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Integra da sentença

14/01/2013

 

integra do acordão que traz a condenação do IPT (GRIFO NOSSO):

 

PROCESSO TRT/SP nº 01079.2007.080.02.00-8 (20080302763)

RECURSO ORDINÁRIO - 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

1º RECORRENTE : INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A

2º RECORRENTE : CARLOS EDUARDO FERNANDEZ DA SILVEIRA

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. EMPREGADO QUE PERMANECE EM DEPARTAMENTO SEM EXERCER TAREFA ALGUMA DURANTE LONGO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO.

O empregador que não atribui tarefas ao empregado coloca-o em evidência de forma negativa, pois a principal obrigação do trabalhador no contrato de trabalho é o efetivo emprego da sua força de trabalho. Não é razoável que um empregador pague salários sem exigir a contraprestação. Isso porque o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho tem como principal obrigação para o empregador pagar salários e para o empregado vender a sua força de trabalho. Ao proceder dessa forma o empregador ofende o decoro profissional pois marginaliza o trabalhador da organização da sua atividade produtiva. Essa demonstração silenciosa de menosprezo e discriminação - que corresponde ao assédio moral - tem por objetivo compelir o empregado a pedir demissão. Há nesse caso ofensa à honra subjetiva do trabalhador, o que enseja reparação pecuniária a par de rigorosa reprimenda por parte do Poder Judiciário (inciso X do art. 5º da CF).

 

Adoto o relatório da MM. Desembargadora Relatora, o qual passo a transcrever:

"Recurso da reclamada a que se dá provimento. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento, julgado, em conseqüência, improcedente a ação.

Inconformados com a r. sentença de fls. 119/122, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes às fls. 129/139 (reclamado) e às fls. 148/181 (reclamante).

Embargos de declaração do reclamante, fls. 124/128, rejeitados, fls. 143.

RECURSO DO RECLAMADO

Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, alegando que não foi comprovado nos autos ter sido o reclamante humilhado tampouco alvo de pilhérias, pelo fato de trabalhar no "pool" de pesquisadores, criado para alocar os empregados que não foram adaptados em outras áreas quando da reestruturação da empresa. Sustenta que a alocação do reclamante não decorreu de assédio moral, mas por estar afastado há mais de cinco anos da atividade de pesquisa científica, passando a exercer atividades de assessoria à Presidência da CEF. Aduz não poder responder por comentários surgidos entre empregados ou apelidos dados ao "pool".

RECURSO DO RECLAMANTE

Pretende o reclamante seja declarada a nulidade de sua dispensa, alegando ter estabilidade funcional ante os termos do artigo 3º, § único da Lei Estadual 895, de 17/12/1975, que criou a empresa. Afirma que sua dispensa violou princípios constitucionais, pois essa sociedade anônima de capital fechado não pode deixar de submeter-se ao artigo 37 da CF/88, sendo incompatível a noção de dispensa imotivada com a impossibilidade de ato jurídico administrativo imotivado. Alega obrigatoriedade do Administrador Público de motivar seus atos administrativos, sob pena de serem inquinados de invalidade. Aduz que a jurisprudência do STF tem firmado posicionamento no sentido de os empregados públicos serem estáveis e ter sido discriminatória sua demissão.

Sustenta má-fé do reclamado por afirmar desconhecer os apelidos vexaminosos ao pool de pesquisadores. Assevera que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado à indenização é ínfimo, escapa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não alcançando três dos seus últimos salários, tendo postulado 100 salários na inicial, razão pela qual pleiteia seja majorada a indenização.

Requer a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da conduta ilícita da testemunha Walter, diretor da empresa, bem como a aplicação da litigância de má-fé ao reclamado.

Depósito prévio e custas realizados e comprovados no prazo legal às fls. 137/139.

Contra-razões apresentadas às fls. 143/158.

É o relatório."

 

Voto

Divergi da D. Relatora apenas quanto ao dano moral.

Quanto aos demais itens recursais acompanhei o voto da MM. Desembargadora Relatora, motivo pelo qual passo a transcrever os respectivos trechos recursais:

"RECURSO DO RECLAMANTE

Pretende o reclamante seja declarada a nulidade de sua dispensa, alegando ter estabilidade funcional ante os termos do artigo 3º, § único da Lei Estadual 895, de 17/12/1975, que criou a empresa. Afirma que sua dispensa violou princípios constitucionais, pois essa sociedade anônima de capital fechado não pode deixar de submeter-se ao artigo 37 da CF/88, sendo incompatível a noção de dispensa imotivada com a impossibilidade de ato jurídico administrativo imotivado.

Alega obrigatoriedade do Administrador Público de motivar seus atos administrativos, sob pena de serem inquinados de invalidade. Aduz que a jurisprudência do STF tem firmado posicionamento no sentido de os empregados públicos serem estáveis e ter sido discriminatória sua demissão. Sustenta má-fé do reclamado por afirmar desconhecer os apelidos vexaminosos ao pool de pesquisadores. Assevera que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado à indenização é ínfimo, escapa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não alcançando três dos seus últimos salários, tendo postulado 100 salários na inicial. Requer a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da conduta ilícita da testemunha Walter diretor da empresa bem como a aplicação da litigância de má-fé ao reclamado.

