Notícias | Aposentadoria! Qual é a hora certa?

Aposentadoria! Qual é a hora certa?

26/05/2011

PARTE 2 - Aposentadoria Especial e o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, dever da empresa, direito do trabalhador

siedade, dúvidas e insegurança, os diretores do sindicato decidiram elaborar (em conjunto com a Assessoria Jurídica do Sindicato), uma série de matérias sobre o assunto.

Decidiu-se também apresentar o assunto em três partes, Na primeira parte, abordaremos o momento decisivo de solicitar o benefício. Na parte dois, a aposentadoria especial e na última parte, situação atual no IPT para quem vive esse momento.

 

A seguir, a segunda parte: 

Aposentadoria Especial e o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, dever da empresa, direito do trabalhador

A Aposentadoria Especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Para ter direito a este benefício, o trabalhador deverá comprovar tempo de trabalho e, efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação destes) pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos que variam em função do grau de agressividade do agente a que o trabalhaodor está exposto).

Para solicitar a aposentadoria especial o trabalhador deve apresentar ao INSS seu PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido pela empresa.                     

O PPP é um sistema obrigatório, instituído por lei, através do qual o empregador tem de registrar de forma continuada o histórico individual de cada trabalhador (dados administrativos, condições do ambiente de trabalho, controle médico/biológico, dentre outras informações).

Este sistema é obrigatório desde janeiro de 2004 para todos os trabalhadores que desenvolvam suas atividades profissionais expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física e que tem direito a aposentadoria especial, ou seja, os empregadores têm a obrigação legal de emiti-los.

No entanto, a Previdência Social está implantando de forma gradual o PPP através de meio magnético, ou seja, atualmente o PPP é elaborado pelos empregadores através de formulários impressos.

A Lei determina ainda que, após esta implantação completa do PPP por meio magnético, o mesmo será obrigatório para todos os trabalhadores, independentemente do ramo da empresa e da exposição a agentes nocivos. 

Até agora o PPP é visto por muitos como um simples formulário com informações preenchido pelo empregador para a obtenção de aposentadoria especial por parte do trabalhador, como antes era feito anteriormente, por meio dos formulários denominados SB-40 e DSS-8030, Mas o PPP não pode ser confundido com estes.

Enquanto o SB-40 e o DSS-8030 eram realmente simples formulários, o PPP é um sistema complexo e permanente de acompanhamento da vida profissional do trabalhador, e por conter todos os dados correspondentes, também os substitui.

O PPP destina-se não só a comprovar as condições de trabalho para a obtenção de benefícios previdenciários, como também constitui meio de prova que pode ser utilizado perante outros órgãos públicos, como a Justiça do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho etc.

Por ser um sistema, o PPP permite a empresa organizar e individualizar informações sobre seus trabalhadores, contidas em diversos setores (Departamento Pessoal, Seção de Segurança do Trabalho, etc)  ao longo dos anos.

Permite também que os administradores públicos acessem a base de informações para estatísticas, desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como para definição de políticas em saúde coletiva.

É obrigação do empregador criar e organizar o PPP dos seus empregados sistematicamente de forma continuada e permanente e não só no momento da rescisão do contrato de trabalho ou pior, quando o empregado já tem tempo de exposição para se aposentar.

Já o trabalhador, este tem o direito legal de obter via impressa do PPP atualizado pelo menos uma vez por ano para simples conferência dos dados, assim como quando necessitar do mesmo para fins de requerimento de benefícios previdenciários e por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho.

Além das finalidades acima informadas, o PPP tem por objetivo prover os órgãos públicos e os sindicatos de meios para garantir o direito dos trabalhadores decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou coletivo.

 

Regis Norberto de Carvalho (Secretário) e

Geraldo Antunes Pereira (Diretor).

 

Colaborou neste texto, o Advogado Donato Antonio de Farias.