SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI, CPF n. 068.731.228-07;
E
ASSOCIACAO PELA EXCELENCIA DO SOFTWARE DE CAMPINAS - NUCLEO SOFTEX CAMPINAS, CNPJ n. 86.733.102/0001-31, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO RODRIGUES, CPF n. 068.553.518-59 e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ GUSTAVO PERSON DE OLIVEIRA, CPF n. 731.203.596-53;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 31/07/2009, terão reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento).
parágrafo único - Fica ajustado um ganho real de produtividade de 1% (um por cento) a ser incorporado aos salários dos empregados, a partir de 01/08/2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ADIANTAMENTO
A “Softex Campinas” efetuará o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO E AUXIÍLIO ALIMENTAÇÃO
A “Softex Campinas” concederá durante a vigência do presente acordo coletivo a todos os seus funcionários Vale-Refeição no valor diário de R$ 8,00 (oito reais) e auxílio alimentação no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere a Lei nº 7.418/85 poderá ser concedido através de pagamento antecipado, em dinheiro, até o 5º dia útil de cada mês. O valor creditado em folha não integrará o salário do empregado para nenhum fim e efeito, conforme o disposto na Lei nº 10.243/2001.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A “Softex Campinas” manterá o benefício da Assistência Médica a todos os seus funcionários e dependentes.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A “Softex Campinas” manterá durante a vigência do presente acordo coletivo Plano de seguro de vida em grupo para todos os seus funcionários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA/DROGARIAS
É facultado às empresas firmar convênio com farmácias ou drogarias ou outra modalidade, para aquisição de remédios pelos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE CARGOS
A “Softex Campinas” apresentará à sua Diretoria um plano de cargos e salários, o qual, se aprovado, será implementado até 31/12/2009, através de acordo individual de trabalho a ser firmado entre “Softex Campinas” e cada um dos seus empregados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO
A substituição de empregado afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. O empregado que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber,proporcional ao período em que perdurar a substituição e desde que este seja igual ou superior a dez dias ininterruptos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADO
O “Softex Campinas” compensará as horas relativas às “pontes de feriado”, conforme Tabela Anexa, que passará a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A “Softex Campinas” disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, inclusive a lista de e-mails de seus empregados, para que oSinTPq possa se comunicar com os funcionários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS SINTPQ
A “Softex Campinas” se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições sindicais obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria, de acordo com prévia comunicação feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do desconto, pelo SinTPq.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISO
A “Softex Campinas” disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, inclusive a lista de e-mails de seus empregados, para que oSinTPq possa se comunicar com os funcionários.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da “SOFTEX CAMPINAS”, que estejam em exercício desde o dia 31 julho de 2009, bem como àqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
Parágrafo 1º - As normas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas aos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para a “Softex Campinas”, em igualdade de condições com os empregados contratados diretamente pela “Softex Campinas”.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente poderá a “Softex Campinas” contratar mão-de-obra temporária, sob o regime da Lei 6.019/74, até o máximo de 15% (quinze por cento) do total de seu quadro setorial.
I. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
II. 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
III. 05 (cinco) dias úteis consecutivos na semana de nascimento ou adoção de filho;]
IV. 01 (um) dia útil por semestre, para levar filho de até 06 (seis) anos ao médico, comprovado através de atestado médico até 48:00 horas posteriores.
Parágrafo 1º - A “Softex Campinas” determina, para os fins desse artigo, que a carga horária semanal dos empregados nas áreas técnica e administrativa, será de 40 (quarenta) horas, com intervalo de uma hora para refeição.
Parágrafo 1º - O desconto será efetuado em folha de pagamento, com a anuência do empregado, no mês subseqüente à compra.
Parágrafo 1º - Os custos da assistência médica serão partilhados na proporção de 70% para a “Softex Campinas” e 30% para o funcionário.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.
Parágrafo 2º - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a “Softex Campinas” se obriga a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.
Parágrafo 3º - Será descontado até o limite de 04% (quatro por cento) do salário base do empregado para a utilização deste benefício.
Parágrafo 1º - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale-refeição e o auxílio alimentação terão natureza indenizatória, servindo para o ressarcimento de despesas com refeições de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo 2º - A quantidade mensal de vales-refeição para cada empregado será de 22 unidades mensais.
Parágrafo 3º – Serão descontados a quantidade de vales proporcionalmente aos dias em que o funcionário estiver em férias e quando perceber diárias em viagens a serviço. O desconto será feito no mês seguinte ao da ocorrência das situações mencionadas.
Parágrafo 1º - O pagamento à título de adiantamento de salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado será efetuado, no máximo, até o dia 20 (vinte) anterior à data do pagamento mensal.
Parágrafo 2º - Todos os descontos a serem efetuados na folha de pagamento, não previstos no artigo 462 da CLT, deverão ser expressamente autorizados pelo empregado.