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Pauta de Reivindicações CPqD

19/08/2010

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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO CPqD – 2010/2011

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011. A data-base da categoria fica estabelecida como sendo 1º de novembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA DO ACORDO

As condições negociadas abrangerão todos os empregados do CPqD em efetivo exercício em 31/10/2010, inclusive os que venham a ser admitidos durante a vigência do acordo coletivo.

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados do CPqD, vigentes em 31/10/2010, serão recompostos, em 01/11/2010, conforme o índice do IPCA medido no período de 01/11/2009 a 31/10/2010.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Após a recomposição salarial, os salários terão um aumento real de 5,0%.(cinco por cento) em 01/11/2010

 

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

O CPqD efetuará o pagamento do salário dos seus empregados no primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência.

 

CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE PROPORCIONAL

O CPqD praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando deste modo, a figura da proporcionalidade.

 

CLAUSULA SEXTA – PRÊMIO CORPORTIVO

O CPqD após negociar com o SinTPq, o montante a ser distribuído, os critérios de distribuição, a forma de pagamento e caso apurado superávit,  fará o pagamento do Prêmio Corporativo no mês de maio de 2011.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PISO SALARIAL

O CPqD praticará os seguintes pisos salariais: para empregados contratados para exercer funções de nível superior valor mínimo de R$ 3.800,00 e para empregados contratados para exercer funções de nível médio R$ 2.000,00.

 

CLÁUSULA OITAVA – TPPM

O CPqD fará a correção das faixas salariais em 100%,  na Tabela de Participação Percentual Mútua – TPPM, de modo que se desloque a faixa de participação dos trabalhadores nos custos dos beneficios.

 

CLÁUSULA NONA – ISONOMIA DE BENEFÍCIOS

O CPqD não fará discriminação de qualquer natureza entre seus funcionários inclusive em relação a data de entrada na empresa, garantindo assim que todos tenham os mesmos benefícios entre eles o da assistência médica alterado a partir de 01/12/2006.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O CPqD manterá os benefícios atualmente praticados, com excessão dos que forem melhores para os trabalhadores neste ACT;

CLÁUSULA DÉCIMA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS

O CPqD, após negociar com o SinTPq, fará mudanças  no seu Plano de Carreiras , Cargos e Salários de modo a reconhecer e promover os  trabalhadores em função do tempo de serviço e em função das especializações realizadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º Salário de 2011 será antecipada por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro de 2011.

 

PARÁGRAFO  PRIMEIRO -  Para os empregados que não saírem de férias nos meses de janeiro e fevereiro a primeira parcela será antecipada até 28/02/2011.


PARÁGRAFO SEGUNDO -  Os empregados que não desejarem receber a antecipação da primeira parcela do 13°º salário de 2011, deverão manifestar essa opção, por escrito, perante o CPqD,  em até dez dias após a assinatura deste Acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA

O CPqD manterá a concessão mensal de cartão-refeição/alimentação incluindo a cesta básica, a todos os seus empregados, ajustando o valor  mensal conforme o Caput da Cláusula Terceira deste  Acordo Coletivo e após a recomposição aumentará seu valor em 10% (dez Por cento), a partir de  01/11/2010, em conformidade com o sistema de despesas compartilhadas,  sendo que a participação do empregado será de acordo com a Tabela Percentual de Participação Mútua – TPPM, vigente no CPqD.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o cartão-refeição/alimentação e a cesta básica serão utilizados para ressarcimento de despesas com refeições/ aquisição de alimentos, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MEDICAMENTO

O CPqD manterá e melhorará o auxílio-medicamento prestado pela empresa GaranteMed Assistência Farmacêutica Ltda, de forma a ampliar a lista de medicamentos oferecidos na forma estabelecida no Manual do Usuário  e arcará  integralmente com o pagamento do plano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Usando os procedimentos que antecederam a implantação da Garantemed, ou seja, a apresentação de notas e o devido reembolso, caso algum medicamento não seja coberto pelo plano, o CPqD não desastirá seus funcionários.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADEQUAÇÃO ERGONOMÉTRICA

O CPqD deverá promover de imediato a avaliação e adequação ergonométrica nos seus postos de trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O CPqD complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, inclusive 13º salário, de modo a que continue percebendo, durante o afastamento, a remuneração líquida como se estivesse em exercício.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o empregado não fizer jus ao auxílio-doença, pago pela Previdência Social, ou a suplementação paga pela SISTEL, o CPqD pagará a complementação acima referida nos mesmos moldes desta cláusula.


PARÁGRAFO SEGUNDO -  Para evitar hiato na percepção do pagamento pelo empregado e para melhor adequação operacional, o CPqD nos casos de atrasos no pagamento do benefício, no primeiro mês de afastamento, efetuará o pagamento da remuneração líquida do empregado, obrigando-se o empregado a ressarcir o CPqD imediatamente após o recebimento dos valores pela Previdência Social.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
O CPqD disponibilizará em suas instalações creche para os filhos dos funcionários e manterá a  concessão da indenização de despesas, exclusivamente,  com creche/assistência pré-escolar para filhos de empregados, em estabelecimentos de livre escolha dos empregados,  ajustando o valor  mensal conforme o Caput da Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo e após a recomposição aumentará seu valor em 10% (dez por cento), a partir  de 01/11/2010, em conformidade com o sistema de despesas compartilhadas, sendo que a participação do empregado será de acordo com a Tabela Percentual de Participação Mútua – TPPM, vigente no CPqD.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -  O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado do CPqD.


PARÁGRAFO SEGUNDO -  Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.


PARÁGRAFO TERCEIRO -  O benefício previsto nesta cláusula não se aplica ao ensino básico fundamental, a exceção do mencionado no §4º abaixo.


PARÁGRAFO QUARTO - O CPqD estenderá o disposto no "caput" desta cláusula, até a conclusão do ensino básico fundamental, a todos os empregados com filhos com deficiências, que não lhes possibilitem condições mínimas de independência e autocuidado.


PARÁGRAFO QUINTO - A condição prevista no parágrafo 4º. desta cláusula deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da organização.


PARÁGRAFO SEXTO -  No caso do empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

Todas as homologações dos contratos de trabalho do empregado, inclusive aquele com menos de um ano de vínculo empregatício, serão feitas pelo sindicato, nos termos do §1º do art. 477 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

O CPqD cumprirá a cota de trabalhadores portadores de deficiência, conforme a legislação vigente.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL

O CPqD se compromete a não adotar a iniciativa de dispensar o empregado ao ensejo da introdução, em sua atividade funcional, de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando ao mesmo a capacitação necessária e sua realocação funcional.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CPqD , através de norma interna, adotará os procedimentos de capacitação e realocação funcional a serem cumpridos por todas as diretorias do CPqD.


PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, depois de treinado e realocado, será avaliado em conformidade com os padrões de desempenho compatíveis com a sua nova atividade funcional e às normas administrativas do CPqD.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

O CPqD efetuará a apuração completa conjuntamente com o Sindicato de qualquer denúncia de assédio moral e/ou sexual, aplicando as penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- LICENÇA MATERNIDADE

O CPqD concederá a licença maternidade de 180 dias

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA  – LICENÇA PATERNIDADE

O CPqD concederá licença paternidade de 15 dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

Será assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a data da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Será assegurada, aos trabalhadores que retornarem das férias, garantia de emprego por 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALVAGUARDA DOS PRÉ-APOSENTADOS

O CPqD assegura aos seus empregados, com pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo empregatício  com o CPqD, a garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da aquisição do direito a aposentadoria voluntária, ou seja, se do sexo feminino 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e 48 (quarenta e oito)  anos de idade e se do sexo masculino  30 (trinta) anos de tempo de serviço e 53 (cinqüenta e três)  anos de idade, exceto nos casos de demissão por justa causa ou de avaliação de desempenho insatisfatória.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇAS

O CPqD assegura garantia de emprego para portadores de doenças como câncer, HIV, Esclerose Múltipla e síndromes psiquiátricas, enquanto perdurar a doença.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVENÇÃO 158

O CPqD aplicará a partir de 01/11/20101 nas questões sobre o Término da Relação de Trabalho, as regras da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE DEFESA

