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Auxílio Doença

20/08/2015

Quando pode ser requerido o auxílio-doença?

Quando o segurado for considerado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, desde que cumprida a carência exigida, se for o caso. Esta incapacidade tem natureza temporária, podendo ser parcial ou total, sendo que poderá haver a recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra.

A partir de que data é devido o auxílio-doença?

O auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para os segurados empregados e a partir da data do início da incapacidade para o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo.

É importante observar que em todos os casos, o benefício deve ser requerido no prazo de até 30 dias a partir da data da incapacidade, sob pena de o termo inicial do benefício ser a data do requerimento e não a data da incapacidade.

Como requerer o auxílio-doença?

O benefício pode ser solicitado pela internet ou nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos exigidos pelo INSS, onde será marcada a avaliação da sua incapacidade pela Perícia Médica da Previdência Social.

O trabalhador tem direito ao auxílio doença após ser demitido?

De acordo com o art.15, II, da Lei nº8.213/91, a qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

Como fica o contrato de trabalho durante o período em que o segurado está recebendo o auxílio-doença?

Enquanto o segurado estiver recebendo o auxílio-doença o contrato de trabalho fica suspenso, não podendo a empresa demitir o funcionário até a cessação do benefício.

E se a doença ou lesão for anterior à filiação no RGPS, o segurado terá direito ao auxílio-doença?

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não lhe conferirá o direito ao auxílio-doença, a não ser que a incapacidade tenha decorrido por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Caso o trabalhador fique incapacitado para a sua atividade habitual, mas siga com condições de ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, ele terá direito à aposentadoria por invalidez?

Não, porque a aposentadoria por invalidez não é devida ao segurado que possa ser reabilitado. É que de acordo com o art.42 da Lei nº8.213/91, terá direito à aposentadoria por invalidez, o segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência.

O que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez?

É o tipo de incapacidade que diferencia o auxílio-doença da aposentadoria por invalidez, vez que nesta a incapacidade é permanente para a atividade laboral que garanta a subsistência do segurado e naquele a incapacidade é temporária para atividade habitual.

O que fazer quando o benefício for negado pelo INSS, mas o segurado não se sente em condições de trabalhar, e a empresa também o considera incapacitado?

O segurado deverá, primeiramente, recorrer administrativamente (no próprio INSS) desta decisão. Caso, não obtenha sucesso neste recurso, deverá então ingressar na Justiça com uma ação requerendo o benefício.

O que ocorre quando o segurado exerce duas atividades?

O segurado que exerce mais de uma atividade (tem dois empregos, por exemplo) e ficar incapacitado para o exercício de apenas uma delas, terá direito ao auxílio-doença referente a essa atividade.

Qual a carência mínima de contribuições exigidas para o auxílio-doença?

A regra geral é um mínimo de doze contribuições mensais, mas existem casos estabelecidos na lei em que não há a exigência de carência. São eles: a) quando a incapacidade resultar de acidente de qualquer natureza ou causa; b) quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

Qual o valor da renda mensal do auxílio-doença?

O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego