SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
FREESCALE SEMICONDUTORES BRASIL LTDA., CNPJ n. 06.136.786/0001-55, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR;
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Campinas/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados com salários de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), terão seus salários reajustados, a partir de 01 de Setembro, mediante a aplicação do percentual de 5,5% incidentes sobre os salários já reajustados em 01 de Setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro. Para os empregados com salários superiores a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), os salários serão acrescidos do valor fixo de R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), a partir de 01 de Setembro de 2009, incidentes sobre os salários já reajustados em 01 de Setembro de 2008.
Parágrafo Segundo. Os reajustes estabelecidos nesta Cláusula serão pagos a partir de 25/03/2010 e serão aplicados de maneira proporcional para os empregados admitidos entre 01 de Setembro de 2008 a 31 de Agosto de 2009, à razão de 1/12 dos acréscimos acima referidos, conforme o caso, para cada mês trabalhado.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Freescale fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS, ANTECIPAÇÕES E ABONOS
Nos reajustes previstos na Cláusula 3, acima, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela Freescale no período compreendido entre 01 de Setembro de 2008 a 31 de Agosto de 2009, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADORES NOS RESULTADOS
As condições para a Participação dos Trabalhadores nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101/2000 e artigo 7º, XI, da Constituição Federal, que será paga aos empregados até o dias 25/03/2010, estão determinadas no Anexo Único - Condições da Particcipação dos Trabalhadores nos Resultados, que integra este acordo coletivo de trabalho.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador, obedecidos aos dias e hora designados pelo SinTPq para a realização do ato.
Parágrafo único. Se, por conveniência da Freescale, esta desejar ser atendida de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeita ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre as Partes, destinada a despesas do setor de homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze) dias restantes.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de inncorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único. Estarão excluídos na hipótese prevista no "caput" desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PARA FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
Parágrafo Primeiro. Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informções previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo Segundo. A concessão prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de dispensa sem justa causa o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto. Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, é permitida à Freescale, atendidas as seguintes condições:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial, as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
c) as horas extras trabalhadas, não compesadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menos, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso 1 do artigo 413 da CLT;
e) para o controle das horas extras e respectivas compensações, a Freescale fica obrigada a fazer constar no extrato de compensação de horas o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
f) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
g) a critério exclusivo da Freescale, os empregados poderão praticar jornada de trabalho flexível, antecipando ou adiando o início e o término de suas jornadas de trabalho em até 1 (uma) hora em um mesmo dia, sem que tal vantagem integre seus contratos de trabalho;
h) a critério exclusivo, a Freescale poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, mediante acréscimo na jornada, de segunda a sábado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA MÃES
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único. O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai pesquisador, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTES
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à Freescale com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTOS
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COINCIDENTES COM DATA DE CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico dos projetos da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais forem exigidos pela Freescale, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou dentistas dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único. Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de suas emissão.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS CONTRATOS
As vantagens estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho não se integram aos contratos de trabalho dos empregados da Freescale.
JOSE PAULO PORSANI Presidente SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR Diretor FREESCALE SEMICONDUTORES BRASIL LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS
Este Anexo Único estabelece as condições para a Participação dos Trabalhadores nos Resultados, decorreste de ampla, longa e exaustiva negociação coletiva, e é parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 8 de março de 2010 entre o SinTPq e a Freescale, e estabelece as seguintes condições:
CLÁUSULA 1 - BENEFICIÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
1.1. Este acordo regula a participação nos resultados dos trabalhadores que exercem suas funções na unidade Campinas;
1.2. Estão excluídos do presente ajuste todos os empregados que participem do Programa Especial de Vendas - " Sales Incentive Plan" - instituído pela Companhia.
1.3. Não farão jus ao pagamento da participação os temporários, estagiários e empregados de empresas que executem serviços terceirizados.
1.4. As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação, entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS representados pelo Sintpq.
Cláusula 2 - REGRAS GERAIS
2.1. O critério a ser utilizado para avaliação da participação será o de programa de metas, resultados e prazos tal como estabelecidos na cláusula 3, abaixo.
2.2. Conforme determina o artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, o presente acordo de participação não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
2.3.As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do presente ajuste, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes.
Cláusula 3 - METAS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
3.1. O programa de participação está baseado em indicadores e metas claras e objetivas, cujo cumprimento determinará a distribuição dos resultados.
3.2. Os indicadores que serão considerados para efeito do cálculo da participação individual, que influenciam significativamente o resultado da empresa serão os seguintes:
I - PERFORMANCE DA ÁREA
Cada área de negócio da empresa, após ter sido avaliada em nível mundial, apresentou um desempenho no ano de 2009 que se encontra descrito na tabela abaixo (percentual de aproveitamento e de rentabilidade da área).
Os percentuais de desempenho do negócio da Empresa, expressamente reconhecidos pelas partes acordantes são os seguintes:
Area
Resultado
MBG?s
CORPORATE
0,99
II - PERFORMANCE INDIVIDUAL
Cada profissional será avaliado por seu gerente imediato, através do programa de Gerenciamento de Performance.
A avaliação individual, realizada segundo regras objetivas constantes do programa acima descrito, atribuirá ao profissional avaliado os seguintes fatores individuais;
Resultado Avaliação
Faixa do fator
1
1
2
1
1.
4
0
III - ALVO DE INCENTIVO SEGUNDO A GRADUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Esclarecem as partes que o grade (graduação) de cada empregado corresponde a sua posição na estrutura de cargos e salários da empresa, determinada pelo nível de responsabilidade relativa atribuída a cada grupo de cargos.
Para efeito de cálculo da participação será observado o grade (graduação) de cada empregado no mês de dezembro de 2009.
A cada profissional, segundo sua graduação dentro da empresa, será atribuído um percentual de incentivo, conforme anexa tabela:
BlatéB4
4%
C4
12%
M3
25%
Cl
7%
SI
10%
C2
8%
Ml
12%
C3
10%
M2
15%
3.3. A participação individual será calculada tomando-se por base o salário anual do empregado (sem o acréscimo dos reajustes salariais estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho), multiplicado pelos fatores previstos nos itens 1, II e III acima (percentuais relativos à performance de área à qual esteja vinculado o empregado, ao incentivo correspondente ao seu "grade" dentro da empresa e ao seu desempenho pessoal) acrescido do índice de 29%.
3.3.1. Não serão computados no salário base anual, para efeito de cálculo da participação nos resultados, outros pagamentos realizados pelo empregador ou por terceiros aos empregados, tais como bónus, gratificações, salários indiretos e demais benefícios, ainda que conferidos habitualmente.
3.4. Às partes acordam que, para fazer jus à participação nos resultados, será necessário que o EMPREGADO tenha trabalhado até o dia 31/12/2009. Os EMPREGADOS que houverem ingressado na empresa ao longo do ano de 2009 e se desligarem posteriormente à 31/12/2009, farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pro-rata), relativamente ao ano de 2009, observada a fração superior a quinze dias, exccto aqueles que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos por justa causa os quais não receberão qualquer participação prevista neste acordo.
3.6. Os valores resultantes da presente participação nos resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida, não sendo, pois, cumulativo com eventual valor estabelecido em outros instrumentos normativos.
3.7. O pagamento da participação será efetuado de uma só vez no dia 25/03/2010.
Cláusula 4 - DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo, porém, desde já, fica estabelecido que as partes aio medirão esforços no sentido de superá-las através de composição negociável.
Cláusula 5 - VIGÊNCIA
As disposições a respeito da Participação dos Trabalhadores nos Resultados referem-se ao ano de 2009 e extinguir-se-ão, automaticamente, com o respectivo pagamento.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .