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2009 / 2010 - FCPqD

03/08/2010

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

 

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003444/2010   

DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/03/2010   

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012593/2010   

NÚMERO DO PROCESSO: 47998.002308/2010-58   

DATA DO PROTOCOLO: 24/03/2010  

 

 

  

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). ADELINO MANUEL DE OLIVEIRA CABRAL e por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;

E

FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES, CNPJ n. 02.641.663/0001-10, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). GINO LUIZ ROSSI e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO CLAUDIO DA ROCHA SALGADO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.

 

 

 

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE SALARIAL

 

Os salários dos empregados do CPqD, vigentes em 31/10/2009, serão ajustados, em 01/01/2010, com  percentual de 4,17%  (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento).

 

 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

 

O CPqD efetuará o pagamento do salário dos seus empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência.

 

 

Isonomia Salarial

 

CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE PROPORCIONAL

 

O CPqD praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando deste modo, a figura da proporcionalidade.

 

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º Salário

 

CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SÁLARIO

 

A primeira parcela do 13º Salário de 2010 será antecipada por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro de 2010.

 

§1º -  Para os empregados que não saírem de férias nos meses de janeiro e fevereiro a primeira parcela será antecipada até 28/02/2010.

 

§2º -  Os empregados que não desejarem receber a antecipação da primeira parcela do 13°º salário de 2010, deverão manifestar essa opção, por escrito, perante o CPqD,  em até dez dias após a assinatura deste Acordo.

 

 

Outras Gratificações

 

CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO

 

Por conta da aplicação do ajuste acima a partir de 01/01/2010, os empregados em efetivo exercício em 31/12/2009 receberão em até 3 (três) dias úteis posteriores à aprovação do ACT, o valor fixo de R$ 1.095,00 (mil  e noventa e cinco reais), com incidência de Imposto de Renda, na forma de ABONO INDENIZATÓRIO não incorporável ao salário.

 

§1º- Ficam excepcionados do disposto nesta cláusula, os empregados que tiveram rescindidos seus contratos de trabalho nos períodos compreendidos entre 01/11/2009 a 31/12/2009, sujeitando-se os salários destes empregados ao reajuste de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) a partir de 01/11/2009.

 

§2º - O CPqD assume total responsabilidade sobre qualquer questionamento que possa ocorrer quanto ao abono indenizatório constante desta Cláusula.

 

 

Adicional de Sobreaviso

 

CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO

 

Ao empregado escalado formalmente para permanecer de sobreaviso fora de sua jornada de trabalho,  será devido o pagamento de 02 (duas) horas-extras remuneradas  com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para cada período de 24 (vinte e quatro) horas  em que estiver nesta condição, sem prejuízo das horas efetivamente trabalhadas.     

 

 

Auxílio Alimentação

 

CLÁUSULA NONA - CARTÃO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA

 

O CPqD manterá a concessão mensal de cartão-refeição/alimentação incluindo a cesta básica, a todos os seus empregados, ajustando o valor  mensal para R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), a partir de  01/01/2010, em conformidade com o sistema de despesas compartilhadas,  sendo que a participação do empregado será de acordo com a Tabela Percentual de Participação Mútua ? TPPM, vigente no CPqD.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o cartão-refeição/alimentação e a cesta básica serão utilizados para ressarcimento de despesas com refeições/ aquisição de alimentos, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT. 

 

 

Auxílio Saúde

 

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTO

 

O CPqD assegura aos seus empregados o auxílio-medicamento prestado pela empresa GaranteMed Assistência Farmacêutica Ltda , na forma estabelecida no Manual do Usuário, arcando com o pagamento integral do plano, como praticado até esta data.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  O empregado pagará    a   quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por mês e por beneficiário do plano,  a ser descontada em folha de pagamento.

 

 

Auxílio Doença/Invalidez

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

 

O CPqD complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença, inclusive 13º salário, de modo a que continue percebendo, durante o afastamento, a remuneração líquida em exercício. 

 

§1º -  Com acompanhamento e avaliação do serviço médico do CPqD, a complementação será assegurada até 12 (doze) meses de afastamento do trabalho por doença. As licenças que ultrapassarem a este limite ficarão condicionadas a avaliação médica do CPqD quanto à manutenção da complementação salarial. 

 

§2º - Quando o empregado não fizer jus ao auxílio-doença, pago pela Previdência Social, ou a suplementação paga pela SISTEL, o CPqD pagará a complementação acima referida nos mesmos moldes desta cláusula. 

 

§3º -  Para evitar hiato na percepção do pagamento pelo empregado e para melhor adequação operacional, o CPqD nos casos de atrasos no pagamento do benefício, no primeiro mês de afastamento, efetuará o pagamento da remuneração líquida do empregado, obrigando-se o empregado a ressarcir o CPqD imediatamente após o recebimento dos valores pela Previdência Social. 

 

 

Auxílio Creche

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

 

O CPqD manterá a  concessão da indenização de despesas, exclusivamente,  com creche/assistência pré-escolar para filhos de empregados, em estabelecimentos de livre escolha dos empregados,  ajustando a partir  de 01/01/2010 o limite de reembolso das despesas para  R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), em conformidade com o sistema de despesas compartilhadas, sendo que a participação do empregado será de acordo com a Tabela Percentual de Participação Mútua ? TPPM, vigente no CPqD.

 

§1º -  O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado do CPqD. 

 

§2º -  Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.

 

§3º -  O benefício previsto nesta cláusula não se aplica ao ensino básico fundamental, a exceção do mencionado no §4º abaixo.

 

§4º - O CPqD estenderá o disposto no "caput" desta cláusula, até a conclusão do ensino básico fundamental, a todos os empregados com filhos com deficiências, que não lhes possibilitem condições mínimas de independência e autocuidado.

 

§5º -  A condição prevista no parágrafo 4º. desta cláusula deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da organização.

 

 §6º -  No caso do empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado.

 

 

 

Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

 

Mão-de-Obra Jovem

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INFANTIL

 

O CPqD se compromete com a proteção ao trabalho do adolescente e zelo pelo cumprimento do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação aos menores que trabalharem em suas instalações, privilegiando o trabalho em regime de aprendizagem.

 

 

 

Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Adaptação de função

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO PROFISSIONAL

 

O CPqD se compromete a não adotar a iniciativa de dispensar o empregado ao ensejo da introdução, em sua atividade funcional, de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando ao mesmo a capacitação necessária e sua realocação funcional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado, depois de treinado e realocado, será avaliado em conformidade com os padrões de desempenho compatíveis com a sua nova atividade funcional e às normas administrativas do CPqD.

 

 

Assédio Moral

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL

 

O CPqD efetuará a apuração completa de qualquer denúncia de assédio moral, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

 

Assédio Sexual

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO SEXUAL

 

O CPqD efetuará a apuração completa de qualquer denúncia de assédio sexual, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

 

Estabilidade Mãe

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

 

Será assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a data da confirmação da gravidez (apresentação de resultado de exame laboratorial) e até os 90 (noventa) dias subsequentes ao término da percepção do salário maternidade. 

 

 

Estabilidade Aposentadoria

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS

 

O CPqD assegura aos seus empregados, com pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo empregatício  com o CPqD, a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aquisição do direito a aposentadoria voluntária, ou seja, se do sexo feminino 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e 48 (quarenta e oito)  anos de idade e se do sexo masculino  30 (trinta) anos de tempo de serviço e 53 (cinqüenta e três)  anos de idade, exceto nos casos de demissão por justa causa ou de avaliação de desempenho insatisfatória , desde que comunicado formal e previamente pelo empregado quando adquirir essa condição.

 

 

Outras normas de pessoal

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIREITO DE DEFESA

 

O CPqD faculta aos seus empregados o direito de defesa, à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade, e que deverá ser exercido no prazo improrrogável de até 8 (oito) dias a contar da data de ciência do empregado, quando  a penalidade for de advertência, suspensão ou demissão por justa causa.

 

 

 

Férias e Licenças

 

Licença Maternidade

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE

 

O CPqD adotará a prorrogação da licença maternidade  de 120 para 180 dias, conforme previsto na Lei 11.770.

 

Licença Adoção

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO

 

O CPqD manterá licença remunerada às empregadas que adotarem crianças de até 8 (oito) anos de idade, na forma abaixo: 

a) criança até 1 ano - 120 (cento e vinte) dias de licença; 

b) criança de 1 a 4 anos ? 60 (sessenta) dias de licença: 

c) criança de 4 a 8 anos ? 30 (trinta) dias de licença. 

 

§1º - Ao pai adotivo será concedido licença remunerada de 2 (dois) dias, em qualquer dos casos previstos nesta cláusula.

 

§2º -  Para efeitos de concessão desta licença, o início do benefício dar-se-á da data de registro de inscrição no Registro Civil do adotado, da sentença judicial que conceda adoção ou do termo de guarda, ainda que provisória. Esta licença não será concedida novamente no caso de prorrogação do termo de guarda.

 

 

 

Relações Sindicais

 

Acesso a Informações da Empresa

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

 

O CPqD se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em informações e dados de domínio público. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhum caso serão entregues informações individuais de empregados.

 

 

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO PARA O SINDICATO

 

O CPqD descontará de todos os empregados sindicalizados ou não, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria. 

 

§1º -  Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.

 

§2º -  Por conta do presente Acordo Coletivo, o CPqD descontará de todos os seus empregados, 3 % (três por cento) do salário nominal a título de taxa de Fortalecimento Sindical, sendo 1% ao mês, começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.

 

§3º -  Os empregados, contrários ao desconto, deverão manifestar-se por escrito, perante o SinTPq e o CPqD, a partir da data da divulgação da matéria. 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

 

A rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de vínculo empregatício será homologada  pelo sindicato, nos termos do §1º do art. 477 da CLT. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O CPqD enviará ao SinTPq uma via das rescisões contratuais de empregados com períodos  inferiores a 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NOVOS EMPREGADOS

 

Para todos os  empregados a serem admitidos, o CPqD entregará carta de apresentação do SinTPq e  formulário para filiação ao sindicato,  comprometendo-se a  enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.

 

 

Outras disposições sobre representação e organização

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS

 

O SinTPq poderá distribuir oficialmente seus comunicados, folhetos e jornais, exclusivamente na portaria do CPqD, no estacionamento dos ônibus e através dos "stands" localizados no Prédio 09 B,  no Restaurante e no quadro de avisos da Telecamp. 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 

Será liberado pelo CPqD, com ônus para o mesmo, pelo período de vigência deste Acordo Coletivo, 1(um) dirigente sindical a ser indicado pelo SinTPq.

 

 

 

Disposições Gerais

 

Outras Disposições

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO

 

O presente Acordo abrange  todos os empregados do CPqD em efetivo exercício em 31/10/2009, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

 

 

 

 

ADELINO MANUEL DE OLIVEIRA CABRAL

Tesoureiro

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG

 

JOSE PAULO PORSANI

Presidente

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG

 

GINO LUIZ ROSSI

Gerente

FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES

 

ANTONIO CLAUDIO DA ROCHA SALGADO

Diretor

FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICACOES

 

 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .