SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA, CNPJ n. 96.499.728/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO RIBEIRO NETO e por seu Gerente, Sr(a). ALEXANDRE PAVILANIS BATISTA;
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O VENTURUS concederá a seus empregados regidos pela CLT, a partir de 1º de novembro de 2009, reajuste salarial conforme escalonamento abaixo indicado:
Parâmetro: índice do IPCA medido no período de 01/08/2008 a 31/07/2009 sobre os salários vigentes em julho de 2009.
a) aos trabalhadores que percebem salário menor ou igual a R$ 5.000,00, será concedido reajuste equivalente a 4,5%, a partir de 01/11/2009;
a1) em razão da mudança de data base, os trabalhadores indicados no item ?a? receberão no dia 30/11/2009 sob a rubrica ?abono?, o montante equivalente três vezes o valor do reajuste supra indicado, acrescido de 8%. As partes concordam que o valor aqui pactuado será pago em parcela única, de caráter indenizatório, isenta, portanto, das incidências inerentes às verbas de natureza salarial.
b) aos trabalhadores que percebem salário superior a R$ 5.000,00, será concedido reajuste no valor fixo de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
b1) em razão da mudança da data base, os trabalhadores indicados no item ?b? receberão no dia 30/11/2009 sob a rubrica ?abono?, o montante equivalente três vezes o valor do reajuste supra indicado, acrescido de 8%. As partes concordam que o valor aqui pactuado será pago em parcela única, de caráter indenizatório, isenta, portanto, das incidências inerentes às verbas de natureza salarial.
c) Aos trabalhadores desligados no período de 01 de agosto a 31 de outubro de 2009, o abono será quitado de forma proporcional à data de saída, da seguinte forma:
c1) desligados em agosto: valor do reajuste acrescido de 8%;
c2) desligados em setembro: duas vezes o valor do reajuste, acrescido de 8%;
c3) desligados em outubro: três vezes o valor do reajuste, acrescido de 8%.
d) Os trabalhadores indicados na letra ´c´ receberão o aludido abono, em rescisão complementar, até 15 de dezembro de 2009.
e) considerando a alteração da data base, o Venturus concederá antecipação salarial, em agosto de 2010, a ser negociada no momento oportuno, juntamente com a Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A tabela abaixo corresponde a aplicação proporcional considerando o período de ingresso do trabalhador, porém, não será aplicada ao presente acordo coletivo.
Mês/Ano de admissão
Correção salarial (%)
Correção salarial (R$)
Agosto/08
4,500%
225,00
Setembro/08
4,125%
206,25
Outubro/08
3,750%
187,50
Novembro/08
3,375%
168,75
Dezembro/08
3,000%
150,00
Janeiro/09
2,625%
131,25
Fevereiro/09
2,250%
112,50
Março/09
1,875%
93,75
Abril/09
1,500%
75,00
Maio/09
1,125%
56,25
Junho/09
0,750%
37,50
Julho/09
0,375%
18,75
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
O VENTURUS concederá adiantamento quinzenal de 40% do salário até o dia 15 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que obtenha o benefício da aposentadoria e que conte com, no mínimo, oito anos de trabalho no Venturus, será devida gratificação, de caráter indenizatório, no valor equivalente a 150% do último salário, o que será quitado no mês em que se aposentar, mediante apresentação junto ao Empregador dos documentos expedidos pelo INSS que comprovem a efetiva obtenção do benefício.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada triênio completado, a partir da admissão no quadro de pessoal do Venturus, o trabalhador terá direito ao valor mensal de R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos), quitado sob a rubrica ´adicional de permanência´.
Os trabalhadores admitidos a partir de 01.08.09 não farão jus ao adicional por tempo de serviço, acima referido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de janeiro de 2010, o VENTURUS concederá mensalmente AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), de caráter indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
O Venturus concederá almoço aos trabalhadores, em refeitório apropriado e nas proporções e valores atualmente praticados, exceto se os preços forem reajustados pelo fornecedor.
A majoração eventualmente aplicada não ultrapassará o percentual previsto para reajuste salarial, ou seja, 4,5%.
Os trabalhadores em viagem ou em trabalho externo em empresas clientes, receberão reembolso de despesas, conforme diretiva de viagens já implantada e de conhecimento de todos. O reembolso não será devido se o cliente oferecer refeição gratuita aos colaboradores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO VALE TRANSPORTE
O VENTURUS continuará praticando os mesmos valores cobrados dos funcionários para o custeio do transporte fretado (Indaiatuba e Campinas), exceto se os preços forem reajustados pelo fornecedor. A majoração eventualmente a ser aplicada, não ultrapassará o percentual previsto para reajuste salarial, ou seja, 4,5%.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDO
O Venturus poderá conceder bolsa de estudo, observando-se para tanto, a política interna da Empresa.
