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ACT Softex Nacional

06/01/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011


SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
ASSOCIACAO PARA PROMOCAO DA EXCELENCIA DO SOFTWARE BRASILEIRO - SOFTEX, CNPJ
n. 01.679.152/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ARNALDO BACHA DE ALMEIDA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010
a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a
(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento
em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur
Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP,
Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP,
Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP,
Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara
d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP,
São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos funcionários da Associação, em efetivo exercício de suas funções em 31/07/2010, serão recompostos, a
partir de 01/08/2010, pelo índice IPCA de 4,60% medido entre 01/08/2009 e 31/07/2010, com vigência a partir de
1/08/2010.
Parágrafo Primeiro: Após a recomposição salarial com a aplicação do índice previsto no caput, os salários terão um
aumento real conforme as faixas salariais abaixo:
Para empregados que recebem salários nominais até R$ 2.000,00, aumento de 4% (quatro por cento);
Para os empregados que recebem salários nominais compreendidos entre R$ 2.001,00 e R$ 4.000,00, aumento de
3% (três porcento);
Para os empregados que recebem salários nominais compreendidos entre R$ 4.001,00 e R$ 8.000,00, aumento de
2% (dois porcento);
Para os empregados que recebem salários nominais acima de R$ 8.001,00, aumento de 01% (um porcento).
Parágrafo Segundo: Os índices relativos aos aumentos reais, citados na cláusula primeira e parágrafo primeiro não serão
estendidos aos profissionais que foram contratados a partir do dia 31 de julho de 2010.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS
A Associação assume o compromisso de estudar a implementação de Plano de Cargos e Salários.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALARIO
A primeira parcela do 13º. Salário de 2011 será antecipada por ocasião das férias, incluindo o mês de janeiro.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que não forem concedidas férias até o mês de junho, a primeira parcela será
antecipada até 30 de Julho.
Parágrafo Segundo – É facultado ao funcionário manifestar sua opção por escrito caso não deseje a antecipação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO

A SOFTEX concederá, durante a vigência do presente acordo coletivo a todos os seus funcionários, vale-refeição no valor
facial de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale-refeição será utilizado para ressarcimento
de despesas com refeições de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo - A quantidade mensal de vale-refeição para cada empregado será de 22 (vinte e duas) unidades
mensais.
Parágrafo Terceiro
– Será descontado a quantidade de vales proporcionalmente aos dias em que o funcionário estiver ausente por motivos pessoais, em férias e quando perceber diárias em viagens a serviço. O desconto será feito no mêsseguinte ao da ocorrência das situações mencionadas.


CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere a Lei nº 7.418/85 será concedido até o último dia útil de cada mês, anterior
ao mês em que será utilizado.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a
empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.
Parágrafo 2º - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a SOFTEX se obriga a manter
atualizada anualmente a opção do empregado por escrito, mediante declaração contendo a endereço atualizado do
empregado, o meio de transporte utilizado e a quantidade de passagens diárias, necessárias para ir da residência para o
trabalho e do trabalho para a residência.
Parágrafo 3º - Será descontado até o limite de 6% (seis por cento) do salário base do empregado para a utilização deste
benefício.


CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A SOFTEX manterá o benefício da Assistência Médica a todos os seus funcionários e dependente, segundo política da
empresa.
Parágrafo Primeiro - Os custos da assistência médica serão partilhados na proporção de 70% empresa e 30% para o
funcionário.
Parágrafo Segundo - Poderão fazer parte do convênio, porém com custo total ao funcionário, os pais do mesmo.


CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A SOFTEX manterá o Plano de Assistência Odontológica para os seus funcionários e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro - Os custos da assistência odontológica serão repassados integralmente ao funcionário que optar pelo
plano odontológico.

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
A Associação se obriga a remunerar os funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um
trimestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do funcionário e o valor do benefício pago pelo INSS,
conforme tabela abaixo:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A Associação manterá a vigência do presente acordo coletivo o Plano de seguro de vida em grupo para todos os seus
funcionários, sendo o seguro (cobertura) de 20 vezes o valor do salário. O custo desta contratação continuará sendo
dividido na proporção 70% para a empresa e 30% para o funcionário
Período
Percentual de remuneração da diferença entre o
salário atual e o valor pago pelo INSS
Primeiros 45 dias 100%
De 45 dias a 90 dias 80%
Após 03 meses Fim do Benefício

