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Aspectos gerais da aposentadoria por invalidez

19/10/2012

do em perguntas e respostas, traz informações sobre o instituto da aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente ou doença – benefício garantido aos segurados da Previdência Social, na condição de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, considerando os aspectos mais importantes acerca do tema.

 

1) Quais os requisitos para se conseguir este benefício?

O segurado deve passar por um médico-perito do INSS a fim de obter um Laudo Médico que o declare incapaz para o exercício de trabalho que garanta sua subsistência. O que poucos sabem é que existe a possibilidade de acompanhamento da perícia por médico de confiança custeado pelo beneficiário.

Também, a incapacidade deve ser posterior à filiação na Previdência Social. Se  a doença é preexistente e se agrava depois da filiação, é possível requerer o benefício, dependendo de comprovação da incapacidade posterior, por laudos médicos e perícia médica.

 

2) É preciso estar contribuindo no momento do requerimento?

Não necessariamente. A Previdência exige que o segurado tenha efetuado sua última contribuição num período, na maior parte dos casos, igual ou inferior a 12 (doze) meses antes da invalidez, o que chama de período de graça.

 

3) E no caso de recuperação?

Há algumas doenças que são passíveis de tratamento, sendo que o segurado pode vir a voltar a ter condições de trabalho. Se isso ocorrer, há a cessação do pagamento do benefício, não sendo necessária a devolução das mensalidades pagas, salvo se houver má-fé por parte do aposentado. É necessária a perícia médica para se atestar a recuperação. Hoje, o prazo de reavaliação costuma ser de 2 em 2 anos. Após o advento da Lei 9.032/95, não há mais consolidação desta forma de aposentadoria após 5 anos de benefício, conforme previa legislação anterior.  

 

4) Como se calcula a renda mensal?

A RMI (renda mensal inicial) é de 100% do salário de benefício sem a aplicação do fator previdenciário, não importando se a invalidez decorre de acidente de trabalho ou não.

 

5) E a DIB (data de início de benefício)?

Ela vai depender da espécie de segurado:

Segurado empregado: os 15 primeiros dias de afastamento correm a cargo do empregador. A partir do 16º dia, o encargo passa ao INSS, que calculará a DIB com base na data em que o empregado fez o requerimento administrativo: se em até 30 dias da incapacidade, a data de início de benefício será o 16º dia. Caso tal requerimento seja feito após estes 30 dias, a data da DIB será a data do requerimento.

Segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhadores avulso, especial e segurado facultativo: se o requerimento for feito em 30 dias do início da incapacidade, a DIB será a data da incapacidade. Caso seja depois do prazo de 30 dias, vale a data do requerimento.

Se o requerimento administrativo for indeferido e houver posterior decisão judicial conferindo o benefício, a DIB retroage para a data do requerimento administrativo ou para a data da incapacidade, a depender de quando o requerimento foi efetuado.

 

6) Em que caso há o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez?

Tal acréscimo é concedido quando o segurado necessita de auxílio permanente de terceiros, destacando que esse percentual é fixo, podendo o valor da aposentadoria, somado ao acréscimo, ultrapassar o valor do teto previdenciário.

O Anexo I do Regulamento da Previdência Social traz um rol de doenças e lesões que ensejam tal acréscimo, mas a relação é exemplificativa. A afirmação da necessidade do auxílio permanente decorre de laudos e perícia médica e, na maioria das vezes, é necessário ingressar em Juízo para obtenção do percentual.

 

Infelizmente, nem sempre a Previdência Social age conforme os ditames legais, bem como não está capacitada para ampliar e avaliar as provas, nem incorporar os posicionamentos jurisprudenciais dos Tribunais. Assim, caso o segurado sinta que seu direito está sendo violado, deve procurar um advogado para verificar a possibilidade de questionar judicialmente a implantação do benefício.

 

Este texto é de autoria da advogada Mariana Barão, OAB/SP 232.663.
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