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Pauta de Reivindicação Daitan

17/08/2011

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA DAITAN LABS – 2011/2012 aprovada em assembleia realizada dia 17/08 na sede da empresa



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.



CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

 Os salários dos empregados da DAITAN LABS, serão recompostos conforme IPCA medido entre 01/11/2010 a 31/10/2011

Parágrafo Único: Após o recomposição salarial os salários terão aumento real de 7,5% (PIB), valor esse correspondente ao crescimento do país em 2010.



CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL E DESCONTO EM FOLHA

A DAITAN LABS efetuará o pagamento do salário sempre no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do mês trabalhado, conforme já praticado.

Os descontos em folha de pagamento do empregado somente poderão ser efetuados pela Empresa, com a expressa autorização, por escrito, do próprio empregado, excetuando os descontos legais, INSS e IRRF. Esses descontos em folha de pagamento podem ser, dentre outros, os seguintes: a) seguro de vida em grupo; b) transporte; c) planos médicos; d) associação recreativa; e) alimentação; f) adiantamentos de viagem efetuados que não tenham sido comprovados; g) despesas incorridas que não tenham comprovação documental válida; h) mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical representativa; i) plano odontológico; j) convênio com farmácia.



CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE PROPORCIONAL

A DAITAN LABS praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando deste modo, a figura da proporcionalidade.

Parágrafo Único - A DAITAN LABS manterá os benefícios atualmente praticados, com exceção dos que forem melhores para os trabalhadores neste ACT;



CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A DAITAN LABS complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, nas seguintes condições:
a) Ao empregado afastado percebendo auxílio da Previdência Social será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
b) A complementação será devida também para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, e também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para percepção deste benefício previdenciário.
c) Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal mensal do empregado, limitada ao teto de 5 (cinco) vezes o piso salarial vigente à época do evento.

d) O piso salarial que trata no item c dessa cláusula e clausula decima terceira item a desse ACT, refere-se ao piso dos engenheiros



CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro - a realização de horas extras apenas será permitida quando devida e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato, ainda que ratificado posteriormente à sua ocorrência.
Parágrafo Segundo - a aprovação da realização de horas extras deverá sempre ser justificada e a negativa somente registrada.
Parágrafo Terceiro - a permanência de empregado na sede da DAITAN LABS após sua jornada normal de trabalho, por sua exclusiva conveniência, somente ocorrerá mediante solicitação expressa e justificada do empregado, e dependerá de aprovação escrita do superior imediato, informado o Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Quarto - os empregados terão acesso direto, via sistema interno de controle de horas, ao seu extrato de Banco de Horas, atualizado de forma on-line diariamente, não sendo necessária a emissão de relatórios mensais de extrato de banco de horas..
Parágrafo Quinto - o sistema interno do Banco de Horas disponibilizará as seguintes informações aos empregados:
a. Créditos: horas extras trabalhadas pelos empregados durante sua jornada diária de trabalho, bem como as horas extras trabalhadas; e
b. Débitos: horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho que não se enquadrem como ausências justificáveis em lei, em especial o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho; e
c. Saldo: resultado da diferença entre os Créditos e os Débitos do trabalhador, dando a ele a oportunidade de compensação (Saldo Credor) ou a obrigação de cumprimento de horas (Saldo Devedor).
Parágrafo Sexto - o registro de Créditos e Débitos no Banco de Horas será realizado a partir dos apontamentos efetuados diretamente pelo próprio empregado no sistema de controle de horas, desenvolvido e aprovado internamente pelos empregados. O registro do horário de almoço será efetuado de forma automática pelo sistema, considerando sempre a realização de uma hora de almoço. 
Os empregados em viagem pela empresa também podem acessar o sistema remotamente e inserirem seus próprios horários de entrada e saída.
Parágrafo Sétimo - as horas que comporão o Crédito serão computadas pelo sistema de banco de horas, sempre na proporção de um para um, independentemente do dia e horário em que as mesmas forem realizadas.
Parágrafo Oitavo - a compensação do Saldo Credor ou a compensação do saldo devedor deverão ser acordados entre o empregado e seu superior imediato, prevalecendo, quando necessário, os interesses do funcionário. O Departamento de Recursos Humanos deverá ser informado do acordo.
Parágrafo Nono - o Departamento de Recursos Humanos apurará, mensalmente, para cada um dos empregados, o eventual Saldo Credor com mais de 150 (cento e cinqüenta) horas, e ocorrendo, a quantidade de horas que ultrapassou este limite de horas, será pago no primeiro pagamento salarial subseqüente, mediante conversão em horas extras, que serão pagas com os devidos acréscimos legais, quando existirem. À ocasião, o extrato global das horas trabalhadas, compensadas e cumpridas será fornecido ao SinTPq.
Parágrafo Décimo - o Departamento de Recursos Humanos apurará, mensalmente, para cada um dos empregados, o eventual Saldo Credor com mais de 180 (cento e oitenta) dias, que não tenha sido compensado até então, independentemente da quantidade de horas, e o eventual saldo credor com mais de 06 meses, será pago no primeiro pagamento salarial subseqüente, mediante conversão em horas extras, que serão pagas com os devidos acréscimos legais, quando existirem. À ocasião, o extrato global das horas trabalhadas, compensadas e cumpridas será fornecido ao SinTPq.
Parágrafo Décimo Primeiro - A DAITAN LABS terá prazo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento, para fazer com que o saldo de horas existente no Banco de Horas no dia 31 de outubro de 2010, para cada um dos seus empregados seja zerado. Ultrapassado este prazo, o saldo de horas até 31/10/2010 eventualmente existente, será pago no primeiro pagamento salarial subseqüente, mediante conversão em horas extras, que serão pagas com os devidos acréscimos legais, quando existirem. À ocasião, o extrato global das horas trabalhadas, compensadas e cumpridas será fornecido ao SinTPq.
Parágrafo Décimo Segundo - o Saldo Devedor não se extingue em qualquer prazo, necessariamente devendo ser cumprido ou, a critério da DAITAN LABS, abonado.
Parágrafo Décimo Terceiro - na hipótese de rescisão contratual entre o empregado e a DAITAN LABS, havendo Saldo Credor, caberá à DAITAN LABS pagar ao empregado, conforme as disposições legais, em especial do art. 59, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho;.
Parágrafo Décimo Quarto - Fica estabelecido que o máximo de horas acumuladas permitidas no banco de horas é de 150 (cento e cinquenta) horas, e caso este número seja ultrapassado em qualquer tempo, as horas adicionais deverão ser pagas, conforme a lei, no mês posterior ao fato ocorrido.
Parágrafo Décimo Quinto - Em caso de rescisão contratual, havendo crédito em favor do empregado, a empresa efetuará o pagamento devido. Havendo débito, a empresa arcará com o mesmo sem efetuar qualquer desconto do empregado, salvo se o empregado tiver pedido demissão, ou tenha sido demitido por justa causa, hipótese em que o saldo será descontado das verbas rescisórias.



CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE DESPESAS

No caso de prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a Empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
A empresa disponibilizará para os empregados que necessitarem, um cartão de crédito corporativo, de titularidade exclusiva do empregado, com limites pré-determinados, o qual poderá ser utilizado por este como meio de facilitar a realização das despesas decorrentes do trabalho realizado;
As regras de utilização do referido cartão serão objeto de termo aditivo ao contrato de trabalho, sendo o empregado responsável pela prestação de contas e pelo pagamento do referido cartão, uma vez que o numerário necessário para tal pagamento, desde que cumpridas as regras de utilização, será disponibilizado previamente pela Empresa. 
A empresa poderá, sempre que o empregado não cumprir as regras, efetuar o desconto dos valores indevidos (não comprovados ou irregulares) do salário do empregado do mês seguinte ao da constatação do fato, ou ainda, de suas verbas rescisórias.



CLÁUSULA NONA - CARTÃO REFEIÇÃO

A DAITAN LABS manterá a concessão mensal de cartão-refeição como praticado atualmente e o valor será corrigido conforme cláusula terceira desse ACT a partir de 01/11/2011.
Parágrafo Único: Será descontado até 10% (dez por cento) dos funcionários.


CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A DAITAN LABS reajustará, a partir de 01/11/2011, o cartão-alimentação para o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo carregado mensalmente neste valor. Para este beneficio será efetuado o desconto do empregado do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do beneficio.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

1. No atendimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16.12.85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16.11.87, a Empresa concedendo aos empregados que solicitarem, o vale transporte. Referido beneficio poderá ser solicitado quando da contratação do empregado, através do termo de opção próprio, ou em qualquer outro momento, em que o empregado vier a solicitar.
2. Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, a Empresa efetivará a competente complementação no mês seguinte;



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO MÉDICO

A DAITAN LABS oferecerá a seus empregados a oportunidade de participar em Plano Médico com cobertura nacional de livre escolha da Empresa, que será subsidiado no mínimo em 80% (oitenta por cento) pela Empresa, conforme diretrizes internas.
Parágrafo Único: Os empregados poderão indicar como beneficiários no Plano Médico, o cônjuge ou companheiro(a), além de filhos.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

A Daitan Labs implementará o benefício creche/assistência pré-escolar, no valor de R$240,00, a

todos os funcionários.

Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido,

cumulativamente, pelo casal empregado da Daitan Labs.

Parágrafo Segundo - Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-

escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.

Parágrafo Terceiro - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica ao ensino básico

fundamental, a exceção do mencionado no §4o abaixo.

Parágrafo Quarto - A Daitan Labs estenderá o disposto no "caput" desta cláusula, até a

conclusão do ensino básico fundamental, a todos os empregados com filhos com deficiências, que

não lhes possibilitem condições mínimas de independência e autocuidado.

Parágrafo Quinto - A condição prevista no parágrafo 4o. desta cláusula deverá ser

expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte

do serviço médico da organização.

Parágrafo Sexto - No caso do empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de

ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PREVIDÊNCIA PRIVADA

A Daitan Labs apresentará e implementará até maio de 2012 um plano de previdência privada



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A DAITAN LABS complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, nas seguintes condições:
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por doença, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação mensal no valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre para efeito da complementação o limite máximo do salário nominal de 5 (cinco) vezes o piso salarial vigente na época do evento;
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará a complementação mensal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo do salário nominal de 5 (cinco) vezes o piso salarial vigente na época do evento;
c) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por acidente de trabalho fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação mensal no valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal.
d) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso da letra (a), (b) e (c), a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
e)O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

A DAITAN LABS complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, nas seguintes condições: 
a) Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o benefício de auxílio doença previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste Acordo Coletivo de Trabalho;
b) Na hipótese da recusa, da alta médica dada pelo INSS pela EMPRESA, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS;
c) Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do Sindicato.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

A Empresa fornecerá, gratuitamente, a todos os empregados, a participação em Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais em grupo, de livre escolha da Empresa.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

Será assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a data da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS

A DAITAN LABS assegura aos seus empregados, com pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a DAITAN LABS, a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aquisição do direito a aposentadoria voluntária, ou seja, se do sexo feminino 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e 48 (quarenta e oito) anos de idade e, se do sexo masculino 30 (trinta) anos de tempo de serviço e 53 (cinqüenta e três) anos de idade, exceto nos casos de demissão por justa causa ou de avaliação de desempenho insatisfatória.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo coletivo é de 40 (quarenta) horas semanais, como regra geral, para todos os empregados, de conformidade com o estabelecido nos contratos individuais de trabalho. 
A empresa poderá efetuar contratações no regime de jornada de 12 x 36 horas, para novos empregados, desde que esta seja compatível com a atividade a ser exercida. Nesta hipótese, a empresa fornecerá para os empregados registrados nesta jornada, os mesmos benefícios que oferece para os empregados da jornada padrão de 40 horas semanais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS

A Empresa poderá conceder férias aos seus empregados em dois períodos, nas seguintes opções: i) de 20 (vinte) e 10 (dez) dias; ii) de 15 (quinze) dias cada, ou ainda na opção única de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme previsto em lei.
Na hipótese do empregado optar, como lhe faculta a lei, de receber 1/3 das suas férias em dinheiro, e gozando os 2/3 restantes em descanso, restará facultada as opções destes serem tirados em uma única vez (20 dias consecutivos) ou ainda, em dois períodos iguais de 10 (dez) dias cada.
A Empresa sempre procurará atender as solicitações dos empregados, e caso solicitado por este, se compromete a envidar os melhores esforços para que os períodos de férias dos empregados estudantes, quando possível, preferencialmente coincidam com as férias escolares.
a) A Empresa comunicará os empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;
b) As férias individuais desde que conste o ciente expresso do empregado poderá ter início em dia útil, exceto as sextas-feiras, devendo as horas já trabalhadas na semana, por força de compensação de sábados ou dias pontes, serem remuneradas como extraordinárias;
c) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares. O início das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
d) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas.
e) Essa parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver;
f) Esta remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á às férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
g) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista na letra (a) acima, o empregado poderá optar pela  conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme previsto no  artigo 143 da CLT;
h) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
i) No caso de cancelar a concessão de férias já comunicadas conforme a letra (a) acima, a Empresa deverá ressarcir as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas;
j) O empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, até 15 dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE

O DAITAN LABS concederá a licença maternidade de 180 dias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NOVOS EMPREGADOS

Para todos os empregados admitidos durante a vigência deste acordo, a DAITAN LABS entregará carta de apresentação do SinTPq e formulário para filiação ao sindicato.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHA DE FILIAÇÃO

A DAITAN LABS disponibilizará espaço em suas instalações, para que o SinTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante cinco dias ao ano.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO ÁS INFORMAÇÕES

A DAITAN LABS se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em informações e dados de domínio público. 
Parágrafo Único - Em nenhum caso serão entregues informações individuais de empregados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO PARA SINDICATO

A DAITAN LABS descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria. 
Parágrafo Primeiro - Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo - Por conta do presente Acordo Coletivo, a DAITAN LABS descontará de todos os seus empregados, 3 % (três por cento) do salário nominal a título de taxa de Fortalecimento Sindical, sendo 1% ao mês, começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro - Os empregados, contrários ao desconto, deverão manifestar-se por e-mail, carta ou pessoalmente perante o SinTPq, em até vinte dias a partir da assinatura deste ACT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

Todas as homologações dos contratos de trabalho do empregado, a partir de um ano de vínculo empregatício, serão feitas pelo sindicato, nos termos do §1º do art. 477 da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS

O SinTPq terá livre acesso de comunicação com os funcionários da DAITAN LABS através de e-mail, sendo que a empresa não fará o bloqueio dos mesmos.