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Pauta de Reivindicação ABTLuS

16/06/2011

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA ABTLUS – 2010


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL

A ABTLuS concederá a seus funcionários, a partir de 1º de agosto de 2011, recomposição salarial conforme IPCA medido de 01/08/2010 a 31/07/2011, sobre os salários vigentes em julho de 2011. Paragrafo Único: Após o reajuste previsto no Caput, os salários serão aumentados em 7,5%, valor este correspondente ao crescimento do PIB em 2010.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário poderá ser antecipada por ocasião das férias, inclusive as férias gozadas em janeiro, mediante solicitação do funcionário.

 

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A ABTLuS fornecerá aos funcionários a partir de 01/08/2011, Vale Alimentação, por meio de Cartão de Vale Alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 mais a correção da Cesta basica medida pelo ICV DIEESE de agosto de 2010 ate julho de 2011.

 

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO VALE TRANSPORTE

A ABTLuS adotará a tabela de participação prevista na cláusula “TAB. DE PART. DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DA ASSIST. MED. E AUX. ALIMENTAÇÃO”, para cálculo da contribuição do funcionário no custeio do vale-transporte concedido pela ABTLuS, respeitadas as condições legais pertinentes. O vale-transporte será concedido para uso exclusivo dos beneficiários e deverá ser utilizado exclusivamente para o deslocamento entre residência - ABTLuS e ABTLuS - residência, não podendo ser utilizado para outras finalidades. O valetransporte é utilizável no transporte coletivo operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Paragrafo Único: A ABTLuS apresentará a reformulação no seu sistema de transporte de modo que a permanência dos trabalhadores no ônibus fretado não seja superior a 50 minutos.

 

CLÁUSULA SEXTA - FATOR MODERADOR

As despesas relativas ao Fator Moderador, previsto no contrato do Plano de Assistência Médica da ABTLuS, deverão ser descontadas dos funcionários a partir da 7ª consulta por ano do contrato de Assistência Médica.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

A ABTLuS reembolsará os funcionários, despesas com creches para os filhos até o início do ensino fundamental. O reembolso será realizado até o valor máximo de R$ 214,60 mensais por dependente e será reajustado a partir de 01/08/2011 conforme claúsula de reajuste salarial deste ACT. As despesas com creche devem ser comprovadas mediante apresentação de Nota Fiscal.

As Notas Fiscais mensais devem ser apresentadas à Área de Recursos Humanos até o dia 15 de cada mês para que o reembolso possa ser efetuado na folha de pagamento do mesmo mês. Fica vedado o acúmulo de benefícios de reembolso creche se o funcionário (ou seu cônjuge) já receber o benefício equivalente fornecido por outra empresa ou instituição.

 

CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA

A ABTLuS reajustará, o teto de sua contribuição ao custeio do plano do seguro de vida de R$ 27,63, no mesmo índice previsto na Cláusula Reajuste Salarial.

Parágrafo Único - A ABTLuS arcará com 2/3 (dois terços) do custo do plano de seguro de vida limitado ao teto de contribuição.

 

CLÁUSULA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO

A ABTLuS complementará o salário do funcionário afastado em auxílio-doença ou acidente de trabalho pelo INSS nas seguintes condições:

• Em 100% nos primeiros 3 meses de afastamento;

• em 80% do terceiro ao sexto mês de afastamento;

a partir do sexto mês encerra a complementação pela empresa e o funcionário a partir desta data poderá optar pela retirada do saldo do seu fundo de previdência limitado aos valores necessários para complementar até 90% do valor do seu salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - SALVAGUARDA PARA OS PRE APOSENTADOS

Na hipótese de dispensa sem justa causa de funcionário com mais de 10 anos de vínculo empregatício com a ABTLuS, e que esteja, comprovadamente, dentro do período de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, a ABTLuS compromete-se a pagar indenização no valor correspondente à soma das contribuições mensais para a previdência social (INSS), no período compreendido entre a data da dispensa e a aquisição do direito à aposentadoria integral, com base no salário de contribuição de contribuinte individual, facultativo ou autônomo tomando como referência o último salário da ABTLuS, limitado ao valor teto de contribuição do INSS.

Parágrafo Único: Fica estabelecido que esta cláusula não será aplicada na hipótese de encerramento das atividades da ABTLuS, por qualquer motivo.

Paragrafo Segundo: Fica assegurado a todo trabalhador com mais de 50 anos o benefício de optar pelo particionamento de suas férias em dois períodos, porem nunca inferior a 10 dias.

 

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – PREVIDENCIA PRIVADA

A ABTLuS majorará os percentuais de participação da previdencia privada para até 3% do salário para os funcionários e para 6% para a empresa.

 

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – PPR E PCCS

A ABTLuS incorporara neste acordo coletivo, sua norma interna que trata da participação dos funcionários nos resultados da empresa e aplicará seu novo PCCS – Plano de carreira cargos e salários até setembro de 2011.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A ABTLuS cumprirá durante a vigência desse acordo, a cota prevista em Lei para pessoas com deficiência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

A ABTLuS estabelecerá horário de trabalho na modalidade Flexível, cujo horário de entrada deverá ser compreendido entre 7hs00 e 09hs00 e horário de saída compreendido entre 16hs00 e 18hs00. A jornada diária de 08 horas deverá ser respeitada, salvo utilização do Banco de Horas, conforme cláusula 15ª.

Parágrafo único: Serão excluídos do horário flexível, a critério da Direção, funcionários ou grupos cuja atividade profissional não permitem o trabalho em horário flexíveis ou atividades profissionais que não são consideradas passíveis a flexibilização do horário.

