Notícias | Campanha Salarial - Assembleia dia 26/03/2012

Campanha Salarial - Assembleia dia 26/03/2012

21/03/2012

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CAMPANHA SALARIAL 2012

 

ASSEMBLEIA PARA APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CAMPANHA SALARIAL 2012-2013

 

26.03.2012 (2ª FEIRA)

09h00 EM FRENTE À ASSIPT

 

O SinTPq convoca todos os trabalhadores para Assembléia que vai deliberar sobre as seguintes pautas:

 

1) Avaliação, discussão e aprovação da Pauta de Reivindicações dos Trabalhadores do IPT para a Campanha Salarial 2012-2013.

2) Escolha dos membros da Comissão de Representantes dos Trabalhadores.

 

Este é o momento de decidirmos sobre nossos pleitos.

Sua Presença é de Extrema importância.

Não deixe para seu colega decidir por você.

 

 

CONHEÇA A PRÉ-PAUTA, DISCUTA COM SEUS COLEGAS E COMPAREÇA NA ASSEMBLEIA PARA DELIBERAR SOBRE SEU SALÁRIO E BENEFÍCIOS.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O IPT concederá aos seus empregados, a partir de 1º de junho de 2012, recomposição salarial aplicando-se o índice IPC-FIPE medido entre 1 de junho de 2011 a 31 de maio de 2012.

CLÁUSULA SEGUNDA- REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
O IPT concederá o mesmo reajuste praticado nos salários aos benefícios calculados sobre os valores vigentes em maio de 2012. 

CLAUSULA  TERCEIRA– AUMENTO REAL

O IPT promoverá aumento real de 10% (dez por cento) a título de produtividade.

CLÁUSULA QUARTA – ABONO

O IPT pagará aos seus empregados juntamente com o salário de junho de 2012, um abono em parcela única no valor de uma folha nominal do salário de cada funcionário, não incorporável aos salários.

CLÁUSULA QUINTA  – ANUÊNIO

O IPT manterá o pagamento do anuênio, correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, para cada ano de trabalho completo, contado a partir de 1º de fevereiro de 2000 até 31 de março de 2012. 

CLÁUSULA SEXTA – DECÊNIO

O IPT concederá o pagamento de decênio, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, para cada 10 (dez) anos de trabalho completo e ininterrupto, contados a partir de sua admissão.

Nos casos de licenças para pós-graduações a contagem de tempo para o decênio não cessará uma vez que a capacitação do seu quadro técnico é de vital importância para o Instituto.

CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
O IPT concederá antecipação salarial, no dia 20 de cada mês, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a ser descontado, com os encargos legais devidos, por ocasião do pagamento dos salários do mês respectivo. A antecipação será concedida de forma equitativa, no mesmo percentual a todos os empregados, sem distinção de salário nominal.

CLÁUSULA OITAVA - TICKET CESTA BÁSICA

O IPT fornecerá, mensalmente, a cada empregado, "ticket cesta básica" no valor de R$450,00.

CLÁUSULA  NONA - RESTAURANTE
O IPT fornecerá alimentação a seus empregados, com custeio compartilhado e desconto das refeições utilizadas, de acordo com a seguinte tabela:

 

SALARIO NOMINAL

PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

Até R$ 1.028,29

Zero

A partir de R$ 1.028,30

0,7% do salário nominal

 

a) Por já ter sido implantada a catraca eletrônica de acesso ao restaurante, permitindo o desconto do valor efetivamente gasto durante o mês, o IPT modificou a forma de custeio, mas não o percentual de participação do empregado.

b) A participação do empregado no custeio da alimentação limitar-se-á a 0,7% do seu salário nominal para 25 refeições mensais, e sua cota no compartilhamento deverá ser proporcional à quantidade de refeições efetivamente realizadas. 

CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
O IPT propiciará, a seus empregados, transporte por meio de ônibus, mediante custo compartilhado, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIO NOMINAL

PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

USO REGULAR

Até R$ 1.028,29

Zero

De R$ 1.028,30 a R$ 5.763,92

3% do salário nominal

A partir de R$ 5.763,93

4% do salário nominal

USO OCASIONAL

Até R$ 7.533,72

3,5% do salário nominal/44 (unitário)

A partir de R$ 7.533,73

4,5% do salário nominal/44 (unitário)

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE

O IPT fornecerá Plano de Saúde a todos seus empregados e dependentes com participação integral por parte do IPT no custo do plano básico assegurando aos seus empregados e dependentes a opção de categorias de planos superiores com custeio compartilhado.

