Campanha Salarial: Assembleia na quinta-feira, dia 1º, na portaria do CNPEM
O SINTPq convoca os trabalhadores do CNPEM para uma assembleia geral na portaria da empresa na quinta-feira, dia 1º, às 8h30.
A assembleia será feita na porta da empresa pela necessidade e urgência da situação, pois desde agosto de 2013 os trabalhadores do CNPEM estão com os mesmos salários e a situação está ficando insustentável com a alta da inflação. A decisão da assembleia foi tomada em reunião com os sócios do CNPEM, realizada na última terça-feira.
Antes da reunião com os associados, o diretor do Centro, Carlos Américo Pacheco, convidou o sindicato para uma reunião na qual informou que ainda não havia assinado o termo aditivo 2015 do contrato de gestão e reforçou que a empresa só apresentará uma contraproposta para a nossa Campanha depois da assinatura do mesmo. Informou também que está em contato direto com o MCTI para agilizar a assinatura e solicitou que o sindicato se posicionasse junto ao Ministério.
Sabemos da importância da assinatura do termo aditivo, mas segundo o Portal da Transparência do Governo Federal, o CNPEM já recebeu neste ano R$ 62 milhões em repasses federais, sendo mais de R$ 20 milhões em recursos destinados ao custeio do Centro, o que possibilitaria o avanço das negociações. O mínimo que o CNPEM poderia fazer nesse momento é amenizar a angustia dos trabalhadores com a situação e antecipar o reajuste salarial, recompondo as perdas com a inflação, isso daria mais tempo para a continuidade das negociações e o fechamento do ACT.
O momento exige mobilização dos trabalhadores do CPNEM para o sucesso da Campanha Salarial. Em junho, entregamos nossa pauta de reivindicações e, esperar a assinatura do termo não corresponde às demandas de crescimento do Centro. A pressão é constante para a entrega de resultados, com contagem regressiva exposta no cafezinho, plano de carreira recentemente aprovado pelo conselho que não sai do papel e a inflação corroendo o poder aquisitivo dos trabalhadores.
ORIENTAÇÃO PARA ASSEMBLEIA
O SINTPq solicita a todos que se dirijam tranquilamente para a portaria principal do CNPEM e se posicionem no portão de saída, pois o movimento de veículos é menor, organizaremos um café e faremos uma assembleia rápida e objetiva.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região – SINTPq, convoca todos os trabalhadores do CNPEM para que compareçam na Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no próximo dia 1º de outubro de 2015, na portaria da empresa – às 08h00 horas em primeira convocação e não havendo quórum às 08h30 em segunda convocação com qualquer número de pessoas presentes para deliberar sobre a seguinte pauta:
1) Avaliação e deliberação sobre os rumos da campanha salarial;
2) Outros assuntos.
Régis Norberto Carvalho
Presidente – SINTPq
DISSÍDIO 2014/2015
Foi publicado o acórdão do dissídio coletivo 2014/2015 dos trabalhadores do CNPEM. O sindicato quer o cumprimento integral e imediato da decisão do TRT. O SINTPq questionou o CNPEM buscando saber se iriam acatar ou não o acórdão, mas o Centro não enviou uma resposta.
Confira íntegra abaixo. Para acompanhar o processo online acesse este link (https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam) e informe o número 0005578-77.2015.5.15.0000.
