IPT: Programa de Desligamento Incentivado ou Programa de Desligamento Insensível
No último dia 21/05, no final da tarde, o IPT divulgou em sua intranet o Programa de Desligamento Incentivado – PDI/2019. Este PDI tem por objetivo promover o desligamento, através de um Termo de Adesão do Empregado(a) que não tenha mais interesse em permanecer no quadro permanente do IPT, seja por quais motivos forem.
Fazendo uma leitura do regulamento disponibilizado, temos diversas dúvidas e considerações a fazer:
Com a reforma trabalhista que alterou em parte a CLT, em novembro de 2017, foi introduzida uma nova modalidade de EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR;
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre Empregado(a) e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Ou seja:
Item I letra A, se o Empregado(a) tiver direito a 30 dias de aviso indenizado, receberá 15 dias na rescisão;
Item I letra B, a empresa pagará 20% de multa do FGTS;
Item II, restante das verbas trabalhistas (dias trabalhados, 13º salário e férias vencidas/proporcionais) continuam sendo pagos integralmente, sem alterações;
§ 1º Está bem claro, o Empregado(a) poderá sacar até 80% de seu FGTS, os outros 20% devem continuar retidos na Caixa (isto para o empregado que não tiver se aposentado);
§ 2º Empregado(a) não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego (aposentados não tem direito ao seguro desemprego).
Nosso entendimento sobre esta nova modalidade, é que só traz benefício ou incentivo aquele Empregado(a) que tenha interesse em sair da empresa com o intuito de uma recolocação no mercado de trabalho.
No caso de aposentado (a) ainda na ativa, esta modalidade impõe perdas econômicas significativas. Por isso trocamos o INCENTIVADO pelo INSENSÍVEL porque trata pessoas que dedicaram décadas das suas vidas ao Instituto e agora são convidados a sair abrindo mão de metade da MULTA DO FGTS e metade do AVISO PRÉVIO INDENIZADO!!!
O único incentivo de fato, é a permanência Empregado (a) e dependentes no Plano de Saúde nas mesmas condições do Empregado(a) ativo “(...com o IPT subsidiando 85% (oitenta e cinco por cento) do valor mensal, ficando a cargo do Empregado(a) as despesas adicionais decorrentes de sua opção de plano e de exames não subsidiados, somado aos 15% (quinze por cento) restante do custeio do plano)”.
Mesmo assim, neste caso o regulamento do PDI é omisso e restam algumas dúvidas:
Haverá uma fórmula de proporcionalidade a ser aplicada no fracionamento do número de anos de serviço para permanência no Plano de Saúde caso o empregado(a) tenha tempo entre os múltiplos de 5 anos?
Em caso afirmativo o Empregado(a) terá direito de permanência no plano de saúde por qual período?
Ao Empregado(a) que esteja na condição de aposentado(a) terá direito a manutenção no Plano de Saúde conforme regulamento de PDI e, principalmente, findo o prazo previsto terá o direito de permanência no Plano de Saúde na condição de aposentado(a) conforme determina a lei?
A renúncia através do Termo de Cancelamento de Adesão ao PDI poderá ser indeferida pelo IPT?
Pelo termo de adesão ao PDI o IPT terá em seu poder uma manifestação expressa (adesão) do Empregado(a) em sair da Instituição, ficando a critério da Instituição deferir ou indeferir o pedido.
Esta manifestação poderá ser utilizada futuramente como prova jurídica que o Empregado(a) mostrou interesse em ser demito(a) fragilizando eventuais processos trabalhistas.
O prazo exíguo dado pelo IPT (21/05 à 28/05) impõe ao Empregado(a) dúvidas e incertezas acerca do seu futuro, tomar uma decisão tão importante e delicada é, por si só, motivo de reflexão e decisão de âmbito profissional e familiar.
O Sindicato se posiciona frontalmente contra a esta proposta a qual o IPT denomina de DESLIGAMENTO INCENTIVADO, mas entende que está é uma decisão individual do Empregado(a).
O SINTPq está à disposição em sua subsede para esclarecer as dúvidas que certamente aparecerão e para fazer projeções dos valores.
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