Pauta de Reivindicações SOFTEX
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA SOFTEX NÚCLEO CAMPINAS – 2010/2011
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 31/07/2010, serão reajustados pelo índice IPCA medido entre 01/08/2009 e 31/07/2010, com vigência a partir de 01/08/2010.
PARÁGRAFO 1º: Após a recomposição, os salários terão um aumento real de 5%.
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ADIANTAMENTO
A Softex Campinas efetuará o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo 1º - O pagamento à título de adiantamento de salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado será efetuado, no máximo, até o dia 20 (vinte) anterior à data do pagamento mensal.
Parágrafo 2º - Todos os descontos a serem efetuados na folha de pagamento, não previstos no artigo 462 da CLT, deverão ser expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º. Salário de 2011 será antecipada por ocasião das férias, incluindo o mês de janeiro.
Parágrafo 1º - Aos empregados que não forem concedidas férias até o mês de junho, a primeira parcela será antecipada até 30 de Julho.
Parágrafo 2º - É facultado ao funcionário manifestar sua opção por escrito caso não deseje a antecipação.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO E AUXIÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Softex Campinas concederá durante a vigência do presente acordo coletivo a todos os seus funcionários Vale-Refeição no valor diário de R$ 18,00 (dezoito reais) e auxílio alimentação no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo 1º - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o vale-refeição e o auxílio alimentação terão natureza indenizatória, servindo para o ressarcimento de despesas com refeições de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo 2º - A quantidade mensal de vales-refeição para cada empregado será de 22 unidades mensais.
Parágrafo 3º - Será descontada a quantidade de vales-refeição proporcionalmente aos dias em que o funcionário estiver em férias, se ausentar do serviço por motivo de falta, justificada ou injustificada, e quando perceber diárias em viagens a serviço. O desconto será feito no mês seguinte ao da ocorrência das situações mencionadas.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere a Lei nº 7.418/85 poderá ser concedido através de pagamento antecipado, em dinheiro, até o 5º dia útil de cada mês. O valor creditado em folha não integrará o salário do empregado para nenhum fim e efeito, conforme o disposto na Lei nº 10.243/2001.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de alteração durante o mês do valor da tarifa do transporte utilizado pelo empregado, a empresa procederá, no mês seguinte, a complementação do pagamento do vale-transporte.
Parágrafo 2º - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a Softex Campinas se obriga a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.
Parágrafo 3º - Será descontado até o limite de 04% (quatro por cento) do salário base do empregado para a utilização deste benefício.
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Softex Campinas manterá o benefício da Assistência Médica a todos os seus funcionários e dependentes através Unimed Campinas.
Parágrafo 1º - Os custos da assistência médica serão partilhados na proporção de 70% para a Softex Campinas e 30% para o funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A Softex Campinas manterá durante a vigência do presente acordo coletivo Plano de seguro de vida em grupo para todos os seus funcionários.
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA/DROGARIAS
É facultado às empresas firmar convênio com farmácias ou drogarias ou outra modalidade, para aquisição de remédios pelos empregados.
Parágrafo 1º - O desconto será efetuado em folha de pagamento, com a anuência do empregado, no mês subseqüente à compra.
CLÁUSULA DÉCIMA – INFRA-ESTRUTURA
A SOFTEX Campinas implementará, até dezembro de 2010, a adequação de sua infra-estrutura, incluindo melhorias nas instalações de banheiros e refeitório e no layout do escritório, observando condições ergonômicas e de segurança do mobiliário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS
A Softex Campinas apresentará à sua Diretoria um estudo a respeito da implantação de um plano de cargos e salários, realizado por uma empresa especializada devidamente contratada nos termos do estatuto da entidade, sendo o resultado da consultoria, se aprovado, implementado através de acordo individual de trabalho a ser firmado entre Softex Campinas e cada um dos seus empregados e incluído no Acordo Coletivo do período seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO AFASTADO
A substituição de empregado afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. O empregado que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber, proporcional ao período em que perdurar a substituição e desde que este seja igual ou superior a dez dias ininterruptos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADO
A Softex Campinas compensará as horas relativas às pontes de feriado, conforme abela Anexa, que passará a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 1º - A Softex Campinas determina, para os fins desse artigo, que a carga horária semanal dos empregados nas áreas técnica e administrativa, será de 40 (quarenta) horas, com intervalo de uma hora para refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
I. 05 (cinco) dias úteis consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
II. 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
III. 05 (cinco) dias úteis consecutivos na semana de nascimento ou adoção de filho;
IV. 01 (um) dia útil por semestre, para levar filho de até 06 (seis) anos ao médico, comprovado através de atestado médico até 48:00 horas posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A Softex Campinas disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, inclusive a lista de e-mails de seus empregados, para que o SinTPq possa se comunicar com os funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS SINTPQ
A Softex Campinas se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições sindicais obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria, de acordo com prévia comunicação feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do desconto, pelo SinTPq.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADROS DE AVISO
A Softex Campinas disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, inclusive a lista de e-mails de seus empregados, para que o SinTPq possa se comunicar com os funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da SOFTEX CAMPINAS, que estejam em exercício desde o dia 31 julho de 2010, bem como àqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
PARÁGRAFO 1º - As normas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão aplicadas aos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviço para a Softex Campinas, em igualdade de condições com os empregados contratados diretamente pela Softex Campinas.
PARÁGRAFO 2º - Excepcionalmente poderá a Softex Campinas contratar mão-de-obra temporária, sob o regime da Lei 6.019/74, até o máximo de 15% (quinze por cento) do total de seu quadro setorial.
JOSÉ PAULO PORSANI
SinTPq
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