Acórdão Processo Nº DC-0005578-77.2015.5.15.0000 Relator FLAVIO NUNES CAMPOS SUSCITANTE SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG ADVOGADO JOSE ANTONIO CREMASCO(OAB: 59298-D/SP) ADVOGADO MARCIO HENRIQUE SOUZA FOZ(OAB: 165986/SP) SUSCITADO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS ADVOGADO ANA LUCIA FERRAZ DE ARRUDA(OAB: 120569/SP) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS - SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Identificação PROCESSO nº 0005578-77.2015.5.15.0000 (DC) SUSCITANTE: SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG SUSCITADO: CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS RELATOR: FLAVIO NUNES CAMPOS pd6 Ementa Relatório Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES (DIRETAS E INDIRETAS) DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO - SINTPQ em face do CNPEM - CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS). Alega o suscitante ser uma entidade sindical a representar os trabalhadores em pesquisa, ciência e tecnologia, com base territorial abrangendo o município de Campinas, estado de São Paulo e tendo a empresa suscitada como natureza do serviço a execução de trabalho no âmbito da pesquisa e estando localizada na cidade de Campinas, seus trabalhadores são representados pelo sindicato suscitante. Ajuizou o presente dissídio coletivo em 13/04/2015. Preliminarmente, esclarece que a data-base da categoria é 1º de agosto e que há acordo coletivo de trabalho vigente (1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015, vide Id. 198c8d0 - Pág. 1). Aduz que, em relação ao acordo coletivo vigente, as partes se compuseram parcialmente, ficando pendente matéria relativa à recomposição inflacionária do período compreendido entre agosto de 2013 até julho de 2014, cláusula vigésima segunda - "DO COMPROMISSO MÚTUO", onde as partes se comprometeram a rediscutir no mês de fevereiro de 2015 a possibilidade de complementar a reposição salarial negociada na data-base, referente ao período de 01 de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, no caso de o CNPEM firmar Termos Aditivios ao Contrato de Gestão 2014 na ação 19.571.2021.212H.0001 (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação nas Organizações Sociais, PO 03) em valor superior ao pactuado no ano de 2013 (vide Id. 198c8d0 - Pág. 5). Assevera que as partes reuniram-se em 12/02/2015 (Id. 6a272c3 - Pág. 1) a fim de dar comprimento à cláusula vigésima segunda do acordo coletivo de trabalho 2014/2015, mas empresa suscitada alegou que não poderia conceder qualquer recomposição salarial em razão de não ter havido alteração de sua situação orçamentária. Informa que nova tentativa de conciliação foi agendada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, onde foi realizada mesa- redonda, em 13/03/2015 (Id. b9ba635 - Pág. 1), com a participação de um auditor fiscal como mediador, mas sem sucesso, pois a empresa suscitada não quis conceder a recomposição salarial postulada na pauta de reivindicações, no índice medido pelo IPCA na época, qual seja, 6.5% sobre os salário de julho de 2014, apesar do Sindicato Suscitante demonstrar que houve incremento sobre os valores anteriormente praticados e que os gasto com pessoal reduziram (de acordo com o relatório de gestão da própria empresa suscitada), não restando outra solução a não ser o sindicato suscitante ajuizar o presente dissídio coletivo. Relata que a categoria dos trabalhadores em atividades (diretas e indiretas) de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia de campinas e região - SINTPQ convocou todos os trabalhadores do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Id. 89541fe - Pág. 1), realizou uma assembleia geral em 20/03/2015 (Id. 5bc541b), com lista de presença (Id. cca4deb), onde foi autorizado pela categoria o ajuizamento do presente dissídio, que conta com o comum acordo (vide cláusula 22ª do acordo coletivo 2014/2015), nos termos do artigo114, §2º, da Constituição Federal, uma vez que frustradas todas as tentativas de conciliação. Pretende que seja prolatada sentença normativa a fim de conceder o reajuste salarial dos funcionários do CNPEM, previsto na cláusula 3ª da pauta de reivindicações a seguir transcrita: Cláusula 3ª - Os salários dos funcionários do CNPEM, vigentes em 31/07/2014, serão recompostos pelo índice IPCA, medido no período de 01/08/2013 a 31/07/2014 a partir de 01/08/2014. Justificativa: recomposição da perda do poder aquisitivo dos salários em razão da inflação do período (Id. eb4951f - Pág. 1). Requer, ainda, que a suscitada seja condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), unicamente para efeito de cálculo de custas processuais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Após o despacho (Id. d7becef), o sindicato suscitante apresentou a documentação solicitada: procuração (Id. c79200b), registro sindical (Id. b85bf66), ata de posse da atual diretoria (Id. 4e3192d) e estatuto social (Id. 3bcf691). Designada audiência de conciliação e instrução (Id. 08f4c2c), a qual compareceram o suscitante e a suscitada, esta não logrou êxito. Pela d. advogada da Suscitada foi requerida a juntada de Relatório de Auditoria de demonstrações Financeiras