Na hipótese de substituição do plano atualmente contratado (Unimed), deverão ser assegurados aos empregados, no mínimo, os moldes do Edital de Licitação que precedeu a contratação da Unimed.    

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -  PLANO DE SAÚDE -  EMPREGADO DESPEDIDO

O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.06.2012, poderá continuar usufruindo do Plano de Saúde contratado pelo IPT, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis. 

Vínculo Empregatício

Período de Utilização do Convênio

Até 20 (dez) anos

2 meses por ano trabalhado

Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos

4 meses por ano trabalhado

Mais de 20 (vinte) anos

indeterminado

 

CLÁUSULA  DÉCIMA TERCEIRA- HORAS EXTRAS
O IPT remunerará todas as horas extras efetivamente trabalhados conforme a tabela abaixo:

De 2ª a sábado

75.00%

Domingos e Feriados

150.00%

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  - AUXÍLIO DOENÇA
No caso de empregado em gozo de auxílio doença, o IPT complementará o valor do auxílio previdenciário até o limite do seu salário mensal, até o prazo máximo de 01 (um) ano, mediante avaliação da área médica do IPT.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

Reembolsar as despesas com o funeral, inclusive despesas com translado quando necessário, abrangendo trabalhadoras ou trabalhadores, ascendentes, descendentes, dependentes diretos, bem como cônjuge, companheiro ou companheira.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
a) O IPT fornecerá serviços de creche para os filhos de suas empregadas e de seus empregados que detenham a guarda legal dos filhos. O desligamento da criança, da creche, ocorrerá no último dia útil do ano em que completar 05 (cinco) anos. 

b) O IPT promoverá o reembolso até o valor de R$ 333,43 (trezentos e trinta e tres reais e quarenta e tres centavos) por mês, a título de reembolso creche, para crianças até 07 (sete) anos, mediante comprovação de gastos a ser efetuada por meio de documento fiscal idôneo, neles incluindo taxas de matrícula, mensalidade da creche, uniforme e materiais didáticos. Diante da disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que reduziu a idade para ingresso no ensino fundamental de sete para seis anos, o IPT cessará a concessão do benefício de reembolso-creche para crianças a partir dos seis anos, quando esta, comprovadamente, ingressar no ensino fundamental público ou privado.

CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA  - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

No período de um ano contado a partir da Data Base 01/06/2012, o IPT se compromete a instituir Plano de Previdência Complementar que atenda a Lei Estadual nº 14653/22.12.2011.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

É facultado ao SinTPq, mediante solicitação do empregado, o acompanhamento de processos de dispensas e aplicação de penalidades a empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Aplicação em 2012 da estrutura do Plano de Cargos e Salários aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo em 17 de Março de 2008 com a implementação da Avaliação de Desempenho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição de empregado afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. O empregado que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu, terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber, proporcional ao período em que perdurar a substituição, e desde que este seja igual ou superior a 10 (dez) dias ininterruptos.

O pagamento do salário-substituição está condicionado à prévia aprovação do Diretor Executivo ao qual se subordina a Unidade, e será devido apenas quando a substituição ocorrer nas seguintes funções:

·                                Diretora ou Diretor de Centro Técnico

·                                Coordenadora ou Coordenador de Unidade Administrativa

·                                Responsável de Laboratório ou Seção

·                                Chefe de Departamento

·                                Responsável de Setor;

Independentemente das nomenclaturas vigentes destas funções.

CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DUPLA FUNÇÃO

O IPT remunerará todos os funcionários que executarem as suas atribuições e conduzirem os veículos do Instituto. As chefias das áreas deverão oficializar a CRH, os funcionários que exercerão esta dupla atividade. O valor da remuneração deverá ter por base o valor praticado no mercado. O CRH e o SinTPq deverão  elaborar pesquisa conjunta e acordar o valor. Os pagamentos deverão ser efetivados a partir de 01 de junho de 2012.

