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FITec apresenta contra-proposta a nossa Pauta de Reivindicações

22/11/2010

Atenção:

FITec apresenta contra-proposta a nossa Pauta de Reivindicações

Abaixo, o  Sindicato divulga na íntegra a contra-proposta para que os trabalhadores já possam avaliar:

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CONTRA-PROPOSTA FITEC

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA FITEC – ACT 2010/2011

 
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da FITec, em efetivo exercício de suas funções em 31/10/2010, serão recompostos a partir de 01/11/2010, de forma proporcional aos 12 meses que antecedem a data base e obedecendo aos seguintes critérios:

A-    Aumento conforme o índice IPCA medido no período de 1/11/2009 a 31/10/2010 para os funcionários cujos salários vigentes em Outubro de 2009 alcançavam até R$ 6.000,00 (seis mil  reais).
B-    Para os funcionários com salários vigentes em Outubro de 2009 situados acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aumento conforme A) para a parte do salário até R$ 6.000,00 (seis mil  reais) e aumento conforme o índice IPCA medido no período de 1/11/2009 a 31/10/2010 menos 0,4 porcento (zero vírgula quatro por cento), para a parcela do salário superior a R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais).

CLÁUSULA SEGUNDA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DOS BENEFICIOS À REMUNERAÇÃO
As partes acordantes reconhecem que, com exceção da Cláusula REAJUSTE SALARIAL, os benefícios instituídos nas demais cláusulas possuem natureza indenizatória, de forma que não serão incorporados à remuneração dos empregados.

CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13° Salário será antecipada aos empregados da Fitec, por ocasião das férias, mediante opção prévia do empregado.

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A FITEC efetuará o pagamento do salário dos seus empregados no  1º dia útil de cada mês, caso haja disponibilidade de caixa suficiente para suportar os demais compromissos de pagamentos da instituição vincendos até o 5º dia útil. Caso contrário, o pagamento do salário será efetuado até o 5º dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXCEDENTES
Caberá à Diretoria definir a necessidade de se trabalhar por períodos superiores a 40 horas semanais, aprovando prévia e formalmente quem estará autorizado a fazer Hora Extra e por quanto tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que por sua própria iniciativa trabalhar por períodos superiores a 40 horas semanais, sem aprovação prévia e formal da Diretoria, não terá estas horas reconhecidas como Horas Extras.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas excedentes trabalhadas nos domingos e feriados serão pagas dentro da folha de pagamento correspondente, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação, caso na semana imediatamente seguinte, o empregado não compense tais horas excedentes trabalhadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos demais dias, quando o empregado exceder a jornada de 40 horas semanais, devidamente autorizado, conforme já citado, será dada prioridade para compensação das horas excedentes, através de folgas, na razão de uma hora de folga por uma hora trabalhada.

PARÁGRAFO QUARTO - As horas excedentes, não compensadas dentro de 105 dias corridos da data em que foram trabalhadas, deverão ser pagas junto com a folha de pagamento do mês em que se completar este período, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação.

PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de trabalho em horário noturno (das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte), será acrescentado 20% (vinte por cento) aos percentuais acima citados.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de rescisão contratual de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento das horas excedentes não compensadas, observando-se os percentuais de acréscimo previstos na legislação.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de rescisão contratual de trabalho, em que o Empregado tenha débito de horas, estas horas serão descontadas, sem que haja acréscimos.

CLÁUSULA SEXTA - RETENÇÃO DE TALENTOS
Obtendo superávit em 2010, a FITec reitera sua posição de aplicar seu plano de Retenção de Talentos, observando os seguintes critérios:

a) 70% (setenta por cento) do montante a ser distribuído proporcionalmente aos salários dos empregados;
b) 30% (trinta por cento) do montante a ser distribuído igualmente para todos os empregados.

CLÁUSULA SÉTIMA – REFEIÇÕES
Será oferecido 20 vales refeição por mês, no valor facial de R$ 18,50  (dezoito  reais e cinquenta centavos), 12 meses por ano, descontando-se mensalmente de cada beneficiário:

A- O porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos vales refeição (ou alimentação) entregues para os empregados cujo salário seja igual ou menor que R$ 3.129,00 (três mil cento e vinte e nove reais) acrescidos do mesmo índice aplicado aos salários.