A priori, cumpre salientar, que a reclamada é uma empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, submetendo-se, pois, ao regime jurídico de Direito Privado, a teor do disposto no artigo 173, §1º, II, da CF.

Assim, a Carta Magna equipara empresas públicas às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, sendo incontroverso nos autos ter sido contratado o reclamante pelo regime celetista.

Dispõe o artigo 477 da CLT:

" É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa".

Nestes termos, não sendo por prazo determinado o contrato de trabalho e não sendo apontada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, é permitido ao empregador dispensar o empregado a qualquer momento, não havendo necessidade de motivação, devendo, contudo, pagar-lhe uma indenização, que, após, a instituição do FGTS e, enquanto não for editada lei complementar estabelecendo os limites da indenização compensatória, conforme o inciso I, do artigo 7º, da CF, corresponde a um adicional de 40% do valor depositado a título de fundo de garantia por tempo de serviço.

O reclamante foi dispensado sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias de direito, não sendo objeto dos presentes autos qualquer incorreção no pagamento das referidas verbas.

O art. 173, § 1º, II, da CF dispõe expressamente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, ressaltando-se que as entidades paraestatais não praticam atos administrativos stricto sensu quanto às relações de emprego que mantêm e, desta forma, não se submetem à motivação como requisito dos atos jurídicos que praticam.

No atual ordenamento jurídico, apesar da exigência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de seus cargos (art. 37, II e § 2º, da CF), as empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão privadas do direito potestativo de dispensar imotivadamente, da mesma forma que autorizadas suas similares da iniciativa privada e, quando assim agem, o fazem com licitude.

O C. TST já firmou jurisprudência quanto à possibilidade de dispensa imotivada de empregado celetista, ainda que concursado, de sociedade de economia mista e de empresa pública, como se observa da Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 assim redigidas:

390 - " ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005) (...) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

247 - SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007) I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (...). Por tais motivos, não há que se cogitar de afronta ao art. 37, caput , da CF, tampouco ao art. 173, § 1º, II, da CF, estando os paradigmas colacionados superados pelas citadas Súmula e Orientação Jurisprudencial (Súmula 333/TST; CLT, art. 896, § 4º).

Sendo o reclamante empregado celetista, não detinha qualquer tipo de estabilidade no emprego. O fato de a reclamada ser uma empresa pública não faz com que tenha que apresentar motivos para uma dispensa que a própria lei chama de imotivada. A reclamada não possui qualquer obrigação legal ou obrigação prevista em norma coletiva, de fundamentar para o empregado as razões que a levaram a decidir pela sua demissão, não tendo ainda a obrigação legal de criar e seguir critérios estritamente objetivos para a dispensa de empregados.

Em se tratando de empregado celetista, seus direitos e obrigações estão previstos na CLT, podendo haver outros previstos em normas coletivas e regulamentos de empresas. Afora isso, normas de direito administrativo, eventualmente aplicáveis ao empregador, não atribuem direitos outros ao empregado celetista.

Não se verifica, pois, da análise dos autos, arbitrariedade alguma na dispensa do reclamante a ensejar sua nulidade, não se justificando a reintegração ou indenização pleiteada.

Tendo em vista o supra decidido no recurso da reclamada, resta prejudicada a apreciação dos pedidos referentes à majoração da indenização por dano moral, expedição de ofício ao Ministério Público e má-fé do reclamado."

 

Reclamante e reclamado recorreram quanto à indenização por dano moral, motivo pelo qual o recurso de ambos será analisado em conjunto:

Do por dano moral

O reclamado não se conforma com a r. sentença na parte que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral, ao passo que o reclamante pleiteia a majoração do valor que foi arbitrado em R$ 20.000,00.

O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa.

Nesse sentido o dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem.

Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma profunda dor física ou psicológica no lesado.

Por ser uma lesão que normalmente tem repercussão na intimidade da pessoa, não se cogita de prova desse dano para que haja responsabilização do agente causador.

Alice Monteiro de Barros explica que a responsabilização surge no momento em que se verifica a lesão, não se cogitando de prova do dano, uma vez que não se poderia exigir do lesado a prova do seu sofrimento.

Dessa forma, o pedido de condenação da reclamada por danos morais deve ser analisado sob o prisma da existência ou não da violação (ato ilícito), sendo despicienda a prova do dano.

Pois bem, o ato ilícito gerador do dano pode ser uma violação de direito (art. 186 do Código Civil) ou um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).

No caso em questão restou evidenciada a ilicitude da conduta do reclamado.

O próprio preposto do reclamado admitiu que o reclamante permaneceu sem nova atribuição de agosto ou setembro de 2006 até a data da sua dispensa (15/03/2007), conforme fls. 37. Essa declaração corresponde a uma autêntica confissão acerca do afastamento do autor de suas atribuições. Nesse período o reclamante permaneceu no pool de pesquisadores sem desenvolver qualquer atividade.