elaboradas pela Ernest Young, o que foi deferido. Pela Presidência foi feita a proposta de conciliação, a qual foi rejeitada pela suscitada. A suscitada apresentou defesa (Id. 78d3c7a) e houve manifestação do suscitante, com réplica (Id. eb9dae1) Encerrada a instrução, os autos foram distribuídos a este relator e remetidos ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho (Id. ea61ba6), da lavra do Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Guilherme Duarte da Conceição, que manifestou-se pela rejeição da preliminar arguida pelo suscitado, pelo cabimento da ação e pelo parcial acolhimento da proposa apresentada pelo suscitante, tudo nos termos da fundamentação. É o breve relatório. Fundamentação V O T O CONHECIMENTO Conheço do presente Dissídio Coletivo, eis que regularmente processado. PRELIMINAR DO CUMUM ACORDO E ESGOTAMENTO DA VIA NEGOCIAL Esta Seção de Dissídios Coletivos não tem recusado a apreciação e julgamento de dissídios coletivos, nos termos do art. 114, § 2°, da CF, se as partes não se manifestam expressamente por tal desiderato ou se o suscitado adentra ao processo, colocando, ainda que tacitamente, a questão sob o manto decisório da Justiça do Trabalho, pois, sem dúvida alguma, a expressão "de comum acordo" contida no § 2°, do art. 114, da Magna Carta, é mera faculdade das partes e não pressuposto processual. Nesse sentido, o seguinte julgado proveniente desta Seção, in verbis: "DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA FACULDADE. A expressão "comum acordo" contida no §2º do art. 114, da Constituição Federal não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de dissídio coletivo, mas mera faculdade das partes. Interpretação diversa implicaria admitir que a intenção do legislador, ao elaborar a norma, foi a de induzir a categoria econômica interessada ao inevitável exercício do direito de greve, com a finalidade de forçar a concordância da categoria econômica com o ajuizamento do dissídio, a fim de possibilitar a apreciação de suas reivindicações pelo Poder Judiciário. Tal conclusão, evidentemente, contraria a lógica do razoável e comezinhos princípios de Direito. Por outro lado, a interpretação da norma constitucional deve ter como diretriz os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição (CANOTILHO). Admitir a impossibilidade do ajuizamento do dissídio coletivo em razão de mero capricho de uma das partes implica, sem dúvida, negar vigência ao disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, que assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, prerrogativa essa que não pode simplesmente ficar submetida ao puro arbítrio da parte contrária, como autêntica condição potestativa, sob pena de restar frustrada sua eficácia. Não bastasse isso, por se tratar de mero parágrafo, o disposto no aludido §2º não pode restringir a aplicação da norma contida no caput e incisos do art. 114, da Carta Magna, os quais estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de qualquer pretensão decorrente de um conflito de interesses de natureza econômica e social. Aliás o próprio §2º em comento reforça tal conclusão, quando assinala caber à esta Justiça Especializada decidir o conflito. Não se trata, pois, de mera arbitragem. Assim, a análise interpretativa do mencionado dispositivo constitucional revela que a expressão "comum acordo" constitui mera faculdade das partes, não um pressuposto processual, sendo que a sua ausência não impede o ajuizamento de dissídio coletivo visando a composição de conflito de interesses entre as categorias profissional e econômica interessadas. Preliminar rejeitada" (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 02018-2005-000-15-00-7-DC - Juiz Relator FERNANDO DA SILVA BORGES). "In casu", a suscitada manifesta-se expressamente em sua defesa sobre a necessidade do comum acordo (vide Id. 78d3c7a - pág. 2). Pela análise dos autos, verifica-se que o acordo coletivo de trabalho 2014/2015 celebrado entre as partes, dispõe, na cláusula vigésima segunda - DO COMPROMISSO MÚTUO, que na eventualidade das tratativas previstas para o mês de fevereiro não chegarem a bom termo, fica resguardada a prerrogativa legal das partes, SINTPq e/ou CNPEM, de recorrer ao judiciário para solucionar a questão. Na exordial, os documentos acostados pelo suscitante demonstram que em fevereiro de 2015 e em março de 2015 as partes reuniram- se a fim de dar comprimento à cláusula vigésima segunda do acordo coletivo de trabalho 2014/2015 vigente e chegar a um bom termo quanto à recomposição inflacionaria relativa a agosto de 2013 até julho de 2014. Ocorre que as partes não obtiveram sucesso quanto ao índice de reajuste salarial e não chegaram a bom termo. Assim sendo e diante dos termos da cláusula vigésima segunda, a qual resguarda a prerrogativa legal das partes de recorrerem ao judiciário para solucionar a questão (comum acordo), entende-se que o sindicato suscitante apenas utilizou-se de sua prerrogativa legal e consensual e ajuizou o presente dissídio coletivo de natureza econômica durante a vigência do acordo coletivo de trabalho 2014/2015, pois o dissídio coletivo de natureza econômica é o instrumento hábil para a reclamação ao judiciário a fim de solucionar a