MP altera dispositivos legais que regem benefícios por incapacidade
A MP 739 determinou que os segurados que estejam recebendo benefícios por incapacidade, concedidos via judicial ou via administrativa, sejam chamados para realizar perícias médicas no INSS, para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho.
Para isso, foi instituído um Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – a ser pago aos médicos peritos do INSS por cada perícia médica realizada.
Obviamente, trata-se de um verdadeiro incentivo aos médicos peritos para realização das perícias, que receberão esse bônus até 31 de agosto de 2018.
Data de cessação do auxílio-doença
Outra alteração importante diz respeito à data de cessação do auxílio doença. A MP 739 estabeleceu que, sempre que possível, o ato de concessão de benefício auxílio-doença deverá fixar também o prazo estimado para duração do benefício.
Caso não tenha sido fixada sua data, a data de cessação do benefício será considerada como 120 dias da data de sua concessão.
Reabilitação Profissional
Em relação a processo de reabilitação profissional, este passou a ser possível também para o exercício de seu trabalho habitual, e não mais para o exercício de outra atividade. Assim, o participante de tal processo poderá também ser reabilitado para a mesma atividade que exercia antes de seu afastamento.
Perda da Qualidade de Segurado
Ainda, foi revogado o dispositivo legal que tratava da possibilidade de, no caso de perda da qualidade de segurado, realização de 1/3 das contribuições necessárias para cumprimento da carência necessária para obtenção do benefício.
Serão atingidos os benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional e salário maternidade para as contribuintes individuais e facultativas.
Assim, no caso de perda da qualidade de segurado, será necessário cumprimento da carência integral para concessão de tais benefícios.
Votação nas duas casas do Congresso Nacional
Esta MP, além de ter de ser votada nas duas casas do Congresso Nacional, possui flagrantes dúvidas sobre a presença dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência que autorizam a edição de medidas provisórias, além de representar um retrocesso social. As perícias médicas previdenciárias, via de regra, são realizadas em tempo exíguo e com análises extremamente superficiais do estado clínico do segurado. Assim, aliado ao bônus que será pago aos peritos, tal medida certamente ocasionará o cancelamento de benefícios de segurados efetivamente incapacitados, que terão de recorrer ao Poder Judiciário para o restabelecimento do benefício.
Segurados do INSS
No entanto, os trabalhadores, segurados do INSS, que estejam recebendo benefícios por incapacidade – auxílio doença e aposentadoria por invalidez – devem estar preparados para que não tenham seus benefícios cessados. Para tanto, a orientação desta Assessoria Jurídica é que os segurados tenham exames, laudos, atestados, relatórios médicos atualizados, receituários médicos, boletim de internações, comprovantes de comparecimento a sessões de fisioterapia ou qualquer outro tipo de terapia e todo tipo de documento que comprove a sua incapacidade laboral. Tais documentos serão fundamentais, tanto para o caso de ajuizamento de futura ação previdenciária ou acidentária, em caso de alta, bem como para que sejam apresentadas por ocasião de seu comparecimento à perícia médica no INSS.
Segurado Doente
O segurado doente e não consiga comparecer ao exame pericial do INSS deve pedir que sua perícia seja realizada em outro lugar. Se a doença o impede de se locomover, e estando ele em casa ou internado, um representante do segurado pode pedir, na agência mantenedora do benefício, uma perícia hospitalar ou domiciliar. O segurado que está em outra cidade, mesmo a passeio, e tem uma perícia marcada, pode solicitar em qualquer APS a chamada Perícia em Trânsito. A marcação pode ser feita por meio da Central 135 ou em qualquer APS.
Segurado maior de 60 anos
Cumpre esclarecer que o segurado maior de 60 anos que receba aposentadoria por invalidez está dispensado da obrigatoriedade da realização de exame médico pericial.
Fonte: SINTTEL - Sindicato dos Telefônicos
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