ACT - Facti
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP003394/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/03/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011190/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.002059/2011-81
DATA DO PROTOCOLO: 30/03/2011
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
FACTI - FUNDACAO DE APOIO A CAPACITACAO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, CNPJ n.
02.939.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). DAVI CARVALHO DA SILVA
JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011
a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a
(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento
em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur
Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP,
Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP,
Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP,
Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara
d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP,
São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Conforme data base para o reajuste salarial, os salários dos funcionários da FUNDAÇÃO serão
reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 01/01/2011.
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ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - AJUSTE PROPORCIONAL
A FUNDAÇÃO praticará os salários previstos em sua tabela para os empregados admitidos após a
data-base, desconsiderando deste modo, a figura da proporcionalidade.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1 ª PARCELA DO 13 º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário de 2.011 será antecipada por ocasião das férias.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que não forem concedidas férias até o mês de junho a
primeira parcela será antecipada até 30/07/2011.
Parágrafo Segundo - Os empregados que não desejarem receber a antecipação da primeira
parcela do 13° (décimo terceiro) salário, manifestarão sua opção por escrito, perante a FUNDAÇÃO,
em até 10 (dez) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
A FUNDAÇÃO implementará o pagamento de adicional de insalubridade para todas as atividades
exercidas na empresa onde se configure situação insalubre.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
Até dezembro 2011 a FUNDAÇÃO continuara fornecendo mensalmente, a todos os seus
funcionários VALE REFEIÇÃO para uso no restaurante das instalações do CTI, no valor de R$
242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) a 22 (vinte e dois) vales de R$ 11,00 (onze reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantido o valor equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor do
Kilo praticado pelo Restaurante contratado pela Fundação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
A FUNDAÇÃO concederá VALE TRANSPORTE aos funcionários residentes em Campinas e Região
Metropolitana, desde que o funcionário comprove a necessidade de uso de transporte público para
se deslocar de sua residência ao local mais próximo onde circulam o transporte fretado e vice-versa.
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Para o funcionário não residente em Campinas e região metropolitana será concedido, um valor de
VALE TRANSPORTE nas mesmas condições dos funcionários de Campinas e região metropolitana.
Parágrafo Único - Será descontado de todos os funcionários que utilizem o beneficio do vale
transporte, o percentual de 6%(seis por cento) do salário base até o limite do valor do vale transporte
concedido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO (LEI FEDERAL 9.601/98)
Mediante anuência do SinTPq, a FacTI - poderá contratar empregados através do sistema estabelecido
pela Lei Federal 9.601/98, sem a observância das regras contidas no art. 4º, parágrafo primeiro, inciso II
da referida lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
A FUNDAÇÃO deverá, em conjunto com o SinTPq e os seus funcionários, redefinir a política do
Plano de Cargos, Carreira e Salários.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas em um dia, previamente informadas e autorizadas pela gerência
imediata do funcionário e da Gerência Executiva da FacTI, poderão ser compensadas pela
correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, dentro do mesmo mês ou no máximo
no primeiro mês subseqüente ao da realização da hora-extra, sem qualquer efeito pecuniário ao
trabalhador, respeitado, contudo, o limite máximo da jornada diária de 10 horas.
Parágrafo Primeiro - A FUNDAÇÃO poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com
feriados e finais de semana, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias,
mediante prorrogação da jornada, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Segundo - O trabalho realizado aos domingos e/ou feriados, ou entre as 22:00 horas e
05:00 horas serão pagos conforme a CLT, não estando sujeitos à compensação.
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Parágrafo Terceiro - As horas extras realizadas e não compensadas até o trimestre subseqüente
ao da realização da hora-extra, serão pagas no mês subseqüente.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
A FUNDAÇÃO concederá a extensão da Licença Maternidade de 04 para 06 meses. Este benefício
cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A FACTI concederá 05 (CINCO) dias úteis de Licença Paternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA GALA
A FACTI concederá 05 (CINCO) dias úteis de Licença gala.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A FUNDAÇÃO se compromete a descontar de todos os seus empregados, diretamente na folha de
pagamento, em favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições
financeiras obrigatórias e outras aprovadas em Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Por conta do presente Acordo Coletivo, a FUNDAÇÃO descontará de todos os
seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal a título de Taxa de Fortalecimento
Sindical, sendo 1,0 % (hum por cento) ao mês, começando no mês posterior ao da assinatura do
Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo - Os empregados que não concordarem com os descontos terão o direito de
oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da assembléia, de aprovação do acordo coletivo,
devendo manifestar-se contrariamente aos descontos na sede do SinTPq, sito à Av. Esther M.
Camargo, 61, Jd. Santana, que informará a FUNDAÇÃO os nomes dos trabalhadores que optaram
por não contribuir.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
A FUNDAÇÃO fará todas as homologações de rescisões do contrato de trabalho no SinTPq, mesmo
aquelas de empregados com menos de um ano de emprego.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVOS EMPREGADOS
Para todos os novos empregados a serem admitidos, a FUNDAÇÃO entregará uma cópia do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, juntamente com carta de apresentação do SinTPq e o
formulário para filiação ao SinTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o
sindicato dentro do mês de admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SINTPQ/FUNDAÇÃO
A FUNDAÇÃO receberá os diretores do SinTPq da categoria profissional e seus assessores, desde
que pré-avisada com 24 horas de antecedência da visita, e pré-estabelecido o assunto ou agenda
de reunião. Será concedido, pelo menos uma vez por mês, espaço nas instalações da FUNDAÇÃO
para que o SinTPq possa distribuir seus boletins assim como realizar as filiações dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADROS DE AVISO
A FUNDAÇÃO reservará local para a afixação de avisos do SinTPq, em local interno e apropriado,
limitados os avisos porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que
é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação à
FUNDAÇÃO e Categoria Econômica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da FUNDAÇÃO,
lotados na região de Campinas e que estejam em exercício no dia 1º de janeiro de 2011, bem como
àqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS ATUAIS PRÁTICAS DE BENEFÍCIOS E
VANTAGENS
A FUNDAÇÃO manterá as mesmas condições atuais dos benefícios e vantagens, previstos em
acordos anteriores ou no regimento interno da empresa, com exceção daqueles tratados à parte
nessa pauta, e que forem mais benéficos aos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACT
Após a assinatura do Acordo Coletivo, a FUNDAÇÃO disponibilizará o Acordo em sua Intranet.
JOSE PAULO PORSANI
PRESIDENTE
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
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