Notícias | Fitec - ACT 2010/2011

Fitec - ACT 2010/2011

21/02/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  SP000523/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:  17/01/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR074569/2010
NÚMERO DO PROCESSO:  47998.000140/2011-27
DATA DO PROTOCOLO:  12/01/2011

 

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
FUNDACAO PARA INOVACOES TECNOLOGICAS - FITEC, CNPJ n. 01.955.808/0004-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIS OLIVEIRA DE SOUZA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ATIVIDADES (DIRETAS E INDIRETAS)DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da FITec, em efetivo exercício de suas funções em 31/10/2010, serão recompostos a partir de 01/11/2010, de forma proporcional aos 12 meses que antecedem a data base, pelo índice IPCA medido no período de 01/11/2009 a 31/10/2010, igual a 5,1954% (cinco virgula mil novecentos e cinquenta e quatro por cento).


Pagamento de Salário ? Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A FITEC efetuará o pagamento dos salários dos seus empregados no 1º dia útil de cada mês, caso haja disponibilidade de caixa suficiente para suportar os demais compromissos de pagamentos da instituição vincendos até o 5º dia útil. Caso contrário, o pagamento do salário será efetuado até o 5º dia útil.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS À REMUNERAÇÃO

As partes acordantes reconhecem que, com exceção da Cláusula REAJUSTE SALARIAL, os benefícios instituídos nas demais cláusulas possuem natureza indenizatória, de forma que não serão incorporados à remuneração dos empregados.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13° Salário será antecipada aos empregados da Fitec, por ocasião das férias, mediante opção prévia do empregado.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXCEDENTES

Caberá ao Gerente definir a necessidade, ditada pelas atividades a seu cargo, de se trabalhar por períodos superiores a 40 horas semanais, aprovando prévia e formalmente quem estará autorizado a fazer Hora Extra e por quanto tempo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que por sua própria iniciativa trabalhar por períodos superiores a 40 horas semanais, sem aprovação prévia e formal de seu gerente não terá estas horas reconhecidas como Horas Extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas excedentes trabalhadas nos domingos e feriados serão pagas dentro da folha de pagamento correspondente, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação, caso na semana imediatamente seguinte, o empregado não compense tais horas excedentes trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos demais dias, quando o empregado exceder a jornada de 40 horas semanais, devidamente autorizado, conforme já citado, será dada prioridade para compensação das horas excedentes, através de folgas, na razão de uma hora de folga por uma hora trabalhada.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas excedentes, não compensadas dentro de 105 dias corridos da data em que foram trabalhadas, deverão ser pagas junto com a folha de pagamento do mês em que se completar este período, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de trabalho em horário noturno (das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte), será acrescentado 20% (vinte por cento) aos percentuais acima citados.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de rescisão contratual de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento das horas excedentes não compensadas, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de rescisão contratual de trabalho, em que o Empregado tenha débito de horas, estas horas serão descontadas, sem que haja acréscimos.


Prêmios

CLÁUSULA OITAVA - RETENÇÃO DE TALENTOS

Obtendo superávit em 2010, a FITec reitera sua posição de aplicar seu plano de premiação por desempenho, observando os seguintes critérios:
1. 70% (setenta por cento) do montante a ser distribuído proporcionalmente aos salários dos empregados;
2. 30% (trinta por cento) do montante a ser distribuído igualmente para todos os empregados.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES

Será oferecido 20 vales refeição por mês, no valor facial de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), 12 meses por ano, descontando-se mensalmente, de cada beneficiário:
A- O percentual de 10% (dez por cento) sobre o total dos vales refeição (ou alimentação) entregues para os empregados cujo salário seja igual ou menor a R$ 3.292,00 (três mil duzentos e noventa e dois reais);
B- O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total dos vales refeição (ou alimentação) entregues para os empregados cujo salário seja maior R$ 3.292,00 (três mil duzentos e noventa e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO ? O empregado poderá solicitar a conversão do valor total dos vales refeição em alimentação, e vice versa, desde que essa opção seja comunicada até o dia primeiro do mês anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO ? O custo com a reposição de cartões (vales refeição e alimentação), atualmente fixado em R$ 6,00 (seis reais), será de responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO ? Para empregado com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, o valor do ticket será de R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos).


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE

O empregado poderá fazer uso de transportes, de acordo com as condições abaixo:
PARÁGRAFO ÚNICO ? Quando a opção do empregado for pelo sistema de transporte coletivo, a Fitec deverá fornecer o vale transporte, descontando-se 6% do salário do empregado, ou o custo total dos vales transporte, o que for menor.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A Fitec se obriga a manter o benefício da Assistência Médica nos moldes praticados atualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica os familiares consanguíneos de primeiro grau, do funcionário ou de seus dependentes.  Neste caso, o custo total deste(s) agregado(s) será descontado em folha de pagamento do funcionário, da seguinte forma:
- Para os agregados com idade inferior a 59 anos de idade, o valor do desconto será o preço normal por usuário do plano;
- Para os agregados com idade superior a 59 anos de idade, o Valor Mensal do Desconto por Agregado ? VMDA , será obtido através da seguinte fórmula:
VMDA = [(Qtde de usuários com idade até 59 anos de idade X novo preço por usuário com agregados com idade superior a 59 anos de idade) ? (Qtde de usuários com idade até 59 anos de idade X preço por usuário sem agregados com idade superior a 59 anos de idade)] / (Qtde de usuários com idade superior a 59 anos de idade).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A participação do empregado no plano de saúde oferecido será de R$ 1,00 (um real) do valor total pago pela FITEC por empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A Fitec deverá garantir a continuidade da assistência odontológica gratuita para os seus empregados. Para os dependentes diretos e agregados serão descontados dos empregados os valores constantes do contrato assinado com a empresa de assistência odontológica.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTO

A FITEC mantém e se compromete a ampliar a quantidade de convênios com as redes de farmácia da região que ofereçam descontos na compra de medicamentos, iguais ou superiores aos descontos do convênio com a Drogasil.


Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA

Para os empregados afastados por doença, ou acidente de trabalho, a Fitec se obriga a remunera-los, pelo período de um semestre, com parte do valor equivalente à diferença entre o salário do funcionário e os valores teóricos a serem pagos pelo INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de remuneração desta diferença será de 90% para o primeiro trimestre e de 80% para o segundo. Após seis meses, finda o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO -  Terá direito a este benefício, o empregado que contar com no mínimo 1 (um) ano de tempo de serviço na Fitec, na data em que ocorrer o afastamento.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

A Fitec deverá optar entre celebrar convênio com creche previsto na CLT, ou reembolsar o empregado(a) no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das despesas efetuadas com creche, desde que devidamente comprovadas, e limitado ao valor de R$ 276,61 (duzentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) mensais de reembolso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso da empregada, este reembolso será feito durante o período que compreende o seu retorno ao trabalho até a criança completar 16 (dezesseis) meses de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado, somente em caso de separação dos pais e a partir da data em que o pai eventualmente assumir a guarda do filho, até a criança completar 16 (dezesseis) meses de idade. Quando ocorrer esta hipótese, a Fitec se reserva ao direito de buscar a comprovação da situação descrita.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

A Fitec deverá contratar seguro de vida para seus empregados, que não terão quaisquer ônus, despesas ou descontos em seus salários em decorrência desse benefício. O seguro contratado deverá garantir indenização equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) salários base do empregado, para os casos de morte natural. Para os casos de morte acidental, o valor da indenização será equivalente a 60 (sessenta) salários base do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O seguro de que trata o caput desta cláusula deverá garantir, ainda, indenização equivalente a 15 (quinze) salários base do empregado, no caso de falecimento de seu cônjuge.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do falecimento de filhos menores e enteados considerados dependentes do segurado principal, com idade até 21(vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, se universitário, o seguro contratado deverá garantir ao empregado, uma indenização de 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização do segurado principal na garantia básica, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Para menores de 14 anos o seguro destina-se apenas para reembolso de despesas com funeral. Para recebimento desta indenização é necessário que o nome dos filhos e enteados constem na declaração do Imposto de Renda, como dependentes do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL

A Fitec deverá contratar, sem nenhum ônus para os empregados, seguro saúde internacional, que garanta cobertura à saúde, odontologia, reembolso de medicamentos e indenização por morte/invalidez, para aqueles empregados que viajarem a serviço ao exterior. Este seguro internacional será realizado durante o período que o empregado estiver a trabalho no exterior.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