Verifica-se ainda que dos 8 ou 9 empregados que haviam sido encaminhados para o pool apenas o Sr. Roberto Domenico Laiolo permanece trabalhando.

Restou demonstrado ainda que em razão do deslocamento do reclamante para o pool de pesquisadores, este foi alvo de pilhérias por parte dos demais empregados do reclamado.

A primeira testemunha trazida pelo reclamante e a primeira testemunha trazida pelo reclamado destacaram que o pool recebera apelidos como "chiqueirinho" e "observatório de pássaros" (fl. 38). Esse fato foi confirmado pelo preposto do reclamado (fl. 37). A testemunha acrescentou ainda que foram contratados novos pesquisadores sem concurso público para substituir os pesquisadores dispensados.

Como se observa, o reclamado ao encaminhar os empregados para o pool de pesquisadores objetivava desprestigiá-los, uma vez que os mantinha inativos para em seguida dispensá-los.

Essa atitude da reclamada por si só caracteriza assédio moral. Mas como se isso não bastasse, a designação pejorativa atribuída ao pool ofende a honra subjetiva do trabalhador. Não socorre o reclamado a alegação de que a designação pejorativa partiria dos demais empregados, pois o reclamado responde pelos atos de seus prepostos em razão do trabalho, conforme inciso III do art. 932 do Código Civil.

Ora é evidente que o reclamada pretendeu constranger o reclamante de forma sutil, pois ao invés de hostilizá-lo abertamente preferiu subtrair-lhe todas as funções diante dos demais funcionários insinuando inaptidão profissional do autor.

O empregador que não atribui tarefas ao empregado coloca-o em evidência de forma negativa, pois a principal obrigação do trabalhador no contrato de trabalho é o efetivo emprego da sua força de trabalho. Não é razoável que o empregador pague salários sem exigir a contraprestação. Isso porque o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho tem como principal obrigação para o empregador pagar salários e para o empregado vender a sua força de trabalho.

O empregador que assim procede ofende o decoro profissional pois marginaliza o trabalhador da organização da sua atividade produtiva. Essa demonstração silenciosa de menosprezo e discriminação - que corresponde ao assédio moral - tem por objetivo compelir o empregado a pedir demissão. Há nesse caso ofensa à honra subjetiva do trabalhador, o que enseja reparação pecuniária a par de rigorosa reprimenda por parte do Poder Judiciário (inciso X do art. 5º da CF).

Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126/TST. O e. TRT condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais em face da caracterização de discriminação operada no curso do contrato de trabalho, em que a empregadora não só deixou o empregado sem desenvolver as atividades para as quais fora contratado, como também proibiu seu acesso às dependências da empresa, humilhando-o e ferindo o seu decoro profissional, vero procedimento que se convencionou denominar de psicoterror, flagrante assédio moral. Eloqüentes as palavras do texto decisório regional: -(...) Ao não lhe oferecer trabalho, a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa acostumada a laborar, ser colocada à margem da cadeia produtiva. Como se sabe, o trabalho dignifica o homem e é através dele que o ser humano se sente participante da coletividade, ciente de que está contribuindo para o progresso do país. Nada mais dignificante do que se sentir merecedor do salário auferido, razão pela qual a mera percepção de remuneração sem a contraprestação laboral, embora não lhe traga prejuízos de ordem financeira, indubitavelmente atinge seu psicológico (...)-. Nesse contexto, o artigo 4º da CLT não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista da Reclamada, pois o argumento de que o empregado ficara -à disposição- não se evidencia diante dos fatos consignados pelo e. TRT. E para se chegar à conclusão distinta, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(Ac. 6ª Turma do C. TST. AIRR - 709/2006-003-13-40.1. Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires. DJ 06.06.2008)

 

Insta observar que não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal fixando parâmetros ou mesmo valores para a indenização por dano moral. Com o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste qualquer regra de tarifação da indenização por dano moral. Este é o entendimento do C.STJ manifestado na Súmula nº 281:

281 - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (DJ 13.05.2004)

A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do art. 953 do Código Civil), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho.

Além desses parâmetros, a doutrinta e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos.

Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta e meio de enriquecimento sem causa.

No caso em tela a quantia fixada pelo Juízo de origem é tímida em vista da gravidade da ilicitude.

Deve-se levar em conta ainda a longa duração da ofensa perpetrada pelo reclamado (em torno de 7 meses), o tempo de casa do reclamante e a extensão do dano sofrido.

Assim, afigura-se razoável o arbitramento do valor de R$ 45.000,00 para fins de indenização por dano moral, cujo objetivo é reparar o sofrimento experimentado pelo reclamante e ao mesmo tempo desestimular futura repetição do comportamento ilícito do reclamado.

  

Isto posto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para rearbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 45.000,00 e NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamado, conforme fundamentação supra.

  

MARCELO FREIRE GONÇALVES - Desembargador Revisor