B- O porcentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos vales refeição (ou alimentação) entregues para os empregados cujo salário seja maior que R$ 3.129,00 (três mil cento e vinte e nove reais) acrescidos do mesmo índice aplicado aos salários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá solicitar a conversão do valor total dos vales refeição em alimentação, e vice versa, desde que essa opção seja comunicada até o dia primeiro do mês anterior.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O custo com a reposição de cartões (vales alimentação e alimentação), atualmente fixado em R$ 6,00 (seis reais), será de responsabilidade do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para empregado com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, o valor de face do ticket será de R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos).


CLÁUSULA OITAVA – TRANSPORTE
O empregado poderá fazer uso de transportes, de acordo com as condições abaixo:

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a opção do empregado for pelo sistema de transporte coletivo, a Fitec deverá fornecer o vale transporte, descontando-se 6% do salário do empregado, ou o custo total dos vales transporte, o que for menor.

CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Fitec se obriga a manter o benefício da Assistência Médica nos moldes praticados atualmente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica os familiares consanquineos de primeiro grau, do funcionário ou de seus dependentes Neste caso, o custo total deste(s) agregado(s) será descontado em folha de pagamento do funcionário, da seguinte forma:
- Para os agregados com idade inferior a 59 anos de idade, o valor do desconto será o preço normal por usuário do plano;
- Para os agregados com idade superior a 59 anos de idade, o Valor Mensal  do Desconto por Agregado – VMDA , será obtido através da seguinte fórmula:

 VMDA = [(Qtde de usuários com idade até 59 anos de idade X novo preço por usuário com agregados com idade superior a 59 anos de idade) – (Qtde de usuários com idade até 59 anos de idade X preço por usuário sem agregados com idade superior a 59 anos de idade)] / (Qtde de usuários com idade superior a 59 anos de idade).

PARÁGRAFO SEGUNDO - A participação do empregado no plano de saúde oferecido será de R$ 1,00 (um real) do valor total pago pela FITEC por empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA  - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Fitec deverá garantir a continuidade da assistência odontológica gratuita para os seus empregados. Para os dependentes diretos e agregados serão descontados dos empregados os valores constantes do contrato assinado com a empresa de assistência odontológica.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA
Para os empregados afastados por doença, ou acidente de trabalho, a Fitec se obriga a remunerá-los, pelo período de um semestre, com parte do valor equivalente à diferença entre o salário do funcionário e os valores teóricos a serem pagos pelo INSS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de remuneração desta diferença será de 90% para o primeiro trimestre e de 80% para o segundo. Após seis meses, finda o benefício.

PARÁGRAFO SEGUNDO -  Terá direito a este benefício, o empregado que contar com no mínimo 1 (um) ano de tempo de serviço na Fitec, na data em que ocorrer o afastamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL
A Fitec deverá garantir aos empregados o reembolso de até R$ 2.188,13 (dois mil cento e oitenta e oito reais e treze centavos) acrescidos do mesmo índice aplicado aos salários, com relação às despesas comprovadamente realizadas com o funeral de pais e/ou dependentes constantes da última declaração de imposto de renda, desde que estes dependentes não sejam seu cônjuge, filhos e/ou enteados.

PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas com funeral de cônjuge, filhos e/ou enteados serão cobertas pelo seguro de vida, conforme descrito na CLÁUSULA SEGURO DE VIDA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- AUXÍLIO EDUCAÇÃO E CRECHE
A Fitec deverá optar entre celebrar convênio com creche previsto na CLT, ou reembolsar o empregado(a) no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das despesas efetuadas com creche, desde que devidamente comprovadas, e limitado ao valor praticado atualmente acrescido do mesmo índice aplicado aos salários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso da empregada, este reembolso será feito durante o período que compreende o seu retorno ao trabalho até a criança completar 16 (dezesseis) meses de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado, somente em caso de separação dos pais e a partir da data em que o pai eventualmente assumir a guarda do filho, até a criança completar 16 (dezesseis) meses de idade. Quando ocorrer esta hipótese, a Fitec se reserva ao direito de buscar a comprovação da situação descrita.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A Fitec deverá contratar seguro de vida para seus empregados, que não terão quaisquer ônus, despesas ou descontos em seus salários em decorrência desse benefício. O seguro contratado deverá garantir indenização equivalente a, no mínimo, 30 (trinta) salários base do empregado, para os casos de morte natural. Para os casos de morte acidental, o valor da indenização será equivalente a 60 (sessenta) salários base do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O seguro de que trata o caput desta cláusula deverá garantir, ainda, indenização equivalente a 15 (quinze) salários base do empregado, no caso de falecimento de seu cônjuge.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do falecimento de filhos menores e enteados considerados dependentes do segurado principal, com idade até 21(vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, se universitário, o seguro contratado deverá garantir ao empregado, uma indenização de 10% (dez por cento) do limite máximo de indenização do segurado principal na garantia básica, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Para menores de 14 anos o seguro destina-se apenas para reembolso de despesas com funeral. Para recebimento desta indenização é necessário que o nome dos filhos e enteados constem na declaração do Imposto de Renda, como dependentes do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE QUILOMETRAGEM
A Fitec, sempre que solicitar a um funcionário que utilize seu próprio carro a serviço, pagará quilometragem de acordo com procedimento interno no valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por quilometro rodado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO SAÚDE INTERNACIONAL
A Fitec deverá contratar, sem nenhum ônus para os empregados, seguro saúde internacional, que garanta cobertura à saúde, odontologia, reembolso de medicamentos e indenização por morte/invalidez, para aqueles empregados que viajarem a serviço ao exterior. Este seguro internacional será realizado durante o período que o empregado estiver a trabalho no exterior.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO MEDICAMENTO
A Fitec mantém e se compromete a ampliar a quantidade de convênios com as redes de farmácias da região que ofereçam descontos na compra de medicamentos, iguais ou superiores aos descontos do convênio firmado com a Dragasil.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREVIDENCIA PRIVADA
A FUNDAÇÃO permanecerá garantindo um plano de previdência privada aos empregados que optarem por participar do mesmo, observando os procedimentos internos da FUNDAÇÃO, e o Regulamento do Plano, vigente na época da opção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DE QUADRO DE EMPREGADOS
Em casos de necessidade de desligamento de empregados por motivos de força maior, a FITec concederá os seguintes benefícios :

A – Assistência médica e odontológica por um período de 2 meses, a partir da data de desligamento;

B – Apoio à recolocação profissional realizada pelo RH da FITec,

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Fitec, desde que se faça necessário, priorizará a readmissão dos trabalhadores demitidos por sua iniciativa, desde que obedecidos os preceitos legais aplicáveis.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados demitidos se comprometem a comunicar à Fitec da data de recolocação, para encerramento do benefício aqui estipulado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALVAGUARDA DOS PRE-APOSENTADOS
A Fitec assegura garantia de emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculo empregatício com a Fitec; e por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, aos empregados que tiverem o mínimo de 10 (dez) anos de vinculo empregatício com a Fitec, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou de encerramento das atividades da Fitec.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados da FITec é de 40 (quarenta) horas Semanais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO – 2011
Será adotado para o primeiro semestre de 2011 a compensação para os dias ponte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS
As férias serão concedidas em conformidade com o art. 134 da C.L.T. e seguintes, sendo facultado ao empregado dividir as férias em dois períodos, que não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias, cada um, e devidamente aprovado pela diretoria, com pelo menos 40 dias antes do início de gozo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
A Fitec concorda em conceder, no caso de Pai adotivo, licença remunerada ao mesmo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da adoção.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
A Fitec se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais, garantindo-lhes os mesmos direitos de seus empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Fitec liberará empregado, detentor de mandato eletivo, para atuar como dirigente ou representante sindical, sem prejuízo de seu salário, para participação em atividades sindicais, devidamente convocadas e comunicadas pelo SinTPq, por escrito, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Tal liberação fica limitada a cinco dias durante a vigência do presente acordo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Fitec disponibilizará na sua intranet de Campinas, o Acordo Sindical vigente e a Ficha de filiação ao Sindicato – SinTPq. Outrossim, quando da admissão de novos empregados, a Fitec dará conhecimento destes dois documentos ao novo contratado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A Fitec se compromete a entregar ao SinTPq, quando solicitada, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em documentos de domínio público.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A Fitec se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por conta do presente Acordo Coletivo, a FITEC descontará de todos os seus empregados, 1% (um por cento) do salário nominal a título de taxa de Fortalecimento Sindical, no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo. Os empregados, contrários ao desconto, poderão manifestar-se perante o Sindicato, com cópia para a Fitec, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da divulgação da matéria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISO
A Fitec disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SinTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos empregados da Fitec.

CLÁUSUL TRIGÉSIMA – CAMPANHA DE FILIAÇÃO
A FITEC disponibilizará espaço em suas dependências, para que o SinTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante cinco dias ao ano.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DOS ACORDOS ANTERIORES
Ficam garantidas e mantidas todas as cláusulas dos acordos coletivos anteriores, firmadas entre as partes, não alteradas pelo presente instrumento.