Notícias | 2009/2010 ACT Softex Campinas

2009/2010 ACT Softex Campinas

03/02/2010

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI, CPF n. 068.731.228-07;

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ASSOCIACAO PELA EXCELENCIA DO SOFTWARE DE CAMPINAS - NUCLEO SOFTEX CAMPINAS, CNPJ n. 86.733.102/0001-31, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO RODRIGUES, CPF n. 068.553.518-59 e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ GUSTAVO PERSON DE OLIVEIRA, CPF n. 731.203.596-53;

 

 

 



 

parágrafo único - Fica ajustado um ganho real de produtividade de 1% (um por cento) a ser incorporado aos salários dos empregados, a partir de 01/08/2009.



 

 



 



 


 

 



 



 

 



 



 

 



 



 

 



 



 

 



 



 


 

 



 



 

 



 



 

 



 



 


 

 



 



 

 



 



 


 

 



 



 

 



 



 

 



 



 


 

 



 

 

O Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da “SOFTEX CAMPINAS”, que estejam em exercício desde o dia 31 julho de 2009, bem como àqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

Parágrafo 1º - As normas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas aos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para a “Softex Campinas”, em igualdade de condições com os empregados contratados diretamente pela “Softex Campinas”.

Parágrafo 2º - Excepcionalmente poderá a “Softex Campinas” contratar mão-de-obra temporária, sob o regime da Lei 6.019/74, até o máximo de 15% (quinze por cento) do total de seu quadro setorial.

 

 

I. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;

II. 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;

III. 05 (cinco) dias úteis consecutivos na semana de nascimento ou adoção de filho;]

IV. 01 (um) dia útil por semestre, para levar filho de até 06 (seis) anos ao médico, comprovado através de atestado médico até 48:00 horas posteriores.

 

Parágrafo 1º - “Softex Campinas” determina, para os fins desse artigo, que a carga horária semanal dos empregados nas áreas técnica e administrativa, será de 40 (quarenta) horas, com intervalo de uma hora para refeição.

 

Parágrafo 1º - O desconto será efetuado em folha de pagamento, com a anuência do empregado, no mês subseqüente à compra.

 

Parágrafo 1º - Os custos da assistência médica serão partilhados na proporção de 70% para a “Softex Campinas” e 30% para o funcionário.

 

Parágrafo 1º - Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.

Parágrafo 2º - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a “Softex Campinas” se obriga a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.

Parágrafo 3º - Será descontado até o limite de 04% (quatro por cento) do salário base do empregado para a utilização deste benefício.

 

Parágrafo 1º - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale-refeição e o auxílio alimentação terão natureza indenizatória, servindo para o ressarcimento de despesas com refeições de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Parágrafo 2º - A quantidade mensal de vales-refeição para cada empregado será de 22 unidades mensais.

Parágrafo 3º – Serão descontados a quantidade de vales proporcionalmente aos dias em que o funcionário estiver em férias e quando perceber diárias em viagens a serviço. O desconto será feito no mês seguinte ao da ocorrência das situações mencionadas.

 

Parágrafo 1º - O pagamento à título de adiantamento de salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado será efetuado, no máximo, até o dia 20 (vinte) anterior à data do pagamento mensal.

Parágrafo 2º - Todos os descontos a serem efetuados na folha de pagamento, não previstos no artigo 462 da CLT, deverão ser expressamente autorizados pelo empregado.