MINUTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO ANTUNES PEREIRA;
E
FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES, CNPJ n. 02.641.663/0001-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GINO LUIZ ROSSI celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ATIVIDADES (DIRETAS E INDIRETAS) DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do CPqD, vigentes em 31/10/2012, serão ajustados, em 01/11/2012, com a variação percentual do IPCA do período de novembro de 2011 a outubro de 2012.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
O CPqD efetuará o pagamento do salário dos seus empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE PROPORCIONAL
O CPqD praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando deste modo, a figura da proporcionalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário de 2013 será antecipada por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro de 2013.
§1º - Para os empregados que não saírem de férias nos meses de janeiro e fevereiro a primeira parcela será paga na na folha de pagamento de fevereiro de 2013.
§2º - Os empregados que não desejarem receber a antecipação da primeira parcela do 13°º salário de 2013, deverão manifestar essa opção, por escrito, perante o CPqD, em até dez dias após a assinatura deste Acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
O CPqD manterá a concessão mensal de cartão-refeição/alimentação incluindo a cesta básica, a todos os seus empregados, ajustando o valor mensal para R$ 625,00 (), a partir de 01/11/2012, sendo que a participação do empregado será de acordo com a Tabela Percentual de Participação Mútua ? TPPM, vigente no CPqD.
PARÁGRAFO ÚNICO - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o cartão-refeição/alimentação e a cesta básica serão utilizados para ressarcimento de despesas com refeições/ aquisição de alimentos, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO MEDICAMENTO
O CPqD assegura aos seus empregados o auxílio-medicamento prestado pela empresa GaranteMed Assistência Farmacêutica Ltda , na forma estabelecida no Manual do Usuário, arcando com o pagamento integral do plano, como praticado até esta data.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado pagará a quantia de R$ 5,48 corrigido pelo IPCA por mês e por beneficiário do plano, a ser descontada em folha de pagamento .
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
O CPqD complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença, inclusive 13º salário, de modo a que continue percebendo, durante o afastamento, a remuneração líquida em exercício.
§1º - Com acompanhamento e avaliação do serviço médico do CPqD, a complementação será assegurada até 12 (doze) meses de afastamento do trabalho por doença. As licenças que ultrapassarem a este limite ficarão condicionadas a avaliação médica do CPqD quanto à manutenção da complementação salarial.
§2º - Quando o empregado não fizer jus ao auxílio-doença, pago pela Previdência Social, ou a suplementação paga pela SISTEL, o CPqD pagará a complementação acima referida nos mesmos moldes desta cláusula.
§3º - Para evitar hiato na percepção do pagamento pelo empregado e para melhor adequação operacional, o CPqD nos casos de atrasos no pagamento do benefício, no primeiro mês de afastamento, efetuará o pagamento da remuneração líquida do empregado, obrigando-se o empregado a ressarcir o CPqD imediatamente após o recebimento dos valores pela Previdência Social
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O CPqD manterá a concessão da indenização de despesas, exclusivamente, com creche/assistência pré-escolar para filhos de empregados, em estabelecimentos de livre escolha dos empregados, ajustando a partir de 01/11/2012 o limite de reembolso das despesas para R$ 300,00 () corrigidos pelo IPCA, sendo que a participação do empregado será de acordo com a Tabela Percentual de Participação Mútua ? TPPM, vigente no CPqD.
§1º - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado do CPqD.
§2º - Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
§3º - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica ao ensino básico fundamental, a exceção do mencionado no §4º abaixo.
§4º - O CPqD estenderá o disposto no "caput" desta cláusula, até a conclusão do ensino básico fundamental, a todos os empregados com filhos com deficiências, que não lhes possibilitem condições mínimas de independência e autocuidado.
§5º - A condição prevista no parágrafo 4º. desta cláusula deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da organização.
