A falta de registro na CTPS não é prova única que possa garantir até 36 meses como segurado do INSS
rabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram.
Assim, mesmo que um empregado esteja desempregado por 6 (seis) meses, após ter trabalhado por 4 (quatro) anos numa empresa, caso ocorra algum acidente em casa ou na rua e este precise se afastar por auxílio-doença, basta requerer o benefício diretamente ao INSS, passar pela perícia e, sendo constatada incapacidade temporária para o trabalho, passar a perceber o benefício.
O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de "período de graça". Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses.
O contexto do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que manterão a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
a) Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
b) Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
b) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Aumento do prazo em até 24 meses
Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 15 da referida lei, este prazo poderá ser aumentado em 12 meses (totalizando 24 meses) quando:
a) O segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
b) O trabalhador comprovar a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Aumento do prazo em até 36 meses
Considerando que o trabalhador desempregado, há um ano, tenha comprovado as 120 contribuições mensais sem interrupção, somando então 24 meses, este prazo poderá ser elastecido até o limite máximo de 36 meses, caso comprove que esteve desempregado durante todo este período (§ 2º do art. 15 da lei).
O § 3º dispõe que, nestas condições, durante este prazo o trabalhador ainda mantém a qualidade de segurado e, portanto, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Como o legislador quis preservar os benefícios àquele trabalhador que não dispõe de renda por um longo período, a comprovação da falta de vínculo e de renda torna-se imprescindível.
Neste aspecto, não basta apresentar a CTPS afirmando que continua desempregado há mais de 26 ou 30 meses, pois a falta de registro não significa, necessariamente, falta de trabalho ou de renda.
Se após 16 meses desempregado o trabalhador passa a exercer atividade como autônomo ou qualquer outra forma que lhe proporcione renda, mas sem vínculo empregatício (sem registro em CTPS), pode-se concluir que o mesmo poderia passar a contribuir como autônomo ou como contribuinte individual e assim, ser considerado segurado pelo exercício da contribuição.
Havendo a comprovação por parte da Previdência Social de que o trabalhador optou por trabalhar sem registro e, mesmo obtendo renda, deixou de contribuir para com a Previdência, o período de graça que poderia ser estendido em até 24 ou 36 meses pode não ser considerado pelo INSS.
Neste caso, o trabalhador manteria a qualidade de segurado somente durante os 12 meses que a Previdência garante após a cessação das contribuições por conta do último registro em carteira.
Em julgamento (2011) a Justiça Federal anulou acórdão da Justiça Federal do RS sob a égide da súmula 27 da TNU, in verbis:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Veja abaixo notícia sobre o julgado:
Fonte: JF- 09/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu anular a sentença e o acórdão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que consideraram procedente o pedido de pensão por morte indeferido administrativamente pelo INSS, tendo em vista a falta de anotação na Carteira de Trabalho do segurado falecido.
É que, segundo a autarquia, a ausência de vínculo empregatício comprovaria a situação de desemprego, ensejando a prorrogação do período de graça do segurado por mais 12 meses. Período de graça é aquele em que o segurado não contribui para a Previdência Social, mas mantém a qualidade de segurado e o direito aos benefícios.
A decisão da TNU teve como argumento o fato de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). De acordo com o relator da matéria, juiz federal Paulo Arena, julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidam a posição de que a ausência de vínculos empregatícios na CTPS não pode, por si só, atestar o desemprego involuntário, já que é possível o exercício de atividade no mercado informal.
O STJ defende que a situação pode ser comprovada por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho.
Diante desse posicionamento e tendo em vista a ausência de outras provas produzidas no processo que comprovem a situação de desempregado do segurado falecido, o relator decidiu anular o acórdão e determinar o retorno da ação à origem para que seja reaberta a instrução probatória. (Processo 2007.71.95.000394-2).
(*) Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*)
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