SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA, CNPJ n. 06.176.586/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HONG SOO SEOL;
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos funcionários do Instituto, em efetivo exercício em suas funções em 31/10/2009, serão reajustados com o percentual de 8,53% a partir de 01 de novembro 2009 para aqueles recebem até R$6.000,00 (seis mil reais) por mês e 7% para aqueles que recebem acima.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão pagas com os seguintes adicionais :
a - Para as duas primeiras horas-extras de segunda a sexta-feira, e para as horas de trabalho eventual realizadas as sábados, será de 50% do valor da hora normal.
b - O trabalho realizado domingo ou feriados o acréscimo será de 100%.
Parágrafo Único - Em caso de viagens internacionais, não serão devidas horas-extras de deslocamento, as quais serão substituídas por diárias pagas independentemente de comprovação de despesas pelo funcionário
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício da Refeição em refeitório local, com participação do funcionário no valor mensal de R$ 2,00 (dois reais). Além disso, o Instituto também fornecerá aos empregados que se utilizem do refeitório local um Vale Refeição ou Alimentação complementar no valor de R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais) por mês.
Parágrafo Primeiro ? O empregado poderá optar por não fazer suas refeições no refeitório local, hipótese em que o Vale Refeição terá o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por mês, mantendo-se a mesma participação do empregado no valor de R$ 2,00 (dois reais) por mês, conforme estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo - A cada período de 6 (seis) meses, poderá o empregado optar por uma das hipóteses antes previstas. Feita a opção, esta valerá pelo período de 6 (seis) meses e não poderá ser alterada.
Parágrafo Terceiro ? Caso o Instituto deixe de manter refeitório local, deverá fornecer a todos os empregados o Vale Refeição previsto no parágrafo primeiro supra.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
Será concedido pelo instituto, transporte coletivo aos funcionários que se manifestarem interessados expressamente. O beneficio será concedido desde que haja um mínimo de 25 funcionários interessados e efetivamente se utilizando do transporte. Esse beneficio terá validade de ate a próxima data base da categoria profissional, quando será revisto junto aos funcionários, sindicato e empresa quanto a manutenção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica somente para os funcionários, com participação do funcionário de R$ 1,00 (um real) por mês.
CLÁUSULA OITAVA - ASSITÊNCIA MÉDICA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Médica para os funcionários e seus dependentes diretos, com participação do funcionário de R$ 1,00 (um real) por mês;
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - AUXILIO DOENÇA
O Instituto se obriga a remunerar os funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um semestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do funcionário e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período
Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS
1º Trimestre
100%
2º Trimestre
80%
Após 06 meses
Fim do Benefício
O beneficio será concedido com o limite de 6 meses por funcionário por ano (considerando-se o número de afastamentos).
Casos especiais serão analisados em separado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
O instituto contribuirá com o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por mês para auxilio creche de cada filho de funcionários com idade ate 3 anos.
Parágrafo Primeiro - O auxilio creche de R$ 165,00 (Cento e sessenta e cinco reais) por mês será depositado em folha de pagamento para o funcionário, conforme o número de filhos ate 3 anos de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuito.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos funcionários do Instituto será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - A Jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, será de 8 horas diárias, sendo o horário flexível com entrada entre 7h00 e 18h00, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço.
Parágrafo Segundo - Dentro da flexibilidade de horário, deve o empregado iniciar sua jornada entre 7 e 9 horas e encerrá-la entre 16 e 18 horas, dependendo do horário de início, cumprindo a jornada de 8 horas diárias com intervalo de 1(uma) hora.
Parágrafo Terceiro ? Poderá o Instituto instituir outros turnos de trabalho, inclusive noturno, com horário fixo de entrada e saída, não se aplicando aos novos turnos o horário flexível.
Parágrafo Quarto - A mudança de turno de trabalho para contratos vigentes deverá ser negociada entre as partes interessadas e o sindicato, e para os novos contratos o Instituto poderá estabelecer diretamente o turno de trabalho a ser cumprido.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS NEGOCIADAS E COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE AUSÊNCIA
O empregado poderá, em circunstância especial e justificada, pedir autorização para ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de seu salário. Para tanto, deverá o empregado, necessariamente, (i) ser previamente autorizado pela sua chefia imediata para ausentar-se, sendo facultado à chefia negar a autorização e (ii) ajustar com a chefia as datas em que serão repostas as horas não trabalhadas, sendo certo que estas horas não serão consideradas horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS PONTE
O Instituto poderá apresentar na vigência deste acordo coletivo uma proposta referente aos dias pontes, para que seja discutida e aprovada pelos trabalhadores.
Parágrafo Único ? O instituto não contara como férias os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro para aqueles funcionários que gozar férias neste período.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores e ao sindicato.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a empregada faça opção por escrito solicitando referida prorrogação.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo - As empregadas que na data da assinatura desta Conveção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no capítulo.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
O SIDI reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Rescisão contratual por justa causa;
Pedido de demissão por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro: o SIDI se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Segundo ? O representante sindical, será eleito pelos empregados do instituto, terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento da sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o seu término.
Parágrafo Terceiro - O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quarto - No caso de vacância do cargo, será convocada eleição no prazo de 15 dias subseqüentes à vacância a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Quinto - As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SinTPq e realizadas no mês de setembro, sempre na sede do Instituto, sendo eleito o candidato que obter 50% mais (um) dos votos válidos.
Parágrafo sexto - è elegível ao posto de representante sindical os funcionários sindicalizados há pelo menos três meses antes do processo eleitoral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTOS PARA O SINDICATO
O Instituto se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro- Os empregados, contrários a descontos aprovados em assembléias, poderão manifestar-se perante o Sindicato, com copia para o Instituto, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de divulgação da matéria no quadro de avisos do Sindicato no Instituto podendo essa divulgação ser pelo Sindicato ou pelo Instituto.
Parágrafo Segundo ? Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos
Parágrafo Terceiro ? Os empregados em férias ou afastados do serviço poderão apresentar sua oposição no prazo de 10 (dez) dias contados de seu retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA DE FORTALECIMENTO
O Instituto procederá o desconto da Taxa de Fortalecimento em favor do SinTPq, na folha de pagamento de todos os funcionários que não se opuseram a este desconto, conforme previsto na cláusula anterior, da seguinte forma: desconto de 3% (três por cento) da remuneração de todos os funcionários do Instituto em 3 (três) parcelas de 1% (um por cento), com início no mês subseqüente ao fechamento do Acordo Coletivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADROS DE AVISO
O Instituto disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SinTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos funcionários do Instituto e seja previamente aprovado pelo Instituto.
JOSE PAULO PORSANI Presidente SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
HONG SOO SEOL Presidente SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .