Venturus - ACT 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP001313/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/02/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002384/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.000625/2011-11
DATA DO PROTOCOLO: 04/02/2011
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA, CNPJ n. 96.499.728/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOAO CARLOS TOKUI SATO e por seu Diretor, Sr(a). ALEXANDRE PAVILANIS BATISTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividade (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALAARIAL
O VENTURUS concederá a seus empregados regidos pela CLT, reajuste salarial conforme escalonamento aqui indicado.
Parágrafo Primeiro - Fixa-se como parâmetro o percentual de 5,9% sobre os salários vigentes em outubro de 2010 que será aplicado da seguinte forma:
Parágrafo Segundo - Aos trabalhadores que percebem salário menor ou igual a R$ 6.000,00, será concedido reajuste equivalente a 5,90% do salário base vigente em outubro de 2010, a partir de 01/12/2010;
Parágrafo Terceiro - Aos trabalhadores que percebem salário compreendido entre as importâncias de R$ 6.000,01 a R$ 8.000,00, será concedido reajuste no valor fixo de R$ 354,00 (trezentos e cinqüenta e quatro reais), a partir de 01/12/2010;
Parágrafo Quarto - Aos trabalhadores que percebem salário igual ou superior a R$ 8.000,01, não será concedido qualquer reajuste.
Parágrafo Quinto - A todos os trabalhadores, integrantes do quadro de pessoal do Venturus em dezembro de 2010 e, independentemente do valor nominal do salário, será concedido um único abono, no valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), que será quitado em 30 de dezembro de 2010.
Parágrafo Sexto - Aos trabalhadores, cujos contratos foram encerrados em dezembro de 2010, o abono poderá ser quitado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias ou até o dia 30 de dezembro de 2010.
Parágrafo Sétimo - Os abonos aqui pactuados têm natureza indenizatória.
Parágrafo Oitavo - A tabela abaixo corresponde à aplicação proporcional do reajuste aqui pactuado, considerando o período de ingresso do trabalhador. Para o período de vigência deste acordo, o Venturus, por liberalidade, não aplicará a referida proporcionalidade.
Mês/Ano de admissão Correção salarial (%) Correção salarial (R$)
Agosto/09 5,900% 354,00
Setembro/09 5,900% 354,00
Outubro/09 5,900% 354,00
Novembro/09 5,900% 354,00
Dezembro/09 5,408% 324,50
Janeiro/10 4,917% 295,00
Fevereiro/10 4,425% 265,50
Março/10 3,933% 236,00
Abril/10 3,442% 206,50
Maio/10 2,950% 177,00
Junho/10 2,458% 147,50
Julho/10 1,967% 118,00
Agosto/10 1,475% 88,50
Setembro/10 0,983% 59,00
Outubro/10 0,492% 29,50
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
O VENTURUS concederá adiantamento quinzenal de 40% do salário até o dia 15 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O VENTURUS concederá mensalmente AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, que, a partir de janeiro de 2011 será majorado para o valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais), de caráter indenizatório, mantida a participação do trabalhador.
Parágrafo Único - Fica facultado ao Venturus a substituição do referido auxílio em espécie, pela concessão in natura.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
O Venturus concederá almoço aos trabalhadores, em refeitório apropriado e nas proporções e valores atualmente praticados, exceto se os preços forem reajustados pelo fornecedor, estando eventual reajuste limitado ao percentual equivalente a 5,90%.
Parágrafo Único - Os trabalhadores em viagem ou em trabalho externo em empresas clientes receberão reembolso de despesas, conforme diretiva de viagens já implantada e de conhecimento de todos. O reembolso não será devido se o cliente oferecer refeição gratuita aos colaboradores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO VALE TRANSPORTE
O VENTURUS continuará praticando os mesmos valores cobrados dos funcionários para o custeio do transporte fretado (Indaiatuba e Campinas), exceto se os preços forem reajustados pelo fornecedor, estando eventual reajuste limitado ao percentual equivalente a 5,90%.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDO
O Venturus poderá conceder bolsa de estudo, observando-se para tanto, a política interna da Empresa.