Parágrafo Único: A aprovação do curso será feita conforme critérios da empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
O VENTURUS complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença previdenciário ou acidentário, de modo a que continue percebendo a remuneração líquida em exercício, o que será devido somente enquanto o trabalhador estiver afastado, observando-se, porém, o prazo máximo de seis meses, limitando-se a um período de afastamento por ano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja interrompido, desde que conte com mais de três anos no emprego, o Venturus concederá a seus dependentes previdenciários, ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
O Venturus pagará auxílio creche, de caráter indenizatório, à trabalhadora mãe, no importe de um salário mínimo nacional, durante 9 (nove) meses, a partir do nascimento da criança.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os trabalhadores dispensados que contem com 40 ou mais anos de idade e mais de cinco anos de trabalho no Venturus, será devido aviso prévio especial na proporção de 2 dias de aviso por ano completo trabalhado na empresa.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS
O VENTURUS implementará o Plano de Carreiras até o mês de julho de 2010.
Para realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do trabalho, por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
A utilização das horas previstas no parágrafo anterior, depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado ao curso realizado.
Aos trabalhadores que contarem com no mínimo cinco anos de trabalho no Venturus e estiverem a menos de um ano para aquisição do direito à aposentadoria proporcional será garantido emprego ou salário, pelo tempo correspondente.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores cumprirão jornada semanal de 40 horas.
As horas extraordinárias, que não forem objeto de compensação, sofrerão a incidência dos percentuais abaixo indicados:
60% - para as duas primeiras horas-extras no dia;
80% - para as horas-extras excedentes das duas primeiras diárias;
100% - para horas-extras de domingos, feriados e dias já compensados.
Fica facultada a realização de horário móvel, conforme estabelecido pelo Empregador.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
- até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
- até três dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
- até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até três dias úteis consecutivos por ano condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
- manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
- não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca da horas extras e seus adicionais.
- a empresa poderá compensar os dias pontes entre feriados e domingos, no máximo de duas horas diárias, consoante negociação com a Entidade Sindical.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Fica autorizada a fruição de férias de forma fracionada, independentemente de justificativa do Empregador/Empregado e, ainda que haja concessão do abono.
Após o retorno do período de férias, os trabalhadores gozarão de garantia de emprego, pelo tempo equivalente ao período de fruição.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Havendo disponibilidade do Empregador e mediante solicitação do Empregado, poderá ser concedida licença não remunerada aos trabalhadores que contem com mais de um ano de trabalho, o que não será computado para efeito de tempo de trabalho, inclusive, para cálculo de décimo terceiro salário e demais verbas inerentes ao contrato de trabalho.
Caso o período de afastamento seja igual ou superior a 180 dias, o trabalhador perderá o direito às férias, iniciando-se um novo período aquisitivo quando do efetivo retorno ao trabalho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
O VENTURUS concederá Licença Maternidade pelo período de 120 dias a partir do afastamento da trabalhadora, conforme determina a CLT e concederá mais 60 dias, por iniciativa própria, até que a Lei seja regulamentada para 180 (cento e oitenta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRIAÇÃO DE CIPA
O VENTURUS constituirá até abril de 2010 a sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ? CIPA, realizando a eleição dos seus membros.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O VENTURUS se compromete a descontar de todos os seus empregados, diretamente na folha de pagamento, em favor do SINDICATO, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas em Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro: Por conta do presente Acordo Coletivo, o VENTURUS descontará de todos os seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal, descontado em parcelas de 1,0% (um por cento) ao mês, a título de Taxa de Fortalecimento Sindical, a ser retido e recolhido pelo VENTURUS começando no mês posterior ao mês da assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores contrários aos descontos terão o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da assinatura do presente acordo.
A oposição deverá ser feita através de e-mail enviado ao sindicato ? [email protected] ? com cópia ao RH do Venturus.
Parágrafo Terceiro: Após assinatura do acordo, o SINDICATO dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICATO/EMPRESA
Desde que agendado previamente, o Venturus receberá os Diretores do Sindicato, quando se fizer necessário.
O Venturus entregará aos trabalhadores admitidos após a assinatura deste termo, uma cópia do presente acordo coletivo, carta de apresentação do sindicato e da ficha de filiação ao Sintpq.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo abrange todos os funcionários do VENTURUS regidos pela CLT, em efetivo exercício em 31 de julho de 2009 ou que venham a ser admitidos durante sua vigência.
JOSE PAULO PORSANI Presidente SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ANTONIO RIBEIRO NETO Diretor VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
ALEXANDRE PAVILANIS BATISTA Gerente VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .