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Fundag - ACT 2010/2011

21/02/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  SP012528/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:  04/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR049475/2010
NÚMERO DO PROCESSO:  47998.007639/2010-84
DATA DO PROTOCOLO:  28/10/2010

 

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AGRICOLA, CNPJ n. 61.705.380/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORIVALDO BRUNINI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia,, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da FUNDAG, vigentes em 31/07/2010, serão reajustados, a partir de 01/08/2010,  em 8,15% (oito e quinze centésimos por cento)

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO

A FUNDAG efetuará o pagamento do 13º salário em duas parcelas, na folha salarial de Abril e Dezembro.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA QUINTA - HORA-EXTRA

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal:
• 50% (cinqüenta por cento) para as prestadas em dias úteis e sábados;
• 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
 
Parágrafo Primeiro: As horas que ultrapassem a dez horas-extras mensais irão compor um Banco de Horas.
 Parágrafo Segundo: Estas horas deverão ser compensadas em forma de descanso em no máximo 12 meses, obedecendo os mesmos critérios para o pagamento, ou seja, na mesma proporcionalidade descrita no caput.
 Parágrafo Terceiro: Caso não seja possível a compensação em descanso no período de 12 meses a FUNDAG fará o pagamento dessas horas.
 Parágrafo Quarto: A FUNDAG enviará ao SinTPq, a cada seis meses, o relatório de horas extras em Banco de Horas.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO

A FUNDAG continuará praticando o pagamento de anuênio a todos os seus funcionários, à base de 1% (um por cento) do salário nominal, em cada período completo de 12 meses  efetivo de exercício


Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em Lei.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO

 A FUNDAG concederá mensalmente a todos os seus funcionários, 20 (vinte) vales refeição no valor máximo de R$ 17,00 (dezessete reais), cada, totalizando R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Parágrafo Primeiro: Este valor poderá ser inferior ao máximo acima em função das características regionais do local de execução das tarefas, mas nunca inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Segundo: Caberá ao Coordenador Técnico do projeto em comum acordo com o contratado apresentar o valor estabelecido por escrito à Fundag.
 


Auxílio Transporte

CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE

A FUNDAG concederá vale transporte a todos os seus funcionários que fizerem opção, inclusive para aqueles que residam em outras cidades.
Parágrafo Único - A Título de participação no custeio do Vale Transporte  fornecidos pela FUNDAG, será descontado mensalmente em folha de pagamento dos funcionários, até 3% do salário base dos funcionários.

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO SAÚDE

A FUNDAG irá manter o beneficio da Assistência Médica a todos os funcionários e filhos dependentes até que completem a maioridade civil, tenham matrimônio ou que seja universitário até 24 anos. Os valores dos planos de assistência médica aos funcionários poderão obedecer aos padrões regionais, nunca sendo superior ao estabelecido na sede de Campinas.
Parágrafo Primeiro: Poderão fazer parte do convênio, porém com custo total ao funcionário, o cônjuge e os pais do funcionário.
Parágrafo Segundo: Aos funcionários contratados até 31/07/2010, será opcional a mudança do plano de Assistência Médica atual.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA

 Os valores do plano Odontológico dos funcionários poderão obedecer aos padrões regionais, nunca sendo superior ao estabelecido na sede de Campinas.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO DOENÇA

A FUNDAG se obriga a remunerar os funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um semestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do funcionário e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
 
Período Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS
1º Trimestre 100%
2º Trimestre 80%
Após 06 meses Fim do Benefício


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE

 A FUNDAG reembolsará suas funcionárias mães e funcionários pais, para cada filho de até 6 (seis) anos de idade, a importância mensal de até R$ 214,62 (duzentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), condicionando-se o reembolso à comprovação das despesas com a matrícula e recibo de utilização de creche ou instituição análoga de livre escolha da funcionária beneficiária e mediante comprovação de despesa com transporte escolar.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do ?caput? aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil. Desde que seja determinada por decisão judicial.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

Fica assegurado a todos os empregados, seguro de vida e acidente.

 

Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

 Aos empregados que contarem no mínimo 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na Fundação, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na Fundação.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PERÍODO DETERMINADO

Funcionários contratados por período determinado não farão jus aos benefícios: Assistência Médica e Assistência Odontológica, mas terão assegurado um plano de assistência médica e odontológica individual.
Parágrafo Único: Os direitos aqui estabelecidos deverão obedecer às cláusulas de: Vale Transporte, Assistência Médica e Assistência Odontológica.

 

Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESANTE

À funcionária gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para dispensa, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na Fundação e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período, exceto demissão por justa causa ou extinção do projeto em que está alocado

 

Férias e Licenças

Licença Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE

 A Fundag adotará a prorrogação da licença maternidade de 120 para 180 dias, conforme previsto em Lei 11.770.

 

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS

 A FUNDAG se compromete a reconhecer o representante sindical, eleito pelos trabalhadores, e não promover nenhuma forma de discriminação contra as representações sindicais, garantindo-lhes os mesmos direitos de seus funcionários

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO PARA O SINDICATO

A FUNDAG se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro: Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo: Por conta do presente Acordo Coletivo, a FUNDAG descontará de todos os seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal a título de Taxa de Fortalecimento Sindical, descontado 1% ao mês, após a assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro: Os empregados, contrários ao desconto, deverão manifestar-se perante o SinTPq no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data da divulgação da matéria.
Parágrafo Quarto: Os empregados em férias no período de desautorização terão mais 20 (vinte) dias após o seu retorno. 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO

A FUNDAG disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos nas dependências da empresa, para que o SinTPq possa afixar seus comunicados, bem como, fornecerá ao SinTPq os endereços eletrônicos de todos os seus funcionários, desde que os mesmos autorizem o fornecimento de tal informação, para possibilitar o envio de informativos eletrônicos do Sindicato.

 

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A FUNDAG promoverá a divulgação do Acordo Coletivo, imediatamente após a sua assinatura, a todos os seus funcionários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO

O presente Acordo abrange a todos os empregados da FUNDAG em efetivo exercício em 31/07/2010, ou que venham a ser admitido durante a sua vigência. Em regiões não abrangidas territorialmente pelo Sindicato, deverão ser obedecidas as especificidades locais como descritos nas cláusulas especificas.

 

JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG

ORIVALDO BRUNINI
Presidente
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AGRICOLA


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .