Alellyx e CanaVialis - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
16/07/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP005273/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:
20/05/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR019908/2010
NÚMERO DO PROCESSO:
47998.003687/2010-01
DATA DO PROTOCOLO:
18/05/2010
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
ALELLYX S.A., CNPJ n. 04.893.531/0001-01, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IVO LOURENCO DIAS FOUTO;
CANAVIALIS S.A., CNPJ n. 05.582.426/0001-14, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IVO LOURENCO DIAS FOUTO;
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da EMPRESA, vigentes em 31/10/2009 serão reajustados em 01/11/2009, em 4,18% (quatro ponto dezoito por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após a recomposição salarial, os empregados que recebem o salário base mensal de até R$ 5.000,00 terão um reajuste adicional em 01/11/2009 de 1% (um por cento).
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
A EMPRESA deverá efetuar o pagamento dos funcionários mensalmente no último dia útil do mês corrente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados a participação destes nos planos relativos a seguros, empréstimos pessoais, contribuições e associações de funcionários, planos de pensão e/ou previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados pelos funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de rescisão caberá o desconto de empréstimos pessoais, financiamentos ou outros benefícios concedidos ao funcionário em parcela única.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PPLR
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados que será praticado para o ano fiscal de 2010 será discutido posteriormente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
O empregado poderá fazer uso do sistema de transporte coletivo, fretado ou de seu carro próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a opção do funcionário for pelo sistema de transporte coletivo e/ou fretado, a EMPRESA deverá fornecer o vale transporte para o transporte coletivo, descontando-se até 4,5% ( quatro e meio por cento) do salário do funcionário, ou o custo total dos vales transportes, o que for menor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a opção do funcionário por pelo uso de carro próprio, a EMPRESA deverá permitir a utilização de suas dependências para estacionamento do veículo, respeitados os limites de capacidade de seu estacionamento, da forma como praticado atualmente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Em conformidade ao aludido no artigo 389, § 1º da CLT, a empresa reembolsará à funcionária mãe, o valor desembolsado pela funcionária a título de creche ou babá, até o limite de um salário mínimo e meio por 24 meses desde o retorno da funcionária ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O reembolso será efetuado pela empresa, após a apresentação do recibo de pagamento efetuado pela funcionária.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - CESSAÇÃO DOS CONTRATOS
Durante a vigência do presente acordo coletivo, além das hipóteses previstas legalmente, a cessação dos contratos de trabalho por iniciativa da empresa, poderá ocorrer por motivos técnicos, econômicos,financeiros, disciplinares, comportamento inadequado ou desempenho insuficiente do empregado, devidamente justificados.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das empresas integrantes do presente acordo coletivo, é de 40 (quarenta) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
O excesso de horas em um dia, previamente informado e autorizado poderá ser compensado pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, dentro de 240 ( duzentos e quarenta) dias, sem qualquer efeito pecuniário ao trabalhador respeitado, contudo, o limite máximo da jornada diária de 10 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para cada hora extra trabalhada de segunda-feira à sábado o funcionário terá direito a uma hora e trinta minutos de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, mediante acréscimo na jornada, de segunda a sábado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não haja a possibilidade da compensação conforme previsto no caput desta cláusula, deverá ser pago a hora extra conforme a Lei.
PARÁGRAFO QUARTO: Trabalho realizado aos domingos e/ou feriados, ou entre as 22:00 horas e 05:00 horas de segunda a sábado serão compensados em dobro ou pagos conforme CLT a critério do Trabalhador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO
Os empregados abrangidos por este Acordo ficam dispensados da marcação ou registro do ponto relativos à jornada normal de trabalho, bem como do registro dos intervalos para refeição e descanso, nos termos da Portaria MT 1.120/95.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dar-se-á o registro exclusivamente para as exceções, assim entendidas como as ocorrências que apontem horas extras, atrasos ou faltas dentre outras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em virtude da adoção do sistema alternativo de controle de jornada, os empregados abrangidos no presente acordo serão previamente comunicados na hipótese de ocorrência de qualquer alteração de sua remuneração, ocasionada por motivo de freqüência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
De comum acordo, funcionário e empresa, as férias poderão ser bi-partidas, sendo que nenhum dos dois períodos poderá ser menor de 10 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
A EMPRESA fica obrigada ao fornecimento gratuito de uniformes a seus empregados, desde que o uso seja definido como obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá exclusivamente à EMPRESA definir o padrão, tipo e qualidade dos uniformes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sendo fornecido pela EMPRESA o uniforme de trabalho, o empregado responsabilizar-se-á:
a) Pelo extravio, devendo a EMPRESA ser indenizada neste caso;
b) Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação;
c) Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho; e
d) Pelo seu uso exclusivamente no trabalho
PARÁGRAFO TERCEIRO - A vantagem aqui instituída não guarda natureza salarial.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SINDICATO/EMPRESA
A EMPRESA receberá os diretores do SINDICATO da categoria profissional e seus assessores, desde que pré-avisada com 24 horas de antecedência da visita, e pré-estabelecido o assunto ou agenda de reunião.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A EMPRESA se compromete em descontar de todos os seus empregados, diretamente na folha de pagamento, em favor do SINDICATO, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas em Assembléia Geral da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por conta do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA descontará de todos os seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal, descontado em parcelas de 1,0% (um por cento) ao mês, a título de taxa de Fortalecimento Sindical, a ser retido e recolhido pela EMPRESA começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os empregados contrários aos descontos terão o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da assembléia, mediante a carta endereçada a EMPRESA ou por e-mail enviado para sindicato [email protected] com cópia para [email protected] .
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a aprovação em Assembléia, o SINDICATO assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISO
A EMPRESA reservará local para a afixação de avisos do SINDICATO de empregados, em local interno e apropriado, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação à EMPRESA e Categoria Econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA disponibilizará sua rede de e-mails para que o SinTpq possa se comunicar por via eletrônica com seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
A EMPRESA fará todas as homologações de rescisões do contrato de trabalho no sindicato, mesmo aquelas de empregados com menos de um ano de emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONCILIAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente o presente Acordo, obrigam-se ainda a promover contatos recíprocos para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcialmente do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VANTAGENS SUPERVENIENTES
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na Legislação, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as deste Acordo, prevalecendo nestes casos apenas a situação mais favorável.
JOSE PAULO PORSANI Presidente SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
IVO LOURENCO DIAS FOUTO Diretor ALELLYX S.A.
IVO LOURENCO DIAS FOUTO Diretor CANAVIALIS S.A.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .