Notícias | ACT 2010-2011 SINCROTRON

ACT 2010-2011 SINCROTRON

21/02/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010835/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052435/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.007063/2010-55
DATA DO PROTOCOLO: 04/10/2010

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DE LUZ SINCROTRON, CNPJ n. 01.576.817/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). WALTER COLLI e por seu Diretor, Sr(a). CLEONICE YWAMOTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31
de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento em
Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur
Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito
Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP,
Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP,
Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio
de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP,
Valinhos/SP e Vinhedo/SP.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A ABTLuS concederá a seus funcionários, a partir de 1º de agosto de 2010, reajuste salarial de 6,1 % sobre os
salários vigentes em julho de 2010.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Página 1 de 6
http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimen... 07/10/2010
13º SALÁRIO

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário poderá ser antecipada por ocasião das férias, inclusive as férias gozadas em
janeiro, mediante solicitação do funcionário.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A ABTLuS fornecerá aos funcionários a partir de 01/08/2010, Vale Alimentação, por meio de Cartão de Vale
Alimentação, no valor mensal de R$ 150,00, tendo sua implementação condicionada ao processo licitatório da
ABTLuS.

AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO VALE TRANSPORTE
A ABTLuS adotará a tabela de participação prevista na cláusula “TAB. DE PART. DOS EMPREGADOS NO
CUSTEIO DA ASSIST. MED. E AUX. ALIMENTAÇÃO”, para cálculo da contribuição do funcionário no
custeio do vale-transporte concedido pela ABTLuS, respeitadas as condições legais pertinentes. O vale
transporte será concedido para uso exclusivo dos beneficiários e deverá ser utilizado exclusivamente para o
deslocamento entre residência - ABTLuS e ABTLuS - residência, não podendo ser utilizado para outras
finalidades. O vale-transporte é utilizável no transporte coletivo operado diretamente pelo poder público ou
mediante delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - FATOR MODERADOR
As despesas relativas ao Fator Moderador, previsto no contrato do Plano de Assistência Médica da ABTLuS,
atualmente descontadas a partir da 5ª consulta, passarão a ser descontadas dos funcionários a partir da 7
consulta por ano do contrato de Assistência Médica.

AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A ABTLuS reembolsará os funcionários durante quaisquer 48 meses, despesas com creches para os filhos de
até 6 (seis) anos 0 meses de idade. O reembolso será realizado até o valor máximo de R$ 214,60 mensais
por dependente. As despesas com creche devem ser comprovadas mediante apresentação de Nota Fiscal. As
Notas Fiscais mensais devem ser apresentadas à Área de Recursos Humanos até o dia 15 de cada mês para
que o reembolso possa ser efetuado na folha de pagamento do mesmo mês. Fica vedado o acúmulo de
benefícios de reembolso creche se o funcionário (ou seu cônjuge) já receber o benefício equivalente fornecido
por outra empresa ou instituição.

SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
A ABTLuS reajustará o teto de sua contribuição ao custeio do plano do seguro de vida para R$ 27,63, no
Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Página 2 de 6
mesmo índice previsto na Cláusula Reajuste Salarial.
Parágrafo Único - A ABTLuS arcará com 2/3 (dois terços) do custo do plano de seguro de vida limitado ao teto
de contribuição.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
A ABTLuS permitirá a retirada do saldo do fundo de previdência do funcionário que tenha sofrido acidente de
trabalho que incorra em um afastamento superior à 15 dias. A retirada será mensal e limitada aos valores
necessários para complementar o auxílio doença provido pelo INSS até 90% do valor do seu salário. A ABTLuS
permitirá após o retorno ao trabalho, a continuidade de participação no Plano de Previdência.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALVAGUARDA PARA OS PRE APOSENTADOS
Na hipótese de dispensa sem justa causa de funcionário com mais de 10 anos de vínculo empregatício com a
ABTLuS, e que esteja, comprovadamente, dentro do período de 12 meses da aquisição do direito à
aposentadoria integral, a ABTLuS compromete-se a pagar indenização no valor correspondente à soma das
contribuições mensais para a previdência social (INSS), no período compreendido entre a data da dispensa e a
aquisição do direito à aposentadoria integral, com base no salário de contribuição de contribuinte individual,
facultativo ou autônomo tomando como referência o último salário da ABTLuS, limitado ao valor teto de
contribuição do INSS.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que esta cláusula não será aplicada na hipótese de encerramento das
atividades da ABTLuS, por qualquer motivo.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A ABTLuS cumprirá durante a vigência desse acordo, a cota prevista em Lei para pessoas com deficiência.

DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
A ABTLuS estabelecerá horário de trabalho na modalidade Flexível, cujo horário de entrada deverá ser
compreendido entre 7hs00 e 09hs00 e horário de saída compreendido entre 16hs00 e 18hs00. A jornada diária
de 08 horas deverá ser respeitada, salvo utilização do Banco de Horas, conforme cláusula 15ª.
Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Página 3 de 6
http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimen... 07/10/2010
Parágrafo único: Serão excluídos do horário flexível, a critério da Direção, funcionários ou grupos cuja
atividade profissional não permitem o trabalho em horário flexíveis ou atividades profissionais que não são
consideradas passíveis a flexibilização do horário.
A ABTLuS implementará o horário flexível no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do presente
acordo.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADO
A ABTLuS possibilitará sistema de plantão de funcionários nos dias trabalhados em pontes de feriado não
compensadas, inclusive no período da tarde da 4ª feira de cinzas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A ABTLuS regerá , visando a otimização do horário de trabalho e benefício aos empregados, controle de
horário em sistema de compensação de horas. Permitirá a compensação de horas de trabalho de seus
empregados, sujeitos ao controle de horário, a partir das condições descritas na presente cláusula.
Está autorizado o trabalho em regime de compensação de horários, desde que previamente acordado entre
líderes de grupo e seus funcionários e satisfeitos os requisitos descritos a seguir.
Parágrafo primeiro: a jornada de trabalho adicional se fará em função de necessidade de serviço, por
solicitação do líder e com a concordância do funcionário, respeitando-se os seguintes limites:
1. máximo de 10 horas de trabalho diário;
2. máximo de 40 horas de trabalho para compensação por mês;
3. observância do descanso semanal de um dia de repouso dentro de cada sete dias;
4. o trabalho em feriados e domingos fica fora do banco de horas;
5. saldo máximo de 60 horas de trabalho no Banco de Horas, exceto as horas existentes no atual Banco de
Horas e transferidas conforme cláusula específica;
6. horas realizadas em horário noturno, compreendido entre às 22h00 e 5h00, serão compensadas nos
termos da lei.
Parágrafo segundo: As horas eventualmente trabalhadas a mais por solicitação do líder serão registradas em
Banco de Horas individual, informado mensalmente à Área de Recursos Humanos (ARH), por meio de
anotação na folha de freqüência do funcionário assinada pelo líder e pelo funcionário. Estas horas serão
compensadas em dia/horário acordado entre líder e funcionário, na base de uma hora de descanso para cada
hora trabalhada a mais.
Parágrafo terceiro: As horas a serem compensadas serão exclusivamente aquelas previamente aprovadas
pela chefia imediata:
1. As faltas, assim como os atrasos não abonados legalmente poderão também ser compensados em
outros dias, mediante solicitação prévia do empregado e com a concordância do líder. Essas faltas, bem
como atrasos deverão ser registrados e informados mensalmente nas folhas de freqüência.
Parágrafo quarto: O Banco de Horas de cada funcionário será necessariamente zerado a cada 12 meses.
Parágrafo quinto: Serão excluídos do sistema de Banco de Horas, a critério da Direção, funcionários ou
grupos cuja atividade profissional não permitem o trabalho em regime de compensação de horários ou
atividades profissionais que não são consideradas passíveis à compensação.
Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Página 4 de 6
http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimen... 07/10/2010
Parágrafo sexto: O saldo em horas existente no Banco de Horas até assinatura do presente acordo será
transferido integralmente para o Banco de Horas acordado por este instrumento.
Parágrafo sétimo: A ABTLuS compromete-se a enviar ao final do presente acordo, ao sindicato, o relatório
das horas lançadas mensalmente no Banco de Horas do respectivo ano, não havendo necessidade que sejam
individualizadas.
Parágrafo oitavo: A vigência do acordo será de 1(um) ano, a contar da assinatura do presente acordo.

FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A ABTLuS concederá a extensão da Licença Maternidade de 4 para 6 meses. Este benefício cessará quando e
se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.
Parágrafo único: a ABTLuS assegurará a estabilidade da gestante por um período de 60 dias adicionais em
relação ao período de estabilidade legal. Este benefício cessará quando e se este direito for garantido por lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A ABTLuS concederá a extensão da Licença Paternidade de 7 dias, da data do nascimento. Este benefício
cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.

RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE REPRESENTANTES SINDICAIS
A ABTLuS concederá dispensa de até dois representantes sindicais, sem ônus para o sindicato, nos meses de
julho e agosto, para discussões referentes ao acordo coletivo. Neste período, os representantes poderão
solicitar dispensa por até ½ período por semana, devendo ser solicitado com antecedência mínima de 72 horas.
As demais dispensas previstas em lei deverão ser custeadas pelo sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A ABTLuS se compromete a descontar de todos os funcionários, através da folha de pagamento, a favor do
SinTPq, as contribuições obrigatórias, assim como as mensalidades daqueles que forem associados.
Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Página 5 de 6

DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo abrange todos os funcionários da ABTLuS regidos pela CLT, em efetivo exercício em 31
de julho de 2010 ou que venham a ser admitidos durante sua vigência.

OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAB DE PART. DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DA ASSIST. MED. E
AUX. ALIMENTAÇÃO

Faixas de Salário Base % de Participação do usuário
Até R$ 1.042,56 5 x (salário bruto - R$ 417,03)
R$ 625,55
De R$ 1.042,57 a R$ 2.085,12 5 + 5 x (salário bruto - R$ 1.042,56)
R$ 1.042,56
De R$ 2.085,13 a R$ 4.209,44
10 + (salário bruto - R$ 2.085,12) x 15
R$ 2.085,12
De R$ 4.209,45 a R$ 6.255,38 25 + (salário bruto - R$ 4.209,44) x 25
R$ 2.085,12
De R$ 6.255,39 a R$ 8.340,50 50 + (salário bruto - R$ 6.255,38) x 50
R$ 2.085,12
Acima de R$ 8.340,50 100

JOSE PAULO PORSANI
PRESIDENTE
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG

WALTER COLLI
DIRETOR
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DE LUZ SINCROTRON

CLEONICE YWAMOTO
DIRETOR
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TECNOLOGIA DE LUZ SINCROTRON

Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Página 6 de 6
http://www2.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimen... 07/10/2010