questão. Nesse sentido o parecer do Ministério Publico do Trabalho (Id. ea61ba6 - pág. 2), "in verbis": "(...)No presente caso, o acordo coletivo de trabalho 2014/2015 firmado pelas partes, dispõe na cláusula 22ª, compromisso mútuo, referente a possibilidade de complementação salarial do reajuste referente ao período de 01 de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, através de nova negociação coletiva, no caso do CNPEM firmar termos aditivos ao contrato de gestão 2014 em valor superior ao de 2013, sendo que ficou resguardada a possibilidade das partes recorrem ao Poder Judiciário, no caso da negociação coletiva restar frustrada, existindo, assim, prévio comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica durante a vigência do acordo coletivo de trabalho 2014/2015. Ressalte-se que a alegação do suscitado de que a referida cláusula não albergaria a hipótese de dissídio coletivo e que teria sido fixada para o caso de descumprimento do acordo coletivo, o que não teria ocorrido em razão da existência de negociação, não pode prevalecer e beira a litigância de má-fé, pois conforme consta expressamente na referida cláusula da norma coletiva, as partes poderiam reclamar ao judiciário para solucionar a questão, no caso das tratativas, referentes a complementação da reposição salarial, não chegarem a bom termo. Ora, a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica é o instrumento hábil para a reclamação ao judiciário, não podendo ser admitido que os trabalhadores sejam ludibriados através da referida cláusula, motivo pelo qual deve ser reconhecido como válido o ajuste prévio entre as partes, sendo que a referida cláusula garante a data-base no mês de fevereiro de 2015 para a instauração de dissídio coletivo visando a complementação salarial do reajuste referente ao período de 01 de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014. - grifo nosso Rejeita-se. M É R I T O O conceito de Dissídio coletivo segundo Raimundo Simão de Melo: Dissídio Coletivo é um processo judicial destinado à solução de conflitos coletivos de interesses nas relações de trabalho. Enquanto o poder normativo é, genericamante, o poder de estabelecer normas jurídicas, o dissídio coletivo é um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos. O dissídio coletivo , pois, numa definição mais abrangente, é o processo por meio do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoais indeterminadas (categorias profissionais e econômicas), com o fim de se criar, modificar ou extinguir condições gerais de trabalho, de acordo com o princípio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites mínimo e máximo previstos em lei ( Constituição Federal, art. 114, § 2º e CLT, art. 766)." (Melo, Raimundo Simão de, Processo Coletivo do Trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento, ação anulatória, São Paulo. editora LTR, 2009, pág. 65). Estabelece a Constituição Federal que, "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionais anteriormente"(art. 114, §2º). O sindicato suscitante ingressou com a presente demanda com o fito de obter a fixação do índice de reajuste salarial para recomposição inflacionaria relativa a agosto de 2013 até julho de 2014, com o comum acordo da suscitada, nos termos da cláusula 22ª do acordo coletivo 2014/2015, "in verbis": CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO COMPROMISSO MÚTUO O CNPEM se compromete a, conjuntamente como o SINTPq, rediscutir no mês de Fevereiro de 2015: - A possibilidade de complementar a reposição salarial negociada na data-base, referente ao período de 01 de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, no caso de o CNPEM firmar Termos Aditivos ao Contrato de Gestão 2014 na ação 19.571.2021.212H.0001 (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação nas Organizações Sociais, PO 03) em valor superior ao pactuado no ano de 2013. - A realizar a substituição do valor de R$250,27 acrescido no Vale Alimentação, alternativamente, revertendo o mesmo em reajuste salarial de 3% (três por cento) sobre os salários vigentes no mês de fevereiro de 2015, se assim os funcionários do CNEPEM desejarem; - Na eventualidade das tratativas previstas para o mês de fevereiro de 2015, não chegarem a bom termo, fica resguardada a prerrogativa legal das partes , SINTPq e/ou CNPEM, de recorrer ao judiciário para solucionar a questão. Esgotadas todas as tentativas de negociação, as parte não chegaram a um consenso em torno do índice de reajuste a ser aplicado, portanto, restou demonstrado nos autos que não houve solução do conflito coletivo. Passa-se, portanto, ao exame da reivindicação constante dos autos, sobre a qual não houve autocomposição: O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES (DIRETAS E INDIRETAS) DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO - SINTPQ apresentou em sua pauta de reivindicação e assim consta na cláusula terceira (eb4951f - Pág. 1): CLÁUSULA TERCEIRA - Os salários dos funcionários do CNPEM, vigentes em 31/07/2014, serão recompostos pelo índice IPCA, medido no período de 01/08/2013 a 31/07/2014 a partir de 01/08/2014. Parágrafo único - Após o reajuste previsto no caput, os salários terão aumento de 2,5% Justificativa: recomposição da perda do poder aquisitivo dos salários em razão da inflação do período. Na exordial, restou consignado que o constante do parágrafo único da cláusula terceira refere-se a pleito de aumento real, o que não é objeto do presente dissídio coletivo, mas tão somente o constante na "caput" da cláusula (vide Id. a3c56fe, item 17, pág. 5), ou seja, recomposição salarial. A suscitada, por seu turno, alega que a matéria de recomposição salarial não ficou "pendente" no acordo coletivo e que, na realidade, frente a impossibilidade de conceder a recomposição salarial originalmente pretendida pelo Suscitante, ofertou duas propostas alternativas para avaliação da Assembleia Geral dos Trabalhadores. A primeira, reajuste salarial de 3% (três por cento) sobre os salários vigentes na data base de 2014, ou, alternativamente, se assim a assembléia decidisse, a segunda proposta: aumento significativo do vale-alimentação (de R$249,73 para R$500,00). Informa que a segunda proposta foi aceita pela assembleia dos trabalhadores realizada no dia 29 de setembro de 2014, como uma forma de reposição salarial, sendo esta incluída no acordo coletivo vigente. Conclui, asseverando que a alegação do item 4 da exordial, no sentido de que no acordo coletivo, "as partes deveriam negociar novamente o reajuste correspondente à recomposição inflacionaria", é totalmente desarrazoada, pois como visto, a recomposição salarial, mesmo que de uma maneira indireta, já havia sido convencionada e firmada em Acordo Coletivo vigente entre as partes, bem como ratificada em Assembleia Geral dos Trabalhadores em 20/03/2015 (Id. 5bc541b). Após análise detida dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o acordo coletivo celebrado entre as partes não contemplou a cláusula terceira da pauta de reivindicação, qual seja: reajuste salarial referente ao período de 01 de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, mas contemplou o reajuste do auxílio alimentação de R$ 249,73 para R$ 500,00 (vide cláusula quarta do acordo coletivo, Id. 5bc541b - pág. 4). O reajuste do auxílio alimentação concedido poderia ter sido convertido em reajuste salarial de 3% (três por cento) sobre os salários vigentes no mês de fevereiro de 2015, caso os trabalhadores concordassem, o que não ocorreu (vide Id. 5bc541b, pág. 06). Portanto, a empresa manteve o aumento concedido no vale-alimentação. Considerando a vasta documentação acostada aos autos, verifica- se que a reclamada possui condições financeiras para o pagamento da reposição salarial referente os período de 01 de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014. Pela leitura atenta dos autos (vide Termo de Audiência, Id. 08f4c2c - pág. 01), observa-se que, embora os trabalhadores tenham optado por manter o aumento concedido no vale-alimentação, há um consenso das partes quanto à concessão pela empresa suscitada de um reajuste salarial de 3% convertido em vale-alimentação (vide ata de audiência, Id. 08f4c2c - Pág. 2). Portanto, a controvérsia a ser dirimida por meio do presente Dissídio Coletivo limita-se ao percentual a ser aplicado para a concessão de reajuste salarial devidos aos trabalhadores da suscitada a partir de 01/02/2015. Foi certificado nos autos, em atendimento à determinação da Vice- Presidência Judicial, que o índice acumulado do INPC - índice acumulado do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (fornecido pelo IBGE) referente ao período de 12 meses, de agosto de 2013 a julho de 2014 é de 6,33% (Id. 188a142 - pág. 1). Na Termo de Audiência, a proposta ofertada pela Presidência não foi aceita pelas partes. O reajuste salarial tem como objetivo preservar o poder aquisitivo do trabalhador, sendo um direito social constitucional assegurado (artigo 7º, IV, da CF/88). Nos termos do artigo 114, §2º, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho detém competência normativa para decidir o conflito coletivo, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Dentro desta atribuição constitucional está contemplada a solução de dissídios coletivos em que se discute a concessão de reajuste salarial à categoria profissional, vedada a fixação de reajuste ou correção salarial vinculada a índice de preços, através de sentença normativa, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 10.192/01. Por outro lado, o artigo 766 da CLT, assim dispõe: Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. A jurisprudência do C. TST é pacífica quanto à possibilidade de, a fim de recompor minimamente as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, ser fixado reajuste salarial por meio do exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, previsto no artigo 114, §2º, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites impostos pela Lei nº 10.192/2001. "In casu", como não há consenso entre as partes no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe a esta Justiça Especializada, quando solicitada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento, no exercício do Poder Normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, equilibrando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades básicas dos trabalhadores. O ilustre "Parquet" em seu parecer (Id. eab1ba6 - Pág. 3) assevera que a ausência de reajuste configura "prática antissocial de desvalorização do principal elo da cadeia produtiva, ou seja, os trabalhadores, pois não houve nem mesmo a integral reposição da inflação constatada no período da norma coletiva anterior, o que, sem dúvidas, ocasional a perda do poder aquisitivo dos trabalhadores". Além disso, a não concessão de reajuste impossibilita a justa composição do conflito coletivo e não guardar adequação com o interesse da coletividade, princípios que devem orientar o exercício do Poder Normativo, nos termos do artigo 12, da Lei nº 10.192/2001. E mesmo que assim não fosse, no presente caso, como se discute apenas a fixação do reajuste salarial, decorrente do direito subjetivo previsto na Lei 10.192/2001, artigo 9, 10, 11, 12 e 13, que estabelece o direito dos trabalhadores ao reajuste salarial na data base pelo índice do INPC, não há exercício do Poder Normativo, mas apenas a aplicação da lei ao caso concreto. Por esta abordagem, considerando-se que o índice acumulado do INPC referente ao período de 12 meses, de agosto de 2013 a julho de 2014 é de 6,33% e houve a concessão pela empresa suscitada de um reajuste salarial de 3%, reputa-se justa e razoável a concessão de reajuste salarial de 3,33% aos trabalhadores da suscitada a partir de 01/02/2015. Dispositivo Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO EM RELAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES (DIRETAS E INDIRETAS) DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO - SINTPQ, para conceder reajuste salarial de 3,33% aos trabalhadores da suscitada a partir de 01/02/2015, nos termos da fundamentação. Custas pela empresa suscitada, na forma da lei, sobre o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais). SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Em sessão ordinária realizada em 09 de setembro de 2015 (4ª feira), a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Vice- Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho FLAVIO NUNES CAMPOS Desembargador do Trabalho FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER Desembargador do Trabalho FERNANDO DA SILVA BORGES Desembargadora do Trabalho TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargador do Trabalho ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI Desembargador do Trabalho JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO Juíza Titular de Vara do Trabalho ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Desembargador do Trabalho EDER SIVERS Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Convocada ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho Convocada LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Ausentes: justificamente, o Exmo. Sr. Presidente, Desembargador do Trabalho Lorival Ferreira dos Santos; em férias, o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Helcio Dantas Lobo Junior. Convocados, nos termos do Regimento Interno, para compor a Seção, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Hélio Grasselli (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flavio Nunes Campos, em licença-saúde); a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima (em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Helcio Dantas Lobo Junior, em férias); a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka (atuando na cadeira vaga em razão da aposentadoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Mattioli); a Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim (atuando na cadeira vaga em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador Valdevir Roberto Zanardi). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Gerson Lacerda Pistori, e Flavio Nunes Campos, embora em licença-saúde; e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho: Cristiane Montenegro Rodelli (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador João Alberto Alves Machado); José Antônio Gomes de Oliveira (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani); Rita de Cássia Scagliusi do Carmo (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador Fernando da Silva Borges); Marcelo Garcia Nunes (Substituindo na cadeira do Exmo. Desembargador Fernando da Silva Borges). Sustentaram oralmente o I. Dr.José Antonio Cremasco pelo suscitante e Dra. Ana Lúcia Ferraz de Arruda pelo suscitado. Os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ACORDAM, por maioria de votos, em não acatar a preliminar de aplicação do princípio do comum acordo, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Eder Sivers que aplicava e sobrestava o feito. Por unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO EM RELAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES (DIRETAS E INDIRETAS) DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO - SINTPQ, para conceder reajuste salarial de 3,33% aos trabalhadores da suscitada a partir de 01/02/2015, nos termos da fundamentação. Custas pela empresa suscitada, na forma da lei, sobre o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais). Procurador ciente: DIMAS MOREIRA DA SILVA Campinas, 09 de setembro de 2015. FLAVIO NUNES CAMPOS Desembargador Relator
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