Notícias | Freescale - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

Freescale - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

16/07/2010


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SP005274/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

20/05/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR013112/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

47998.003686/2010-59

DATA DO PROTOCOLO:

18/05/2010





 

 

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;

FREESCALE SEMICONDUTORES BRASIL LTDA., CNPJ n. 06.136.786/0001-55, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR;
















Parágrafo Primeiro. Para os empregados com salários superiores a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), os salários serão acrescidos do valor fixo de R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), a partir de 01 de Setembro de 2009, incidentes sobre os salários já reajustados em 01 de Setembro de 2008.

Parágrafo Segundo. Os reajustes estabelecidos nesta Cláusula serão pagos a partir de 25/03/2010 e serão aplicados de maneira proporcional para os empregados admitidos entre 01 de Setembro de 2008 a 31 de Agosto de 2009, à razão de 1/12 dos acréscimos acima referidos, conforme o caso, para cada mês trabalhado.

































Parágrafo único. Se, por conveniência da Freescale, esta desejar ser atendida de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeita ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre as Partes, destinada a despesas do setor de homologação.








Parágrafo único. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze) dias restantes.


































Parágrafo único. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.








Parágrafo único. Estarão excluídos na hipótese prevista no "caput" desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.








TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA

ESTABILIDADE

20 anos ou mais

2 anos

10 anos ou mais

1 ano

5 anos ou mais

6 meses

Parágrafo Primeiro. Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informções previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.

Parágrafo Segundo. A concessão prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese de dispensa sem justa causa o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

Parágrafo Quarto. Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
























a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;

b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial, as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;

c) as horas extras trabalhadas, não compesadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;

d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menos, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso 1 do artigo 413 da CLT;

e) para o controle das horas extras e respectivas compensações, a Freescale fica obrigada a fazer constar no extrato de compensação de horas o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;

f) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

g) a critério exclusivo da Freescale, os empregados poderão praticar jornada de trabalho flexível, antecipando ou adiando o início e o término de suas jornadas de trabalho em até 1 (uma) hora em um mesmo dia, sem que tal vantagem integre seus contratos de trabalho;

h) a critério exclusivo, a Freescale poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, mediante acréscimo na jornada, de segunda a sábado.








Parágrafo único. O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai pesquisador, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.









































Parágrafo único. Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de suas emissão.
















JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG









Este Anexo Único estabelece as condições para a Participação dos Trabalhadores nos Resultados, decorreste de ampla, longa e exaustiva negociação coletiva, e é parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 8 de março de 2010 entre o SinTPq e a Freescale, e estabelece as seguintes condições:

CLÁUSULA 1 - BENEFICIÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

1.1.        Este acordo regula a participação nos resultados dos trabalhadores que exercem suas funções na
unidade Campinas;

1.2. Estão excluídos do presente ajuste todos os empregados que participem do Programa Especial de Vendas - " Sales Incentive Plan" - instituído pela Companhia.

1.3. Não farão jus ao pagamento da participação os temporários, estagiários e empregados de empresas que executem serviços terceirizados.

1.4. As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação, entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS representados pelo Sintpq.

Cláusula 2 - REGRAS GERAIS

2.1. O critério a ser utilizado para avaliação da participação será o de programa de metas, resultados e prazos tal como estabelecidos na cláusula 3, abaixo.

2.2. Conforme determina o artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, o presente acordo de participação não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

2.3.As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, acarretará a revisão do presente ajuste, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes.

Cláusula 3 - METAS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

3.1. O programa de participação está baseado em indicadores e metas claras e objetivas, cujo cumprimento determinará a distribuição dos resultados.

3.2. Os indicadores que serão considerados para efeito do cálculo da participação individual, que influenciam significativamente o resultado da empresa serão os seguintes:

I - PERFORMANCE DA ÁREA

Cada área de negócio da empresa, após ter sido avaliada em nível mundial, apresentou um desempenho no ano de 2009 que se encontra descrito na tabela abaixo (percentual de aproveitamento e de rentabilidade da área).

Os percentuais de desempenho do negócio da Empresa, expressamente reconhecidos pelas partes acordantes são os seguintes:

Area

Resultado

MBG?s

CORPORATE

0,99

II - PERFORMANCE INDIVIDUAL

Cada profissional será avaliado por seu gerente imediato, através do programa de Gerenciamento de Performance.

A avaliação individual, realizada segundo regras objetivas constantes do programa acima descrito, atribuirá ao profissional avaliado os seguintes fatores individuais;

 

Resultado Avaliação

Faixa do fator

1

1

2

1

 

1.

4

0

III - ALVO DE INCENTIVO SEGUNDO A GRADUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Esclarecem as partes que o grade (graduação) de cada empregado corresponde a sua posição na estrutura de cargos e salários da empresa, determinada pelo nível de responsabilidade relativa atribuída a cada grupo de cargos.

Para efeito de cálculo da participação será observado o grade (graduação) de cada empregado no mês de dezembro de 2009.

A cada profissional, segundo sua graduação dentro da empresa, será atribuído um percentual de incentivo, conforme anexa tabela:

BlatéB4

4%

C4

12%

M3

25%

Cl

7%

SI

10%

C2

8%

Ml

12%

C3

10%

M2

15%

 

 

 

 

 

 

3.3. A participação individual será calculada tomando-se por base o salário anual do empregado (sem o acréscimo dos reajustes salariais estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho), multiplicado pelos fatores previstos nos itens 1, II e III acima (percentuais relativos à performance de área à qual esteja vinculado o empregado, ao incentivo correspondente ao seu "grade" dentro da empresa e ao seu desempenho pessoal) acrescido do índice de 29%.

3.3.1. Não serão computados no salário base anual, para efeito de cálculo da participação nos resultados, outros pagamentos realizados pelo empregador ou por terceiros aos empregados, tais como bónus, gratificações, salários indiretos e demais benefícios, ainda que conferidos habitualmente.

3.4. Às partes acordam que, para fazer jus à participação nos resultados, será necessário que o EMPREGADO tenha trabalhado até o dia 31/12/2009. Os EMPREGADOS que houverem ingressado na empresa ao longo do ano de 2009 e se desligarem posteriormente à 31/12/2009, farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pro-rata), relativamente ao ano de 2009, observada a fração superior a quinze dias, exccto aqueles que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos por justa causa os quais não receberão qualquer participação prevista neste acordo.

3.6. Os valores resultantes da presente participação nos resultados serão compensados com qualquer
outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente,
estabelecida, não sendo, pois, cumulativo com eventual valor estabelecido em outros instrumentos
normativos.

3.7. O pagamento da participação será efetuado de uma só vez no dia 25/03/2010.


Cláusula 4 - DIVERGÊNCIAS

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo, porém, desde já, fica estabelecido que as partes aio medirão esforços no sentido de superá-las através de composição negociável.

Cláusula 5 - VIGÊNCIA

As disposições a respeito da Participação dos Trabalhadores nos Resultados referem-se ao ano de 2009 e extinguir-se-ão, automaticamente, com o respectivo pagamento.