CLUASULA VIGÉSIMA SEGUNDA -  ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

O IPT não poderá demitir os empregados com mais de 10 (dez) anos de casa e que estejam a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA FORA DO HORÁRIO NORMAL
O IPT assegura transporte e refeição aos empregados que tenham jornada de trabalho fora do horário normal. Em caso de trabalho fora da Grande São Paulo, será efetuado, sempre de acordo com os procedimentos vigentes, o pagamento de diárias até o limite de 50% do salário nominal. Para valores acima deste limite será adotado, obrigatoriamente, o sistema de reembolso de despesas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
O IPT autorizará o horário de trabalho diferenciado aos empregados matriculados em cursos regulares, de especialização ou de pós-graduação em escolas cuja localização impeça os mesmos de chegarem a tempo para as aulas, se estes cumprirem o horário normal de trabalho e desde que a variação se limite a 00h30min (trinta minutos) na jornada, com a devida compensação e com o controle e responsabilidade do Gestor da área. Será exigido dos beneficiários, o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho de quarenta horas.

CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;

Parágrafo Primeiro

Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias anuais terão acréscimo dos dias correspondentes aos dias compensados em pontes entre feriados e finais de semana.

A concessão de férias aos funcionários menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade poderá ser dividida em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos ficando assegurado.

CLAUSULA  VIGÉSIMA OITAVA -  GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

As férias anuais serão gozadas com o pagamento de 2/3 do salário do empregado a título de gratificação;

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA DA MÃE

O IPT  propiciará a licença-maternidade de 180 dias. Será concedida licença à mãe, no caso de seu filho ser acometido por doença infecto-contagiosa, comprovada mediante atestado médico validado pela área médica do IPT, bem como da licença-paternidade e da licença por adoção.

CLAUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA DO PAI

O IPT  propiciará a licença-paternidade de 10 dias corridos no nascimento do filho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
O IPT arcará com todas as despesas médico-hospitalares para tratamento de acidentado do trabalho, designando os hospitais preferenciais para atendimento ao acidentado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO DO SINTPQ COM OS TRABALHADORES DO IPT.

O IPT garantirá o livre envio de mensagens eletrônicas das entidades representativas por meio de sua rede interna assegurando assim a liberdade de comunicação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
a) O IPT admitirá a liberação, sem prejuízo dos respectivos salários e de todas as demais verbas de natureza remuneratória, decorrentes de lei ou do presente Acordo, bem como dos direitos e benefícios trabalhistas, de 02 (dois) dirigente sindical por período integral.

b) Aos demais dirigentes do SinTPq, o IPT admitirá a liberação nas mesmas condições do item acima, no período de negociação coletiva, assim entendido o período de 90 (noventa) dias que antecede a data-base e até o final das negociações, o que se caracterizará com a aceitação da proposta do IPT ou com a distribuição de dissídio coletivo, assegurando, em ambos os casos, a estabilidade no emprego. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
a)  O IPT se compromete a descontar de seus empregados diretamente em folha de pagamento, em favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem sindicalizados.

b)  O SinTPq compromete-se a informar ao IPT sempre que houver novas sindicalizações para a devida inclusão da lista de desconto em favor do SinTPq, ou renuncia a sindicalização para a devida exclusão da referida lista. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

As dúvidas ou controvérsias que por ventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente ACORDO serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÂO

Os termos do presente acordo coletivo aplicam-se, exclusivamente, ao IPT e aos seus empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, à exceção da cláusula de Antecipação Salarial, será aplicada ao IPT uma multa  de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração,  revertendo esta a favor do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL
a) A infração à cláusula de Antecipação Salarial acarretará, exclusivamente, a aplicação de multa de 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês calculada sobre o valor do adiantamento, revertendo ao empregado.

b) O valor da multa será pago juntamente com o salário do mês relativo ao adiantamento em atraso.

c) Na hipótese do não pagamento do adiantamento até o dia do pagamento do salário, considerar-se-á descumprimento da cláusula de Acordo, e neste caso, aplicar-se-á exclusivamente a multa prevista no subitem relativo à Cláusula Penal 

d) As multas previstas neste tópico, bem como no Acordo em geral, não são cumulativas.

CLÁUSULA TRIGESIMA NONA - VIGÊNCIA

O presente ACORDO vigerá pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 1º de junho de 2012, expirando-se em 31 de maio de 2013.

E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente Termo em cinco vias de igual teor, para uma só finalidade.

 

Participe da assembleia!

 

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