Freescale - ACT 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000377/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/01/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073784/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.000052/2011-25
DATA DO PROTOCOLO: 06/01/2011
Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
FREESCALE SEMICONDUTORES BRASIL LTDA., CNPJ n. 06.136.786/0001-55, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos funcionários da Freescale, em efetivo exercício em suas funções em 31/10/2010, serão reajustados, a partir de 01 de novembro 2010, com o percentual de 5,7431%, de acordo com o IPCA medido no período de 01/09/2009 a 31/10/2010.
Parágrafo Único - Nos reajustes previstos na Cláusula "Reajuste Salarial", acima, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela Freescale no período compreendido entre 01 de Setembro de 2009 a 31 de Outubro de 2010, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORA-EXTRA
As horas extras trabalhadas de segunda a sábado serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
As horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas com o adicional legal de 100% (cem por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Freescale manterá a concessão mensal de auxílio-refeição a todos os seus empregados, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia útil, mediante os descontos nos salários dos empregados, que ficam aqui expressamente autorizados, nas mesmas condicões atualmente praticas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A partir de Março-2011, a Freescale aplicará a co-participação de 20% a partir da 5ª (quinta) consulta ou exame simples, prevista no benefício Assistência Médica, para os funcionários e seus dependentes diretos, sendo que as primeiras 4 (quarto) consultas/ano ou 4 (quatro)exames/ano não sofrerão a cobrança da co-participaçao dos funcionários, ficando expressamente autorizado o desconto do valor da co-participação dos salários dos trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador, obedecidos aos dias e hora designados pelo SinTPq para a realização do ato.
Parágrafo único. Se, por conveniência da Freescale, esta desejar ser atendida de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeita ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre as Partes, destinada a despesas do setor de homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Primeiro. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze) dias restantes.
Parágrafo Segundo - Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA - EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único. Estarão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdencíária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA PARA FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, assim considerados aqueles que estão a menos de 12 meses de completar os prazos mínimos legais para o requerimento da aposentadoria, nos termos do art. 188 do Decreto n° 3.048/99 (redação dada pelo Decreto n° 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
Parágrafo Primeiro. Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto n° 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício, A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo Segundo. A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de dispensa sem justa causa o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo Quarto. Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, é permitida à Freescale, atendidas as seguintes condições:
a) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3° do artigo 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo, salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário.
b) Desde que expressamente aprovadas pela gerência imediata, cada hora extra trabalhada aos domingos e feriados serão computadas como crédito no banco de horas na paridade 1(uma) para 1,5 (uma e meia).
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional conforme cláusula quarta deste ACT.
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto è, até as 22h00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso l do artigo 413 da CLT;
e) para o controle das horas extras e respectivas compensações, a Freescale fica obrigada a fazer constar no extrato de compensação de horas o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação, e, na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente ás eventuais horas não trabalhadas;
f) a critério exclusivo da Freescale, os empregados poderão praticar jornada de trabalho flexível, antecipando ou adiando o início e o término de suas jornadas de trabalho em até 1 (uma) hora em um mesmo dia, sem que tal vantagem integre seus contratos de trabalho.
g) a critério exclusivo, a Freescale poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, mediante acréscimo na jornada, de segunda a sábado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA MÃES
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da Cláusula Oitava, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Acordo.
Parágrafo único. O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai pesquisador, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALECIMENTOS
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTUDANTES
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à Freescale com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
De comum acordo entre funcionário e empresa, as férias poderão ser repartidas em dois períodos distintos, sendo que nenhum dos dois períodos poderá ser menor de 10 dias.
Parágrafo Primeiro - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Segundo - Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento e/ou nascimento de filho(a) condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico dos projetos da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a empregada faça opção por escrito solicitando referida prorrogação, antes do início do período da licença-maternidade.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo - As empregadas que na data da assinatura desta Conveção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida nesta cláusula.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
A Freescale concederá licença paternidade de 5(cinco) dias úteis e, quando do nascimento da criança, a Freescale concorda em conceder as férias ao pai, desde que solicitado pelo funcionário antes do início da licença paternidade e em acordo com a cláusula vigésima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela Freescale, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injusticado extravio ou mau uso.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHA DE FILIAÇÃO
A Freescale disponibilizará espaço em suas instalações, para que o SinTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos uma vez por semestre.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O SinTPq deve solicitar as informações e dados à Freescale e esta por sua vez atenderá o pedido em um prazo máximo de 15(quinze) dias.
Paragrafo primeiro - Somente serão fornecidas informações e dados de domínio público;
Paragrafo segundo - Em nenhuma hipótese serão entregues informações individuais de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A Freescale descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela assembléia geral dos trabalhadores
Parágrafo Primeiro: Após a aprovação em assembléia, o SinTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo: Por conta do presente Acordo Coletivo, a Freescale descontará de todos os seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal a título de taxa de Fortalecimento Sindical, sendo 1% ao mês, começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro: Os empregados, contrários ao desconto, deverão manifestar-se por e-mail, carta ou pessoalmente perante o SinTPq, em até vinte dias a partir da assinatura deste ACT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS
O SinTPq terá livre acesso de comunicação com os funcionários da Freescale através de e-mail sendo que a empresa não fará o bloqueio dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOVOS EMPREGADOS
Para todos os empregados admitidos durante a vigência deste acordo, a Freescale entregará carta de apresentação do SinTPq e formulários para filiação ao sindicato.
Paragrafo Primeiro: O SinTPq se compromente a disponibilizar à area de Recursos Humanos da Freescale todos os documentos e formulários do sindicato para entrega e apresentação aos novos funcionários.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Freescale fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.° 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou dentistas dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único. Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NÂO INTEGRAÇÃO AOS CONTRATOS
As vantagens estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho não se integram aos contratos de trabalho dos empregados da Freescale.
JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR
Diretor
FREESCALE SEMICONDUTORES BRASIL LTDA.
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