Amazul: SINTPq conquista vitória na 1ª instância em ação do transporte fretado
Na tarde da última sexta-feira, dia 25, a Vara do Trabalho de Tatuà publicou decisão favorável à ação movida pelo SINTPq contra o término do transporte fretado em Aramar. Apesar de ainda caber recurso, o resultado é um importante passo rumo à vitória.
Na decisão apresentada, a juÃza Solange Denise Belchior Santaella determina que a Amazul restabeleça o transporte, reembolse os valores do Vale Transporte descontados desde 30/08/2019 e pague uma multa por danos morais coletivos de R$ 25.000,00 a serem destinados ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ou para outra finalidade de interesse público que venha a ser sugerida pelo Ministério Público do Trabalho.
Em caso de vitória definitiva, a Amazul terá que cumprir todas as determinações em até 30 dias após o trânsito em julgado, ou seja, quando todos os recursos possÃveis estiverem esgotados. A decisão favorável na primeira instância, juntamente ao parecer favorável do Ministério Público do Trabalho apresentado meses atrás, são importantes elementos para as próximas etapas do processo.
O SINTPq espera que a Amazul tenha bom senso e cumpra a decisão de imediato. Quanto mais a empresa postergar o processo, maior será o reembolso do Vale Transporte acumulado, pois o cálculo tem inÃcio em 30 de agosto de 2019, data do término do fretado. Além disso, a Amazul deveria ter a sensibilidade de compreender as dificuldades impostas aos seus profissionais no transporte público, restabelecendo assim o fretado.
Mesmo que a justiça nem sempre atue com a velocidade que todos gostariam, os resultados obtidos até aqui, neste e em outros processos, mostram que o SINTPq está cumprindo seu papel na representação coletiva, desempenhando todos os esforços e recursos necessários na defesa dos interesses dos trabalhadores e das trabalhadoras. Por outro lado, é importante ressaltar que a representatividade é uma via de mão dupla, na qual os profissionais contribuem por meio da sindicalização.
Atualmente, o sindicato não possui nenhuma outra forma de sustentação financeira na Amazul além da associação voluntária. Ou seja, são os sócios e sócias do SINTPq que estão garantindo a manutenção da estrutura fÃsica e jurÃdica necessárias para a defesa dos trabalhadores. Justamente por isso, eles serão sempre a prioridade do sindicato nas disputas a serem travadas.
Se você ainda não faz parte desse time que apoia e contribui com todas as vitórias conquistadas na Amazul, reflita sobre o cenário atual e todo o trabalho realizado até aqui. Certamente, com a conscientização e ajuda de todos, será possÃvel construir uma representatividade coletiva ainda mais forte, garantindo condições melhores para novas vitórias.Â
Confira abaixo a conclusão da juÃza:
CONCLUSÃO Pelo exposto na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, o JuÃzo da Vara do Trabalho de TatuÃ/SP: A) rejeita a impugnação ao valor da causa apresentada em contestação; B) julga procedentes em parte os pedidos deduzidos pelo sindicato -autor em face da ré, para, com relação aos empregados que tiveram o transporte fretado suprimido e cujos contratos estavam em vigor na data de 30/08/2019, condenar a AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL à satisfação das seguintes pretensões: - aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido eventualmente extintos após a supramencionada data - ou venham a sê-lo até o trânsito em julgado da presente - a satisfação de indenização por danos materiais em valor equivalente aos importes mensalmente descontados e devidamente comprovados, a tÃtulo de vale-transporte, no perÃodo transcorrido desde 30/08/2019 até a data do respectivo término contratual, ainda que posterior ao ajuizamento desta demanda; - aos empregados cujos contratos ainda estiverem em vigor quando do trânsito em julgado desta decisão a satisfação, além da indenização por danos materiais correspondente aos importes mensalmente descontados e devidamente comprovados a tÃtulo de vale-transporte, também o restabelecimento do transporte fretado que vinha sendo fornecido precedentemente a 30/08/2019 (definindo-se que aquela indenização compreenderá o perÃodo transcorrido desde 30/08/2019 até o efetivo restabelecimento do transporte fretado aos obreiros). Restabelecimento do transporte, esse, que deverá ser providenciado pela reclamada exatamente nas mesmas condições (p. ex., conforto e segurança e também no atinente aos tipos de veÃculos no particular utilizados) existentes anteriormente a 30/08/2019, independentemente da empresa que venha a ser por ela contratada para a prestação do serviço em questão; - pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 25.000,00, a qual será revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou, caso tal especÃfica destinação não seja mais possÃvel quando do pagamento da sobredita indenização, será revertida a outra finalidade, de interesse público, que venha a ser então indicada pelo Ministério Público do Trabalho após intimado a tanto; - pagamento de honorários advocatÃcios ao patrono do sindicato- autor, no valor de R$5.000,00. As obrigações de fazer integrantes da condenação acima deverão ser cumpridas, pela reclamada, no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado da presente. Fica a ré também condenada a pagar multa diária, a cada constatação de descumprimento das obrigações de fazer decorrentes deste julgado, ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos, reajustável até a data do efetivo pagamento e também reversÃvel ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (ou, caso tal especÃfica destinação não seja mais possÃvel quando da apuração da multa em questão, reversÃvel a outra finalidade, de interesse público, que venha a ser então indicada pelo MPT após sua intimação para tanto). Juros, atualização monetária e liquidação, na forma da lei e conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00. Intimem-se, inclusive o MPT. TATUI/SP, 23 de setembro de 2020. SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juiz(Ãza) do Trabalho Â
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