O CPqD facultará aos seus empregados o direito de defesa, à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade, e que deverá ser exercido no prazo improrrogável de até 8 (oito) dias a contar da data de ciência do empregado, quando a penalidade for de advertência, suspensão ou demissão por justa causa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SOBREAVISO

Ao empregado escalado formalmente para permanecer de sobreaviso fora de sua jornada de trabalho, será devido o pagamento de 02 (duas) horas-extras remuneradas  com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para cada período de 24 (vinte e quatro) horas  em que estiver nesta condição, sem prejuízo das horas efetivamente trabalhadas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DESLOCAMENTO EM VIAGENS

O CPqD fará o pagamento das horas de deslocamento em viagens para o trabalhador que realizar serviços fora da cidade sede da empresa e fora do seu horário normal de trabalho. Será considerado deslocamento, o horário de saída e chegada do trabalhador de sua residência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO

O CPqD manterá licença remunerada às empregadas que adotarem crianças de até 8 (oito) anos de idade, na forma abaixo:

a) criança até 1 ano - 120 (cento e vinte) dias de licença;

b) criança de 1 a 4 anos – 60 (sessenta) dias de licença:

c) criança de 4 a 8 anos – 30 (trinta) dias de licença.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao pai adotivo será concedido licença remunerada de 2 (dois) dias, em qualquer dos casos previstos nesta cláusula.


PARÁGRAFO SEGUNDO -  Para efeitos de concessão desta licença, o início do benefício dar-se-á da data de registro de inscrição no Registro Civil do adotado, da sentença judicial que conceda adoção ou do termo de guarda, ainda que provisória. Esta licença não será concedida novamente no caso de prorrogação do termo de guarda.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Será liberado integralmente pelo CPqD, com ônus para o mesmo, pelo período de vigência deste Acordo Coletivo, 2(dois) dirigentes sindicais a serem indicados pelo SinTPq.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além dos dois dirigentes, o CPqD dispensará da jornada de trabalho os outros dirigentes sindicais em até 120hs, a pedido do sindicato e sem onus ao mesmo, para as atividades do SinTPq.


PARÁGRAFO SEGUNDO – O dirigente sindical liberado terá livre acesso as instalações do CPqD, para o exercício de sua atividade sindical.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRATAMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL

O CPqD não fará nenhum tipo de discriminação ao dirigente sindical, seja ele liberado ou não, e promoverá o enquadramento salarial conforme sua formação e tempo de serviço na empresa levando em consideração os seus pares no CPqD.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIVRE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

O CPqD se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de relatórios periódicos da empresa, desde que se constituam em informações e dados de domínio público.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhum caso serão entregues informações individuais de empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO PARA O SINDICATO

O CPqD descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -  Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.


PARÁGRAFO SEGUNDO -  Por conta do presente Acordo Coletivo, o CPqD descontará de todos os seus empregados, 3 % (três por cento) do salário nominal a título de taxa de Fortalecimento Sindical, sendo 1% ao mês, começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.

PARÁGRAFO TERCEIRO -  Os empregados, contrários ao desconto, deverão manifestar-se por e-mail, carta ou pessoalmente perante o SinTPq, em até dez dias a partir da assinatura deste ACT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA  - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS

O SinTPq poderá distribuir oficialmente seus comunicados, folhetos e jornais, exclusivamente na portaria do CPqD e no estacionamento dos ônibus.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O SinTPq terá livre acesso de comunicação com os funcionários do CPqD através de e-mail, sendo que a Fundação não fará o bloqueio dos mesmos.


PARÁGRAFO SEGUNDO – O SinTPq, além do mural do restaurante, da Telecamp e em frente ao Banco do Brasil, terá direito a colocar suas mensagens nos murais de cada prédio do CPqD.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NOVOS EMPREGADOS

Para todos os  empregados admitidos durante a vigência deste acordo, o CPqD entregará carta de apresentação do SinTPq e  formulário para filiação ao sindicato.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CAMPANHA DE FILIAÇÃO SINDICAL

 O CPqD disponibilizará espaço em frente ao restaurante do Pólis, para que o SinTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante cinco dias ao ano.