A Fitec deverá garantir aos empregados o reembolso de até R$ 2.302,00 (Dois mil trezentos e dois reais), com relação às despesas comprovadamente realizadas com o funeral de pais e/ou dependentes constantes da última declaração de imposto de renda, desde que estes dependentes não sejam seu cônjuge, filhos e/ou enteados.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas com funeral de cônjuge, filhos e/ou enteados serão cobertas pelo seguro de vida, conforme descrito na CLÁUSULA SEGURO DE VIDA.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE QUILOMETRAGEM

A FITEC, sempre que solicitar a um empregado que utilize seu próprio carro a serviço, pagará quilometragem de acordo com procedimento interno no valor de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos) por quilometro rodado.


Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA

 FUNDAÇÃO permanecerá garantindo um plano de previdência privada aos empregados que optarem por participar do mesmo, observando os procedimentos internos da FUNDAÇÃO, e o Regulamento do Plano, vigente na época da opção.

 

Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE QUADRO DE EMPREGADOS

Em casos de necessidade de desligamento de empregados por motivos de força maior, a FITec concederá os seguintes benefícios :

A ? Assistência médica e odontológica por um período de 2 meses, a partir da data de desligamento;

B ? Apoio à recolocação profissional realizada pelo RH da FITec,
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Fitec, desde que se faça necessário, priorizará a readmissão dos trabalhadores demitidos por sua iniciativa, desde que obedecidos os preceitos legais aplicáveis.

PARÁGRAFO SEGUNDO ? Os empregados demitidos se comprometem a comunicar à Fitec da data de recolocação, para encerramento do benefício aqui estipulado.

 

Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS

A Fitec assegura garantia de emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculo empregatício com a Fitec; e por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, aos empregados que tiverem o mínimo de 10 (dez) anos de vinculo empregatício com a Fitec, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou de encerramento das atividades da Fitec.

 

Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A Jornada de trabalho dos empregados da FITec é de 40 (quarenta) horas Semanais.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO PARA 2011

Será adotado para o primeiro semestre de 2011 a compensação para os dias ponte.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

As férias serão concedidas em conformidade com o art. 134 da C.L.T. e seguintes, sendo facultado ao empregado dividir as férias em dois períodos, que não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias, cada um, e devidamente aprovado pela sua gerência, com pelo menos 40 dias antes do início de gozo.


Licença Adoção

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ADOÇÃO

A Fitec concorda em conceder, no caso de Pai adotivo, licença remunerada ao mesmo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da adoção.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CAMPANHA DE FILIAÇÃO

A Fitec disponibilizará espaço em suas dependências, para que o SinTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante cinco dias por ano.


Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTES SINDICAIS

 Fitec se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais, garantindo-lhes os mesmos direitos de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO ? A Fitec liberará empregado, detentor de mandato eletivo, para atuar como dirigente ou representante sindical, sem prejuízo de seu salário, para participação em atividades sindicais, devidamente convocadas e comunicadas pelo SinTPq, por escrito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Tal liberação fica limitada a cinco dias durante a vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO ? A Fitec disponibilizará na sua intranet de Campinas, o Acordo Sindical vigente e a Ficha de filiação ao Sindicato ? SinTPq. Outrossim, quando da admissão de novos empregados, a Fitec dará conhecimento destes dois documentos ao novo contratado.


Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

A Fitec se compromete a entregar ao SinTPq, quando solicitada, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em documentos de domínio público.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO PARA O SINDICATO

A Fitec se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por conta do presente Acordo Coletivo, a FITEC descontará de todos os seus empregados, 1% (um por cento) do salário nominal a título de taxa de Fortalecimento Sindical, no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo. Os empregados, contrários ao desconto, poderão manifestar-se perante o Sindicato, com cópia para a Fitec, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da divulgação da matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISO

A Fitec disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SinTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos empregados da Fitec.

 

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DOS ACORDOS ANTERIORES

Ficam garantidas e mantidas todas as cláusulas dos acordos coletivos anteriores, firmadas entre as partes, não alteradas pelo presente instrumento.

 

JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG

JOSE LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
FUNDACAO PARA INOVACOES TECNOLOGICAS - FITEC


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .