Fundag - ACT 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012528/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049475/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.007639/2010-84
DATA DO PROTOCOLO: 28/10/2010
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AGRICOLA, CNPJ n. 61.705.380/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORIVALDO BRUNINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia,, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da FUNDAG, vigentes em 31/07/2010, serão reajustados, a partir de 01/08/2010, em 8,15% (oito e quinze centésimos por cento)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO
A FUNDAG efetuará o pagamento do 13º salário em duas parcelas, na folha salarial de Abril e Dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA-EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal:
• 50% (cinqüenta por cento) para as prestadas em dias úteis e sábados;
• 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: As horas que ultrapassem a dez horas-extras mensais irão compor um Banco de Horas.
Parágrafo Segundo: Estas horas deverão ser compensadas em forma de descanso em no máximo 12 meses, obedecendo os mesmos critérios para o pagamento, ou seja, na mesma proporcionalidade descrita no caput.
Parágrafo Terceiro: Caso não seja possível a compensação em descanso no período de 12 meses a FUNDAG fará o pagamento dessas horas.
Parágrafo Quarto: A FUNDAG enviará ao SinTPq, a cada seis meses, o relatório de horas extras em Banco de Horas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
A FUNDAG continuará praticando o pagamento de anuênio a todos os seus funcionários, à base de 1% (um por cento) do salário nominal, em cada período completo de 12 meses efetivo de exercício
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em Lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
A FUNDAG concederá mensalmente a todos os seus funcionários, 20 (vinte) vales refeição no valor máximo de R$ 17,00 (dezessete reais), cada, totalizando R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Parágrafo Primeiro: Este valor poderá ser inferior ao máximo acima em função das características regionais do local de execução das tarefas, mas nunca inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Segundo: Caberá ao Coordenador Técnico do projeto em comum acordo com o contratado apresentar o valor estabelecido por escrito à Fundag.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
A FUNDAG concederá vale transporte a todos os seus funcionários que fizerem opção, inclusive para aqueles que residam em outras cidades.
Parágrafo Único - A Título de participação no custeio do Vale Transporte fornecidos pela FUNDAG, será descontado mensalmente em folha de pagamento dos funcionários, até 3% do salário base dos funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO SAÚDE
A FUNDAG irá manter o beneficio da Assistência Médica a todos os funcionários e filhos dependentes até que completem a maioridade civil, tenham matrimônio ou que seja universitário até 24 anos. Os valores dos planos de assistência médica aos funcionários poderão obedecer aos padrões regionais, nunca sendo superior ao estabelecido na sede de Campinas.
Parágrafo Primeiro: Poderão fazer parte do convênio, porém com custo total ao funcionário, o cônjuge e os pais do funcionário.
Parágrafo Segundo: Aos funcionários contratados até 31/07/2010, será opcional a mudança do plano de Assistência Médica atual.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
Os valores do plano Odontológico dos funcionários poderão obedecer aos padrões regionais, nunca sendo superior ao estabelecido na sede de Campinas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO DOENÇA
A FUNDAG se obriga a remunerar os funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um semestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do funcionário e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS
1º Trimestre 100%
2º Trimestre 80%
Após 06 meses Fim do Benefício
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A FUNDAG reembolsará suas funcionárias mães e funcionários pais, para cada filho de até 6 (seis) anos de idade, a importância mensal de até R$ 214,62 (duzentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), condicionando-se o reembolso à comprovação das despesas com a matrícula e recibo de utilização de creche ou instituição análoga de livre escolha da funcionária beneficiária e mediante comprovação de despesa com transporte escolar.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do ?caput? aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil. Desde que seja determinada por decisão judicial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado a todos os empregados, seguro de vida e acidente.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem no mínimo 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na Fundação, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na Fundação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PERÍODO DETERMINADO
Funcionários contratados por período determinado não farão jus aos benefícios: Assistência Médica e Assistência Odontológica, mas terão assegurado um plano de assistência médica e odontológica individual.
Parágrafo Único: Os direitos aqui estabelecidos deverão obedecer às cláusulas de: Vale Transporte, Assistência Médica e Assistência Odontológica.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESANTE
À funcionária gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para dispensa, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na Fundação e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período, exceto demissão por justa causa ou extinção do projeto em que está alocado
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A Fundag adotará a prorrogação da licença maternidade de 120 para 180 dias, conforme previsto em Lei 11.770.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS
A FUNDAG se compromete a reconhecer o representante sindical, eleito pelos trabalhadores, e não promover nenhuma forma de discriminação contra as representações sindicais, garantindo-lhes os mesmos direitos de seus funcionários
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A FUNDAG se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro: Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo: Por conta do presente Acordo Coletivo, a FUNDAG descontará de todos os seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal a título de Taxa de Fortalecimento Sindical, descontado 1% ao mês, após a assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro: Os empregados, contrários ao desconto, deverão manifestar-se perante o SinTPq no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data da divulgação da matéria.
Parágrafo Quarto: Os empregados em férias no período de desautorização terão mais 20 (vinte) dias após o seu retorno.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO
A FUNDAG disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos nas dependências da empresa, para que o SinTPq possa afixar seus comunicados, bem como, fornecerá ao SinTPq os endereços eletrônicos de todos os seus funcionários, desde que os mesmos autorizem o fornecimento de tal informação, para possibilitar o envio de informativos eletrônicos do Sindicato.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A FUNDAG promoverá a divulgação do Acordo Coletivo, imediatamente após a sua assinatura, a todos os seus funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo abrange a todos os empregados da FUNDAG em efetivo exercício em 31/07/2010, ou que venham a ser admitido durante a sua vigência. Em regiões não abrangidas territorialmente pelo Sindicato, deverão ser obedecidas as especificidades locais como descritos nas cláusulas especificas.
JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ORIVALDO BRUNINI
Presidente
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AGRICOLA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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