Aspectos polêmicos dão pensão por morte
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Parte I- Companheira de Segurado casado poderá ser beneficiária de sua pensão por morte*1?
Neste primeiro texto, tratamos da hipótese daquele Segurado separado de fato da esposa e que, no momento de seu falecimento, já havia constituído novo relacionamento amoroso sem ter oficializado a alteração do estado civil.
Em outras palavras, não é o acúmulo de relações afetivas, mas a ruptura dos laços do matrimônio legalmente constituído e a constuição de nova família, nos moldes da união estável.
Cabe ressaltar que a legislação brasileira não admite relação extraconjugal, adulterina, denominada juridicamente de concubinato impuro. Há casos de decisões judiciais excepcionando a regra legal, que será um tema a ser tratado futuramente.
Partindo dessa premissa, cabe-nos responder as indagações mais freqüentes:
1) A companheira terá direito a pensão por morte do Segurado casado?
A resposta é afirmativa. No entanto, a companheira precisará provar que, na data do óbito do seu Companheiro / Segurado, a relação afetiva existente entre ambos configurava-se nos moldes da denominada união estável. Ou seja, o vínculo afetivo existente era duradouro, público e notório; havendo a intenção de constituir família.
Assim, devemos lembrar que hoje não há prazo mínimo necessário para a configuração da união estável, pois, na prática, basta provar que o relacionamento assemelhava-se ao casamento, apresentando os itens acima expostos.
2) A companheira necessitará provar dependência econômica do falecido?
Não, pois a condição de dependência econômica do Companheiro é presumida, face às disposições contidas no artigo 16, inciso I e paragrafo 4º, da Lei 8.213 de 1991, senão veja-se o que dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Assim, ao conceder à Companheira de Segurado casado sua pensão por morte, a lei previdenciária visou adequar-se à realidade fática da sociedade brasileira, pois antes do advento da Emenda Constitucional nº. 66 de 2010, poucas pessoas buscavam alterar e adequar seu estado civil tendo por um dos motivos a burocracia enfrentada no Poder Judiciário.
Grandes mudanças foram introduzidas no ordenamento brasileiro pela Emenda Constitucional supra citada, pois ao alterar o artigo 226 da Constituição Federal, permitiu, no caso do preenchimento de alguns requisitos, a realização do divórcio propriamente dito e a conversão da separação em divórcio, diretamente na esfera administrativa (Tabelionato de Notas), facilitando, assim, regularização das separações de fato.
Neste panorama, ainda, surgem inúmeras questões de ordem previdenciária a serem discutidas, como por exemplo: A quem deverá ser concedida a pensão por morte de Segurado que deixa esposa e companheira? Tal questionamento será objeto de análise do próximo artigo.
Este texto é de autoria da advogada Regina de Carvalho Barão, OAB/SP nº 276.842.
Endereço profissional: Avenida Francisco Glicério, n.º1314, Edifício Progresso, 11º andar, CEP: 13012 -100, Campinas, São Paulo.
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