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FACTI: Prazo de oposição à contribuição negocial começa hoje

A taxa estabelecida é pequena diante das melhorias alcançadas no processo negocial

26/11/2025

facti 
 
O prazo para que trabalhadores e trabalhadoras da Facti apresentem oposição ao desconto da contribuição negocial teve início nesta quarta-feira, 26 de novembro, e seguirá até o dia 5 de dezembro.

O valor definido é de 4% do salário, dividido em quatro parcelas mensais de 1%.

A contribuição negocial é diretamente relacionada ao trabalho desempenhado pelo sindicato durante a última negociação coletiva. Diferentemente da filiação, que corresponde a 1% ao mês e sustenta a estrutura permanente do SINTPq,  a contribuição negocial é pontual, voltada exclusivamente ao custeio das ações que garantiram os avanços da campanha salarial.

Mesmo assim, a taxa estabelecida é pequena diante das melhorias alcançadas no processo negocial.

Por que contribuir?

1. Valor acessível
A taxa representa apenas 4% de um salário, fracionado em parcelas, e é muito menor que os ganhos resultantes da negociação coletiva.

2. Representatividade
O SINTPq atua como porta-voz da categoria, levando demandas às negociações e assembleias sem expor diretamente os trabalhadores à empresa. Essa mediação é essencial para evitar constrangimentos ou riscos individuais.

3. Fortalecimento da categoria
A contribuição amplia a capacidade de atuação do sindicato, garantindo recursos para assessoria jurídica, comunicação e manutenção da estrutura administrativa,  elementos fundamentais para defender direitos e construir melhores acordos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

A FACTI descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras decorrentes da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho e que tenham sido devidamente aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.

Parágrafo Primeiro – Por conta do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a FACTI descontará de todos os seus empregados 4% (quatro por cento) do salário nominal, a título de taxa de contribuição negocial, sendo 1% ao mês, com início após o período de oposição.

Parágrafo Segundo – O período para oposição será definido após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo Terceiro – Os empregados contrários ao desconto deverão manifestar-se no período mencionado acima, por escrito, pessoalmente na sede do SINTPq, das 08h00 às 17h00, na Avenida Esther Moretzshon de Camargo, 61 – Pq. São Quirino - Campinas/SP - CEP: 13088-010.

Parágrafo Quarto – Os empregados que atuem fora de Campinas/SP deverão apresentar carta individual assinada, enviada por e-mail ou pelos Correios dentro do período estipulado no Parágrafo Segundo para o seguinte endereço: sustentabilidade@sintpq.org.br ou Avenida Esther Moretzshon de Camargo, 61 – Pq. São Quirino - Campinas/SP - CEP: 13088-010.

Parágrafo Quinto – Os empregados que comprovarem estar em período de férias durante o período de oposição terão o prazo adicional de 10 (dez) dias, contados a partir da sua data de retorno ao trabalho.

Parágrafo Sexto – Para os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será concedido um prazo de 10 (dez) dias para oposição, a partir da sua data de admissão, após o qual a cobrança deverá ser feita em 4 parcelas, contadas do mês subsequente ao da admissão.

Parágrafo Sétimo - Para os empregados que forem desligados durante o período de pagamento, as parcelas restantes deverão ser descontadas integralmente na rescisão.

Parágrafo Oitavo – O SINTPq encaminhará à FACTI, até o dia do fechamento da folha de pagamento, uma lista contendo o nome dos empregados que se opuseram ao desconto e o respectivo boleto com vencimento ao mês posterior do envio das informações.

Parágrafo Nono - Após o repasse dos valores, a FACTI deverá encaminhar uma lista contendo as informações pertinentes aos descontos de cada empregado, além do número de empregados ativos no momento do recolhimento. Em conformidade com o previsto na Lei nº. 13.709/2018, o SINTPq se valerá destas informações única e exclusivamente para a conferência dos valores recebidos e para os propósitos desta Cláusula.

Parágrafo Décimo - Após a assinatura do acordo coletivo, caberá única e exclusivamente ao SINTPq dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.