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Entenda o que é assédio sexual no trabalho e como denunciar

Prática envolve situações em que chefes, gestores e superiores hierárquicos molestam suas vítimas sexualmente, ainda que não haja contato físico.

10/04/2024

O Brasil registrou, somente no primeiro trimestre de 2023, um total de 831 denúncias de assédio sexual no ambiente laboral, segundo Ministério Público do Trabalho (MPT). No mesmo período de 2022 foram 393 denúncias. Ou seja, os números mais que dobraram. No entanto, o número de casos pode ser muito maior, já que há vítimas que, por medo do assédio em si e de perder o emprego, simplesmente se calam.

A cartilha “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um ambiente de trabalho mais positivo”, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), define o assédio sexual como “toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima”. Sendo que “a reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima”.

Diferentemente de importunação sexual, o assédio sexual se refere exclusivamente ao ambiente e as relações de trabalho. 

No Brasil, o assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal, que define: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

A pena prevista é de detenção de um a dois anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.

Na prática, o crime envolve todas as situações em que opressores “ultrapassam os limites” com o intuito de satisfazer seus desejos perversos mesmo contra a vontade da vítima.

Não é necessário que haja contato físico para que o assédio sexual seja caracterizado, ou seja, agressões verbais fundadas em comentários, expressões e intimidações também são formas de ofender e atentar contra a intimidade da vítima. Ele também pode ocorrer em ambientes virtuais como WhatsApp, e-mail e redes sociais.

Exemplos de assédio

As situações mais comuns de assédio sexual são:

Condicionar promoção a favores sexuais;

Toque, abraços ou carícias sem consentimento;  

Elogiar com conotação maliciosa ou sexual os atributos físicos da trabalhadora;

Stalking, ou seja, a prática de vigiar a vida privada da vítima, incluindo contato por telefone ou redes sociais de forma intimidatória; 

Exposição intimidatória de situações constrangedoras, humilhantes, inoportunas ou vexatórias; 

Atitudes maliciosas como a exibição de conteúdo sexual fora de contexto;

Brincadeiras inconvenientes e apelidos de cunho sexual.

A cartilha do TST lista ainda outras situações que se configuram como assédio sexual:

- insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
- gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido;
- conversas indesejáveis sobre sexo;
- narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
- contato físico não desejado;
- convites impertinentes;
- solicitação de favores sexuais; etc.

Quem é o agressor

O assédio sexual pode ocorrer entre chefia e subordinados, entre colegas do mesmo nível hierárquico, entre subordinado e chefia e até mesmo pode ser praticado por pessoas não vinculadas à relação de emprego (como clientes e prestadores de serviço).

Entretanto, até 2022, apenas a importunação praticada por superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual era considerada crime de assédio sexual. 

Em 2022, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma sentença que condenou uma fornecedora de serviços elétricos a pagar R$ 20 mil de indenização a uma auxiliar de serviços gerais assediada no trabalho. 

Dessa forma, o Tribunal passou a adotar o entendimento de que assédio sexual pode ser cometido por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima. 

Mas, mais frequente é justamente o assédio sexual entre níveis hierárquicos diferente. Ou seja, entre um superior homem e uma subordinada mulher, situação em que o assediador se vale de sua posição na hierarquia para chantagear a vítima.

Trocando em miúdos: é o chefe que quer favores sexuais da trabalhadora ou do trabalhador, oferecendo vantagens como aumento de salário, promoção, entre outras situações e até mesmo pelo simples fato de a vítima ser uma mulher.

Condições para que o assédio se caracterize como sexual

A procuradora do Ministério Público do Trabalho Adriane Reis explicou que para que o assédio seja configurado como sexual, ao contrário do assédio moral, não é necessário que haja repetição da conduta. Basta um único ato. E pode ser dentro ou fora do ambiente de trabalho. Isso significa que até mesmo por mensagens de texto, a prática pode ser considerada assédio sexual.

Crime

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), há duas interpretações em relação à prática:

- o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima;

- o assédio pode ocorrer pela prática contínua de atos constrangedores.

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. Apesar de as mulheres serem maioria, homens também podem ser vítimas de assédio.

Responsabilidade da empresa ou gestão

E quem é responsável? De acordo com a ministra do TST Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra.

Denuncie

Caso seja vítima ou conheça alguém que esteja passando por essa violência, o primeiro passo é buscar o sindicato.

O SINTPq tem um canal de denúncia em seu site onde recebe todas as demandas da categoria e pode prestar auxílio: https://www.sintpq.org.br/canal-denuncias

Outro caminho é denunciar nas instâncias internas, ou seja, aos setores responsáveis na empresa.

A denúncia pode ser feita ainda no Ministério Público do Trabalho. Basta clicar em denúncia e preencher os dados. A denúncia pode ser anônima ou sigilosa, em que o nome do denunciante não aparece durante a investigação. Mas, a recomendação é, ao menos, deixar contato para esclarecimentos posteriores, para facilitar a apuração.

Provas

Em geral, o assédio sexual acontece de forma velada, em particular, longe do conhecimento de demais colegas de trabalho, ou seja, de forma secreta, quando a vítima está sozinha.

Ainda de acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante das dificuldades de prova do assédio sexual são aceitos os mais diversos meios de prova, com a devida ponderação do julgador, acolhendo até mesmo o depoimento da vítima”.

Tabu que vulnerabiliza mulheres

A prática do assédio sexual ainda é tabu dentro das empresas. Assim, assediadores se valem da impunidade. A sensação de impotência faz com que o silêncio e a solidão sejam os resultados mais recorrentes.

O constrangimento e a impunidade do agressor levam a mulher a ser a única a sofrer as consequências - uma em cada seis vítimas de assédio sexual no local de trabalho pede demissão.

Por isso, as empresas e gestões têm de adotar políticas e condutas que não somente punam os assediadores, mas também que previnam que esse crime aconteça.

É fundamental que haja políticas que protejam as mulheres tanto no ambiente de trabalho e na sociedade.