Parágrafo Único - A aprovação do curso será feita conforme critérios da empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
O VENTURUS complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença previdenciário ou acidentário, de modo a que continue percebendo a remuneração líquida em exercício, o que será devido somente enquanto o trabalhador estiver afastado, observando-se, porém, o prazo máximo de seis meses, limitando-se a um período de afastamento por ano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja interrompido, desde que conte com mais de três anos no emprego, o Venturus concederá a seus dependentes previdenciários, ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUX´´ILIO CRECHE
O Venturus pagará auxílio creche, de caráter indenizatório, à trabalhadora mãe, no importe de um salário mínimo nacional, durante 9 (nove) meses, a partir do nascimento da criança.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que obtenha o benefício da aposentadoria e que conte com, no mínimo, oito anos de trabalho no Venturus, será devida gratificação, de caráter indenizatório, no valor equivalente a 150% do último salário, o que será quitado no mês em que se aposentar, mediante apresentação junto ao Empregador dos documentos expedidos pelo INSS que comprovem a efetiva obtenção do benefício.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos trabalhadores dispensados que contem com 40 ou mais anos de idade e mais de cinco anos de trabalho no Venturus, será devido aviso prévio especial na proporção de 2 dias de aviso por ano completo trabalhado na empresa.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do trabalho, por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no parágrafo anterior, depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado ao curso realizado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que contarem com no mínimo cinco anos de trabalho no Venturus e estiverem a menos de um ano para aquisição do direito à aposentadoria proporcional será garantido emprego ou salário, pelo tempo correspondente.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores cumprirão jornada semanal de 40 horas.
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias, que não forem objeto de compensação, sofrerão a incidência dos percentuais abaixo indicados:
60% - para as duas primeiras horas-extras no dia;
80% - para as horas-extras excedentes das duas primeiras diárias;
100% - para horas-extras de domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a realização de horário móvel, conforme estabelecido pelo Empregador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
- manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
- não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
- a empresa poderá compensar os dias pontes entre feriados e domingos, no máximo duas horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro - até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo - . até três dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro - até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até três dias úteis consecutivos por ano condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Fica autorizada a fruição de férias de forma fracionada, independentemente de justificativa do Empregador/Empregado e, ainda que haja concessão do abono.
Após o retorno do período de férias, os trabalhadores gozarão de garantia de emprego, pelo tempo equivalente ao período de fruição.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Havendo disponibilidade do Empregador e mediante solicitação do Empregado, poderá ser concedida licença não remunerada aos trabalhadores que contem com mais de um ano de trabalho, o que não será computado para efeito de tempo de trabalho, inclusive, para cálculo de décimo terceiro salário e demais verbas inerentes ao contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Caso o período de afastamento seja igual ou superior a 180 dias, o trabalhador perderá o direito às férias, iniciando-se um novo período aquisitivo quando do efetivo retorno ao trabalho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
O VENTURUS concederá Licença Maternidade pelo período de 120 dias a partir do afastamento da trabalhadora, conforme determina a CLT e concederá mais 60 dias, por iniciativa própria, conforme lei específica que faculta a concessão de 180 dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICATO/EMPRESA
Desde que agendado previamente, o Venturus receberá os Diretores do Sindicato, quando se fizer necessário.
Parágrafo Único - O VENTURUS disponibilizará espaço em suas dependências, para que o SinTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante cinco dias ao ano.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Dirigente Sindical eleito, no limite de um, desde que não afastado de suas funções na empresa, poderá ausentar-se do trabalho para cumprimento das atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração, por até oito horas por semestre civil, desde que o sindicato comunique à empresa, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O VENTURUS se compromete a descontar de todos os seus empregados, diretamente na folha de pagamento, em favor do SINDICATO, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas em Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Por conta do presente Acordo Coletivo, o VENTURUS descontará de todos os seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal, descontado em parcelas de 1,0% (um por cento) ao mês, a título de Taxa de Fortalecimento Sindical, a ser retido e recolhido pelo VENTURUS começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo - Os empregados contrários aos descontos terão o direito de oposição, até 27 de dezembro de 2010, por meio de carta ou e-mail, endereçado ao Sindicato e entrega de cópias junto ao RH da Empresa, tanto da carta de oposição como da confirmação de recebimento pelo sindicato.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores admitidos a partir de janeiro de 2011 ficam dispensados da presente obrigação.
Parágrafo Quarto - Após a aprovação em Assembléia, o SINDICATO assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento, será aplicada ao VENTURUS a multa de 2% (dois pontos percentuais) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
JOAO CARLOS TOKUI SATO
Diretor
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
ALEXANDRE PAVILANIS BATISTA
Diretor
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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