§6º - No caso do empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO INFANTIL
O CPqD se compromete com a proteção ao trabalho do adolescente e zelo pelo cumprimento do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação aos menores que trabalharem em suas instalações, privilegiando o trabalho em regime de aprendizagem.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO DE DEFESA
O CPqD faculta aos seus empregados o direito de defesa, à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade, e que deverá ser exercido no prazo improrrogável de até 8 (oito) dias a contar da data de ciência do empregado, quando a penalidade for de advertência, suspensão ou demissão por justa causa.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
O CPqD efetuará a apuração completa de qualquer denúncia de assédio moral, aplicando as
penalidades cabíveis, quando for o caso.
Assédio Sexual
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSÉDIO SEXUAL
O CPqD efetuará a apuração completa de qualquer denúncia de assédio sexual, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL
O CPqD se compromete a não adotar a iniciativa de dispensar o empregado ao ensejo da introdução, em sua atividade funcional, de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando ao mesmo a capacitação necessária e sua realocação funcional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado, depois de treinado e realocado, será avaliado em conformidade com os padrões de desempenho compatíveis com a sua nova atividade funcional e às normas administrativas do CPqD.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Será assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a data da confirmação da gravidez (apresentação de resultado de exame laboratorial) e até os 90 (noventa) dias subsequentes ao término da percepção do salário maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS
O CPqD assegura aos seus empregados, com pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o CPqD, a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aquisição do direito a aposentadoria antecipada (conforme regras definidas pelo INSS), exceto nos casos de demissão por justa causa ou de avaliação de desempenho insatisfatória , desde que comunicado formal e previamente pelo empregado quando adquirir essa condição.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, mediante expresso requerimento e concordância do CPqD, parcelar as férias em 2 (dois) períodos, observados o mínimo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único - O CPqD assegura ao empregado que retorna de férias, estabilidade por igual período de gozo de férias.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SOBREAVISO
Ao empregado escalado formalmente para permanecer de sobreaviso fora de sua jornada de trabalho, será devido o pagamento de 08 (oito) horas-extras remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que estiver nesta condição, com o pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
O CPqD adotará a prorrogação da licença maternidade de 120 para 180 dias, conforme previsto na Lei 11.770.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
O CPqD manterá licença remunerada às empregadas que adotarem crianças de até 8 (oito) anos de idade, na forma abaixo:
a) criança até 1 ano - 120 (cento e vinte) dias de licença;
b) criança de 1 a 4 anos ? 60 (sessenta) dias de licença:
c) criança de 4 a 8 anos ? 30 (trinta) dias de licença.
§1º - Ao pai adotivo será concedido licença remunerada de 2 (dois) dias, em qualquer dos casos previstos nesta cláusula.
§2º - Para efeitos de concessão desta licença, o início do benefício dar-se-á da data de registro de inscrição no Registro Civil do adotado, da sentença judicial que conceda adoção ou do termo de guarda, ainda que provisória. Esta licença não será concedida novamente no caso de prorrogação do termo de guarda.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O CPqD adotará a licença paternidade de 5 (cinco dias) úteis, a partir da data do nascimento da criança.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado pelo CPqD, com ônus para o mesmo, e sem prejuízos dos demais direitos trabalhistas pelo período de vigência deste Acordo Coletivo, 2(dois) dirigentes sindicais, a ser indicado pelo SinTPq.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O CPqD se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhum caso serão entregues informações individuais de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O CPqD descontará de todos os empregados sindicalizados ou não, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS
O SinTPq poderá distribuir oficialmente seus comunicados, folhetos e jornais, exclusivamente na portaria do CPqD, no estacionamento dos ônibus e através dos "stands" localizados no Prédio 09 B, no Restaurante e no quadro de avisos da Telecamp.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de vínculo empregatício será homologada pelo sindicato, nos termos do §1º do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CPqD enviará ao SinTPq uma via das rescisões contratuais de empregados com períodos inferiores a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOVOS EMPREGADOS
Para todos os empregados a serem admitidos, o CPqD entregará carta de apresentação do SinTPq e formulário para filiação ao sindicato, comprometendo-se a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo abrange todos os empregados do CPqD em efetivo exercício em 31/10/2012, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
Geraldo Antunes Pereira
Presidente em Exercício
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
GINO LUIZ ROSSI
Diretor de RH
FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES
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