A ABTLuS implementará o horário flexível no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do presente acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADO

A ABTLuS possibilitará sistema de plantão de funcionários nos dias trabalhados em pontes de feriado não compensadas.

Os trabalhadores ficam dispensados no período da tarde da 4ª feira de cinzas, sem necessidade de compensação, e neste dia ocorrerá somente plantão.

Fica estabelecido que aqueles funcionários convocados em sistema de plantão seguirão as mesmas regras da clausula que trata do Banco de Horas

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS

A ABTLuS regerá , visando a otimização do horário de trabalho e benefício aos empregados, controle de horário em sistema de compensação de horas. Permitirá a compensação de horas de trabalho de seus empregados, sujeitos ao controle de horário, a partir das condições descritas na presente cláusula.

Está autorizado o trabalho em regime de compensação de horários, desde que previamente acordado entre líderes de grupo e seus funcionários e satisfeitos os requisitos descritos a seguir.

Parágrafo primeiro: a jornada de trabalho adicional se fará em função de necessidade de serviço, por solicitação do líder e com a concordância do funcionário, respeitando-se os seguintes limites:

1. máximo de 10 horas de trabalho diário;

2. máximo de 40 horas de trabalho para compensação por mês;

3. observância do descanso semanal de um dia de repouso dentro de cada sete dias;

4. o trabalho em feriados e domingos fica fora do banco de horas;

5. saldo máximo de 60 horas de trabalho no Banco de Horas, exceto as horas existentes no atual Banco de Horas e transferidas conforme cláusula específica;

6. horas realizadas em horário noturno, compreendido entre às 22h00 e 5h00, serão compensadas nos termos da lei.

Parágrafo segundo: As horas eventualmente trabalhadas a mais por solicitação do líder serão registradas em Banco de Horas individual, informado mensalmente à Área de Recursos Humanos (ARH), por meio de anotação na folha de freqüência do funcionário assinada pelo líder e pelo funcionário. Estas horas serão compensadas em dia/horário acordado entre líder e funcionário, na base de uma hora de descanso para cada hora trabalhada a mais.

Parágrafo terceiro: As horas a serem compensadas serão exclusivamente aquelas previamente aprovadas pela chefia imediata:

1. As faltas, assim como os atrasos não abonados legalmente poderão também ser compensados em outros dias, mediante solicitação prévia do empregado e com a concordância do líder. Essas faltas, bem como atrasos deverão ser registrados e informados mensalmente nas folhas de freqüência.

Parágrafo quarto: O Banco de Horas de cada funcionário será necessariamente zerado a cada 12 meses.

Parágrafo quinto: Serão excluídos do sistema de Banco de Horas, a critério da Direção, funcionários ou grupos cuja atividade profissional não permitem o trabalho em regime de compensação de horários ou atividades profissionais que não são consideradas passíveis à compensação.

Parágrafo sexto: O saldo em horas existente no Banco de Horas até assinatura do presente acordo será transferido integralmente para o Banco de Horas acordado por este instrumento.

Parágrafo sétimo: A ABTLuS compromete-se a enviar ao final do presente acordo, ao sindicato, o relatório das horas lançadas mensalmente no Banco de Horas do respectivo ano, não havendo necessidade que sejam individualizadas.

Parágrafo oitavo: A vigência do acordo será de 1(um) ano, a contar da assinatura do presente acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE

A ABTLuS concederá Licença Maternidade de 6 meses. Este benefício cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.

Parágrafo único: a ABTLuS assegurará a estabilidade da gestante por um período de 60 dias após o retorno ao trabalho. Este benefício cessará quando e se este direito for garantido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE

A ABTLuS concederá a extensão da Licença Paternidade de 7 dias, da data do nascimento. Este benefício cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE REPRESENTANTES SINDICAIS

A ABTLuS liberará 1 dirigente sindical durante a vigencia deste ACT com ônus integral para a empresa e até dois representantes sindicais, sem ônus para o sindicato, nos meses de julho e agosto, para discussões referentes ao acordo coletivo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO PARA O SINDICATO

A ABTLuS se compromete a descontar de todos os funcionários, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as contribuições obrigatórias, as mensalidades daqueles que forem associados e as contribuições aprovadas em assembléia dos trabalhadores.

Paragrafo Primeiro: Por conta do presente acordo coletivo de trabalho a ABTLuS descontará de todos os trabalhadores a taxa negocial de 3% dividida em três vezes de 1% sendo a primeira parcela descontada no mês posterior da assinatura do acordo.

Paragrafo Segundo: Os trabalhadores contrários ao desconto poderão manifestar-se através do envio de e-mail para [email protected] em até 20 dias após a assinatura do ACT, Paragrafo terceiro: O sindicato dará ampla divulgação dos prazos e valores referidos nesta clausula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO

O presente Acordo abrange todos os funcionários da ABTLuS regidos pela CLT, em efetivo exercício em 31 de julho de 2011 ou que venham a ser admitidos durante sua vigência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAB DE PART. DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DA ASSIST. MED. E AUX. ALIMENTAÇÃO

Faixas de Salário Base % de Participação do usuário

Até R$ 2085,12 desconto até 5%

de R$ 2085,12 a 4.170,26 desconto de 5 a 10%

De R$ 4.170,26 a 8.340,52 desconto de 10 a 25%

De R$ 8.340,52 a 12.510,74 desconto de 25 a 50%

De R$ 12.510,74 a 16.681,00 desconto de 50 a 100%

Acima de R$ 8.340,50 (16.681,00) 100

 

JOSE PAULO PORSANI

SinTPq