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Abono pecuniário de férias individuais

18/01/2010

Sindicato negocia abono pecuniário de férias individuais


O SinTPq esteve reunido  com a direção do Venturus para discutir a intenção da empresa em não conceder abono pecuniário para os trabalhadores, conforme divulgado via intranet.

O Sindicato argumentou sobre a irregularidade da situação e informou que se persistisse esta lógica faria uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Após o debate, a empresa concordou em cumprir integralmente a lei, com a ressalva de que só aceitaria comprar os 10 dias de férias daqueles que cumprirem com as exigencias legais, ou seja: avisar o RH com 15 dias de antecedência - antes do término do período aquisitivo do interesse no abono pecuniário.

Saudações
Paulo Porsani

 
 
Leia abaixo trechos sobre o tema extraídos da internet.

Abono pecuniário de férias individuais


O abono pecuniário é a faculdade concedida por lei ao empregado, sem necessidade de concordância por parte da empregadora, em converter 1/3 (um terço) do período de férias em dinheiro, conforme se vê do disposto no artigo 143 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

“Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”

A faculdade de o empregado converter um terço de suas férias em dinheiro depende de requerimento à empregadora no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, consoante parágrafo 1º, do artigo 143, da CLT: “Parágrafo 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo”

Isso quer dizer que se o empregado fizer o requerimento de conversão de um terço das férias em abono pecuniário até quinze dias antes de completar o período aquisitivo de férias ou no prazo previsto na norma coletiva, *a empregadora estará obrigada a acatar o pedido.*

Caso a empregadora se negue a converter um terço das férias em abono pecuniário poderá sofrer autuação por parte da Delegacia Regional do Trabalho e estará sujeita ao pagamento de multa administrativa.

Somente se o empregado fizer esse requerimento extemporaneamente é que ficará na dependência da concordância ou não da empregadora. _

No caso de a empregadora obrigar os empregados a usufruírem férias de apenas 20 dias e a converter em abono pecuniário os restantes dez dias de férias, também estará incorrendo em infração à lei e está sujeito a sofrer condenação em reclamações trabalhista de pagamento da dobra desses dez dias.
Há decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que adotaram o entendimento de que o empregado tem direito de receber em dobro os dez dias a que foi obrigado a converter em abono pecuniário, por aplicação do artigo 137, da CLT, uma vez que a conversão de 1/3 das férias em abono é uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pela empregadora (artigo 143, da CLT).