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Transigem o Sintpq e a SOFTEX a adoção da jornada de trabalho a tempo parcial para os empregados já contratados na
vigência do presente acordo coletivo e os que vierem a ser contratados, nos termos do artigo 58-A da CLT, considerando o
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco horas semanais).
Parágrafo 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em
relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo 2º - Para os empregados que já estiverem contratados quando da vigência do presente acordo coletivo de
trabalho, a adoção do regime de tempo parcial será feita através de opção do empregado, manifestada perante a empresa,
mediante termo de opção por jornada de trabalho em regime de tempo parcial, com a expressa concordância da SOFTEX,
e receberá o valor do salário proporcional às horas efetivamente trabalhadas, nos termos do parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - Os empregados que cumprirem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, após 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, terão direito a férias, nos termos previstos no artigo 130-A da CLT, na seguinte proporção,
sendo que o empregado que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade:
I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 05 horas, até 10 horas;
VI - 08 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 05 horas.
Parágrafo 4º - O empregado contratado ou que tenha optado pela jornada de trabalho em regime de tempo parcial ficará
impedido de prestar horas extras.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS - "BANCO DE HORAS"
A SOFTEX poderá compensar as horas extras, faltas e atrasos através do BANCO DE HORAS, formado pelas horas
positivas (horas extras) e horas negativas (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por este Acordo
Coletivo de Trabalho e de acordo com a necessidade da empregadora, disciplinando da seguinte forma:
Parágrafo 1º - A SOFTEX especifica que a jornada semanal dos seus empregados, para a validade do Acordo de
Compensação de Horários”, é de 40 (quarenta) horas, sendo a jornada diária de 08 (oito) horas, com intervalo de 01 (uma)
hora diária para descanso e alimentação.
Parágrafo 2º - O acerto do Banco de Horas deverá ser feito no próprio mês ou no mês subseqüente ao mês que forem
verificadas as ocorrências de horas positivas ou negativas, sendo, eventuais pagamentos, efetivados nos termos da
Legislação Trabalhista vigente.
Parágrafo 3º - O empregado que, por motivo injustificado, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado
debitado do seu banco de horas (horas negativas) e reposto em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor seja
zerado.
Parágrafo 4º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, caso o empregado tenha horas positivas,
a SOFTEX quitará o saldo credor de horas junto com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo 5º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar em horas extras, desde que o serviço assim o
exija e seja autorizado prévia e expressamente pela empresa, sendo que tais horas serão creditadas no Banco de Horas
(horas positivas).
Parágrafo 6º - Os empregados com horas negativas deverão zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas
extras.
Parágrafo 7º - A SOFTEX deverá fornecer, quando solicitado, aos empregados, extratos para conferência dos saldos do
Banco de Horas.
Parágrafo 8º - Compensação de Pontes de Feriado - Para possibilitar a compensação dos dias considerados “pontes de
feriado”, a SOFTEX comunicará a todos os seus empregados até o final do exercício do ano anterior, mediante circular
normativa interna, tabela contendo a relação dos dias considerados “pontes de feriado” e dos dias e quantidade de tempo,
necessários para a referida compensação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIVRE ACESSO ÁS INFORMAÇÕES

A Associação se compromete a entregar ao SinTPq, quando solicitado por escrito, as informações e dados constantes de
relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A Associação se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as
mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia
Geral da categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA DE FORTALECIMENTO
A Associação procederá ao desconto da Taxa de Fortalecimento em favor do SinTPq, na folha de pagamento, dos
empregados que não se opuserem a este desconto, da seguinte forma: desconto de 3% (três por cento) da remuneração
de todos os empregados da Associação, em 3 (três) parcelas de 1% (um por cento), com início no mês subseqüente ao
fechamento do Acordo Coletivo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

A Associação disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SinTPq possa
afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos
funcionários da mesma.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO

O Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da SOFTEX, que estejam em exercício desde o dia 31
julho de 2010, bem como àqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento, será aplicada à SOFTEX a multa de
3% (três pontos percentuais) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.

JOSE PAULO PORSANI
PRESIDENTE
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO
PRESIDENTE
ASSOCIACAO PARA PROMOCAO DA EXCELENCIA DO SOFTWARE BRASILEIRO - SOFTEX

ARNALDO BACHA DE ALMEIDA
VICE - PRESIDENTE
ASSOCIACAO PARA PROMOCAO DA EXCELENCIA DO SOFTWARE BRASILEIRO - SOFTEX

Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Página 6 de 6
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