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Pauta de Reivindicações FACTI

30/06/2010

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA FACTI 

PARA O ACT- 2010/2011

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Conforme data base para o reajuste salarial, os salários dos funcionários da FUNDAÇÃO deveriam ser reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 01/01/2010.

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUSTE PROPORCIONAL

A FUNDAÇÃO praticará os salários previstos em sua tabela para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando deste modo, a figura da proporcionalidade.


CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º Salário de 2.009 será antecipada por ocasião das férias.

 

Parágrafo Primeiro - Aos empregados que não forem concedidas férias até o mês de junho a primeira parcela será antecipada até 30/07/2010.

 

Parágrafo Segundo - Os empregados que não desejarem receber a antecipação da primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salário, manifestarão sua opção por escrito, perante a FUNDAÇÃO, em até 10 (dez) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.


CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas em um dia, previamente informadas e autorizadas pela gerência imediata, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, dentro do mesmo mês ou no máximo no primeiro mês subseqüente ao da realização da hora-extra, sem qualquer efeito pecuniário ao trabalhador, respeitado, contudo, o limite máximo da jornada diária de 10 horas.

 

Parágrafo Primeiro - A FUNDAÇÃO poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, mediante prorrogação da jornada, de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo Segundo - O trabalho realizado aos domingos e/ou feriados, ou entre as 22:00 horas e 05:00 horas serão pagos conforme a CLT, não estando sujeitos à compensação.

 

Parágrafo Terceiro - As horas extras realizadas e não compensadas até o primeiro mês subseqüente ao da realização da hora-extra, serão pagas no segundo mês subseqüente.

 

CLÁUSULA SEXTA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

A FUNDAÇÃO, através do seu Programa de Avaliação de Desempenho, fará anualmente o processo, onde todos  os trabalhadores e colaboradores serão submetidos à avaliação  e receberão um valor financeiro pelo reconhecimento de seus esforços no alcance dos objetivos. O valor é dependente do fundo financeiro, proveniente da(s) fonte(s) de recurso previsto no programa, sendo de caráter estritamente individual. A FUNDAÇÃO fará o enquadramento individual de cada funcionário, com base nos resultados do processo de avaliação de desempenho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA  - ISONOMIA

Todos os trabalhadores da Fundação, independentemente do projeto em que atua, terão o mesmo tratamento por parte da direção da empresa

CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO

Até dezembro 2010 a FUNDAÇÃO continuara fornecendo mensalmente, a todos os seus funcionários VALE REFEIÇÃO para uso no restaurante das instalações do CTI, no valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), correspondentes a 22 (vinte e dois) vales de R$ 11,00 (onze reais).

 

CLAUSULA NONA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

A FUNDAÇÃO implantará um Plano de Assistência Médica para todos os seus funcionários.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSPORTE

A FUNDAÇÃO concederá, integralmente, VALE TRANSPORTE aos funcionários residentes em Campinas e Região Metropolitana, desde que o funcionário comprove a necessidade de uso de transporte público para se deslocar de sua residência ao local mais próximo onde circulam o transporte fretado e vice-versa. Para o funcionário não residente em Campinas e região metropolitana será concedido, um valor de VALE TRANSPORTE nas mesmas condições dos funcionários de Campinas e região metropolitana.

 

Parágrafo Único - Será descontado de todos os funcionários que utilizem o beneficio do vale transporte, o percentual de 3%(três por cento) do salário base até o limite do valor do vale transporte concedido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE

A FUNDAÇÃO concederá a extensão da Licença Maternidade de 04 para 06 meses.  Este benefício cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE

A FUNDAÇÃO implementará o pagamento de adicional de insalubridade para todas as atividades exercidas na empresa onde se configure situação insalubre.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS

A FUNDAÇÃO deverá, em conjunto com o SinTPq e os seus funcionários, redefinir a política do Plano de Cargos, Carreira e Salários

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES

A FUNDAÇÃO fará todas as homologações de rescisões do contrato de trabalho no SinTPq, mesmo aquelas de empregados com menos de um ano de emprego.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVOS EMPREGADOS

Para todos os novos empregados a serem admitidos, a FUNDAÇÃO entregará uma cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, juntamente com carta de apresentação do SinTPq e o formulário para filiação ao SinTPq, se comprometendo a  enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO PARA O SINDICATO

A FUNDAÇÃO se compromete a descontar de todos os seus empregados, diretamente na folha de pagamento, em favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas em  Assembléia Geral da categoria.

 

Parágrafo Primeiro - Por conta do presente Acordo Coletivo, a FUNDAÇÃO descontará de todos os seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal a título de Taxa de Fortalecimento Sindical, sendo 1,0 % (hum por cento) ao mês, começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.

 

Parágrafo Segundo - Os empregados que não concordarem com os descontos terão o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da assembléia, de aprovação do acordo coletivo, devendo manifestar-se contrariamente aos descontos na sede do SinTPq, sito à Av. Esther M. Camargo, 61, Jd. Santana, que informará a FUNDAÇÃO os nomes dos trabalhadores que optaram por não contribuir.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SinTPq/FUNDAÇÃO

A FUNDAÇÃO receberá os diretores do SinTPq da categoria profissional e seus assessores, desde que pré-avisada com 24 horas de antecedência da visita, e pré-estabelecido o assunto ou agenda de reunião. Será concedido, pelo menos uma vez por mês, espaço nas instalações da FUNDAÇÃO para que o SinTPq possa distribuir seus boletins assim como realizar as filiações dos trabalhadores.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADROS DE AVISO

A FUNDAÇÃO reservará local para a afixação de avisos do SinTPq, em local interno e apropriado, limitados os avisos porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação à FUNDAÇÃO e  Categoria Econômica.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – APLICAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados da FUNDAÇÃO, lotados na região de Campinas e que estejam em exercício no dia 1º de janeiro de 2010, bem como àqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS ATUAIS PRÁTICAS DE BENEFÍCIOS E VANTAGENS

A FUNDAÇÃO manterá as mesmas condições atuais dos benefícios e vantagens, previstos em acordos anteriores ou no regimento interno da empresa, com exceção daqueles tratados à parte nessa pauta, e que forem mais benéficos aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA – DIVULGAÇÃO DO ACT

Após a assinatura do Acordo Coletivo, a FUNDAÇÃO disponibilizará o Acordo em sua Intranet.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL

Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento, será aplicada à FUNDAÇÃO a multa de 3% (três pontos percentuais) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.